LEI Nº 11.672, DE 22 DE JUlho DE 2022
Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e
Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego
Público no âmbito do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de dispor sobre
os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos
individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência
política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, tem-se com base o art. 5º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das
mulheres, entre eles a Comissão sobre a Situação das Mulheres da Organização
das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2º É
objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das
seguintes metas:
I - eliminar atos,
comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e
perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de
atividade parlamentar e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o
exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político,
candidatas, eleitas ou nomeadas;
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a
erradicação de todas as formas de assédio e de violência política contra as
mulheres.
Art. 3º Os
dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias da
esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a
proteção das mulheres.
Art. 4º São
deveres a serem observados e cumpridos:
I - garantir às mulheres o
pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e
parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para
igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e a alternância na representação
política em todos os órgãos e instituições;
II - prevenir e punir qualquer
forma de violência política contra as mulheres;
III - proibir e punir qualquer
forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização,
recusa ou restrição, que tenha a finalidade ou o resultado de anular ou
prejudicar o reconhecimento, o gozo e o exercício dos direitos políticos das mulheres
na vida pública;
IV - fortalecer os
instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários por
meio dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os
objetivos desta Lei.
Art. 5º Para
efeitos de aplicação e de interpretação desta Lei, serão
adotadas as seguintes definições:
I - Assédio Político:
entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão,
perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas,
diretamente ou por meio de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o
propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao
seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade,
determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no
exercício de seus direitos;
II - Violência Política:
entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas,
verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas,
diretamente ou por meio de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o
propósito de reduzir, suspender impedir ou restringir as funções inerentes ao
seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra sua vontade,
determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no
exercício de seus direitos.
Art. 6º
Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres
candidatas, eleitas ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
I - imponham, por estereótipos
de gênero, a realização de atividades e de tarefas não relacionadas com as
funções e as competências do seu cargo;
II - atribuam
responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função
parlamentar;
III - proporcionem informações
falsas, incorretas e imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas
funções políticas;
IV - impeçam, por qualquer
meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões
ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada
de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os
homens;
V - forneçam, ao Tribunal
Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou
do sexo da candidata;
VI - impeçam ou restrinjam a
reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam o uso da
palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias
inerentes ao exercício político/público previsto nos regulamentos
estabelecidos;
VIII - imponham sanções
injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções
pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem,
por razões que se relacionem a cor, idade, sexo, nível de escolaridade,
deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou
filosófica, orientação sexual, estado civil, cultura, condição econômica,
social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta,
apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou
prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício em condições de igualdade de
direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por
estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o
exercício do seu mandato e o gozo de seus direitos sociais reconhecidos por
lei;
XII - divulguem ou revelem
informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua
dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou a licença do cargo
exercido ou postulado;
XIII - pressionem ou induzam
as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV - obriguem as mulheres
eleitas ou nomeadas, mediante uso de força ou intimidação, a assinar documentos
ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 7º Será
nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de violência,
devendo ser instaurado procedimento administrativo de responsabilização do
autor.
Art. 8º
Poderão ser criados mecanismos de concepção, implementação,
monitoramento e avaliação de políticas, estratégias e meios de prevenção,
cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, por meio
de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.
Art. 9º As
denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos
seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por
escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo o
momento, o desejo e a anuência das mulheres denunciantes em todo o processo.
Art. 10. Em
caso de ocorrência de ato de assédio ou de violência política, conforme
descrito no art. 5º desta Lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e
denunciar o caso perante a instituição a que pertencer (em) o(s) agressor(es) ou agressora(s), a fim de que seja instaurado
processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes,
de acordo com o procedimento estabelecido por Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 25/07/2022.