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LEI Nº 11.756, DE 23 DE dezembro DE 2022 

Dispõe sobre a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para a Polícia Civil e para o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação e a utilização de bens, direitos e valores oriundos, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998.

Art. 2º Os ativos oriundos de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após sua conversão em dinheiro, incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, sendo destinados ao Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, previsto na Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995.

§ 1º Os valores provenientes da conversão dos ativos em favor do Estado terão suas despesas vinculadas a gastos com infraestrutura, aquisição de equipamentos e aprimoramento de tecnologia e capacitação de agentes e autoridades dos órgãos de execução da Polícia Civil.

§ 2º Os recursos recolhidos ao FUNREPOCI serão destinados, prioritariamente, às Unidades Policiais com atribuição, principal ou residual, de prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998.

Art. 3º Os Delegados de Polícia que atuarem no combate aos crimes de lavagem de dinheiro deverão representar, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.613, de 1998, pela alienação antecipada dos bens e direitos apreendidos sempre que esses estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração, depreciação ou, ainda, quando houver dificuldade para sua manutenção.

Art. 4º Os ativos referidos no art. 1º, oriundos de investigação criminal conduzida por órgão de investigação diverso da Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após sua conversão em dinheiro, destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP, previsto na Lei Complementar nº 922, de 11 de outubro de 2019, para fins de distribuição entre seus órgãos de execução.

§ 1º Os valores provenientes da conversão dos ativos em favor do Estado terão suas despesas vinculadas a gastos com infraestrutura, aquisição de equipamentos e aprimoramento de tecnologia e capacitação de agentes e autoridades dos órgãos de execução subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

§ 2º Os recursos recolhidos ao FESP serão destinados, prioritariamente, aos órgãos com atribuição, principal ou residual, de prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998.

Art. 5º A destinação dos valores ao FUNREPOCI e ao FESP, a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 4º desta Lei, fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Previamente à destinação de que trata o caput deste artigo, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.

§ 2º A instituição financeira depositária será o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S.A., inscrito no CNPJ nº 28.127.603/0001-78.

Art. 6º Os instrumentos do crime sem valor econômico, cuja perda em favor do Estado for decretada, serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

Art. 7º A Polícia Civil constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, composta por 3 (três) servidores em atividade, estáveis, integrantes do quadro da instituição policial, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 8º O processo de alienação previsto no art. 7º será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ocorrência policial, se houver;

II - auto de apresentação e apreensão ou arrecadação do bem;

III - laudo pericial relativo à ocorrência ou ao auto de constatação e, se for o caso, de avaliação econômica, mesmo que indireta, elaborados pela Perícia Oficial do Estado do Espírito Santo ou Perito ad hoc designado na forma do Código Processual Penal;

IV - na falta de Perito Oficial para realizar o auto de constatação e o de avalição econômica, serão designados 02 (dois) peritos ad hoc em conformidade com o art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal;

V - relatório do Inquérito Policial, elaborado pela unidade policial que efetuou a apreensão ou a arrecadação do bem; e

VI - a decisão judicial que determinou a alienação dos bens.

§ 1º Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam colocar em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.

§ 2º As alienações serão realizadas, prioritariamente, por meio de leilão, após ampla divulgação na mídia local, cujos bens serão arrematados pelo maior lance ofertado.

§ 3º A despesa decorrente de hasta pública será deduzida do valor resultante da alienação.

Art. 9º As Unidades Policiais promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados, passíveis de alienação nos termos desta Lei, e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, para adoção das providências que lhes são afetas.

Art. 10. Os depósitos oriundos da arrecadação provisória dos bens relacionados aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, serão geridos pelo BANESTES S.A.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.