Descrição: Descrição: Descrição: \\viana\dct\LEIS ORDINÁRIAS\HTML\brasao.png

LEI Nº 11.705, DE 1 DE dezembro DE 2022 

Obriga as empresas prestadoras do serviço de cinema a ofertar, no mínimo, uma sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com Síndrome de Down ou com outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

 

Art.  As empresas prestadoras do serviço de cinema, situadas no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a ofertar, no mínimo, uma sessão de cinema adaptada por mês, com igualdade de preços ao ordinariamente praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com Síndrome de Down ou com outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por suas famílias.

 

§  Em razão das peculiaridades sensoriais dos consumidores beneficiados pela presente Lei, as sessões de cinema ofertadas deverão ser promovidas com luzes levemente acesas, volume de som adequadamente reduzido e serem dispensadas dos trailers comerciais.

 

§  As pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terão acesso irrestrito à referida sala de exibição, podendo sair e retornar livremente durante a sessão.

 

Art.  As sessões de cinema adaptadas, referidas na presente Lei, deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e da Síndrome de Down, que serão fixados na sala de exibição.

 

Parágrafo único. Para execução do objetivo desta Lei, podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas de apoio e conscientização às síndromes, transtornos ou doenças mencionadas no art. 1º.

 

Art.  As empresas prestadoras do serviço de cinema poderão promover treinamentos específicos aos seus funcionários para o atendimento às necessidades dos consumidores com as síndromes, transtornos ou doenças mencionadas no art. 1º.

 

Art.  As entidades públicas e privadas que representam os interesses dos consumidores a que se refere esta Lei poderão auxiliar as empresas prestadoras do serviço de cinema na definição de títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.

 

Art.  As sessões de que trata a presente Lei poderão ser abertas ao público em geral, não sendo restritas aos consumidores com as síndromes, transtornos ou doenças mencionadas no art. 1º e seus familiares, objetivando promover a inclusão social, tendo somente natureza preferencial para os consumidores beneficiários, bem como as características determinadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

 

Art.  As empresas prestadoras do serviço de cinema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação e atendimento aos preceitos da presente Lei.

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 01 de dezembro de 2022. 

 

ERICK MUSSO

Presidente 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/12/2022.