LEI Nº 11.690, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece o atendimento
Psicológico e Assistencial às famílias e aos sobreviventes que foram vítimas de
acidente de trânsito no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que
especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou,
o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da
Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente,
nos termos do § 7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, por meio desta Lei
(Lei Luisa Lopes), o atendimento Psicológico e Assistencial às famílias e aos
sobreviventes que foram vítimas de acidente de trânsito no âmbito do Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º O atendimento deverá ser realizado por
profissionais que compõem a rede pública estadual de saúde ou por convênios
próprios, quando disponibilizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, na
rede de atendimento privado.
Parágrafo único. O atendimento de que trata
o caput do art. 1º deverá ser ofertado de imediato por Centros
ou Núcleos de Atendimento Psicológico e de Assistência Social.
Art. 3º Toda notificação de casos de acidente de
trânsito em que houver vítimas fatais e sobreviventes deverão ser iniciadas
buscas ativas para localizar as famílias e os sobreviventes, a fim de promover
o atendimento psicológico a esses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.