LEI Nº 11.705, DE 1 DE
dezembro DE 2022
Obriga as empresas
prestadoras do serviço de cinema a ofertar, no mínimo, uma sessão de cinema
adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com Síndrome de
Down ou com outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem
hipersensibilidade sensorial em geral.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da
Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do
mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras do serviço de cinema,
situadas no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a ofertar, no mínimo, uma
sessão de cinema adaptada por mês, com igualdade de preços ao ordinariamente
praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com Síndrome de
Down ou com outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem
hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por suas famílias.
§ 1º Em razão das peculiaridades sensoriais dos consumidores
beneficiados pela presente Lei, as sessões de cinema
ofertadas deverão ser promovidas com luzes levemente acesas, volume de som
adequadamente reduzido e serem dispensadas dos trailers comerciais.
§ 2º As pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terão
acesso irrestrito à referida sala de exibição, podendo sair e retornar
livremente durante a sessão.
Art. 2º As sessões de cinema adaptadas, referidas na presente Lei, deverão ser identificadas com o símbolo
mundial do Espectro Autista e da Síndrome de Down, que serão fixados na sala de
exibição.
Parágrafo único. Para execução do objetivo desta Lei, podem ser
firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas de apoio e
conscientização às síndromes, transtornos ou doenças mencionadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas prestadoras do serviço de cinema
poderão promover treinamentos específicos aos seus funcionários para o
atendimento às necessidades dos consumidores com as síndromes, transtornos ou
doenças mencionadas no art. 1º.
Art. 4º As entidades públicas e privadas que representam os
interesses dos consumidores a que se refere esta Lei poderão auxiliar as
empresas prestadoras do serviço de cinema na definição de títulos de filme,
horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.
Art. 5º As sessões de que trata a presente Lei poderão ser
abertas ao público em geral, não sendo restritas aos consumidores com as
síndromes, transtornos ou doenças mencionadas no art. 1º e seus familiares,
objetivando promover a inclusão social, tendo somente natureza preferencial
para os consumidores beneficiários, bem como as características determinadas
nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Art. 6º As empresas prestadoras do serviço de cinema terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação e atendimento aos preceitos da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 01 de dezembro de
2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/12/2022.