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LEI Nº 11.672, DE 22 DE JUlho DE 2022

Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado Espírito Santo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, tem-se com base o art. 5º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre a Situação das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e de violência política contra as mulheres.

Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.

Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:

I - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e a alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;

II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, que tenha a finalidade ou o resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo e o exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários por meio dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 5º Para efeitos de aplicação e de interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I - Assédio Político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos;

II - Violência Política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos.

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e de tarefas não relacionadas com as funções e as competências do seu cargo;

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

III - proporcionem informações falsas, incorretas e imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;

V - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou do sexo da candidata;

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;

VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previsto nos regulamentos estabelecidos;

VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;

IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;

X - discriminem, por razões que se relacionem a cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo de seus direitos sociais reconhecidos por lei;

XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou a licença do cargo exercido ou postulado;

XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;

XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art. 7º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo de responsabilização do autor.

Art. 8º Poderão ser criados mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação de políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, por meio de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

Art. 9º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo o momento, o desejo e a anuência das mulheres denunciantes em todo o processo.

Art. 10. Em caso de ocorrência de ato de assédio ou de violência política, conforme descrito no art. 5º desta Lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante a instituição a que pertencer (em) o(s) agressor(es) ou agressora(s), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido por Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22  de julho  de  2022.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/07/2022.