LEI Nº 11.636, DE 20 de junho de 2022
Assegura às pessoas com deficiência
auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de
emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado
do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem
autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais
de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Autossuficiência na comunicação de emergências entende-se por
mecanismo ou sistema eletrônico plenamente capaz de permitir a comunicação do
fato emergencial com a autoridade competente, de maneira independente e
imediata pela pessoa com deficiência a que se refere o caput.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e
cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória,
20 de junho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 21/06/2022.