LEI Nº 11.756, DE 23 DE dezembro DE 2022
Dispõe sobre a destinação de
bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital
para a Polícia Civil e para o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social - FESP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a destinação e a utilização de bens, direitos e valores
oriundos, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de
1998.
Art. 2º Os
ativos oriundos de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo
perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após sua conversão em dinheiro, incorporados definitivamente ao
patrimônio do Estado, sendo destinados ao Fundo Especial de Reequipamento da
Polícia Civil - FUNREPOCI, previsto na Lei Complementar nº 71,
de 26 de novembro de 1995.
§ 1º Os
valores provenientes da conversão dos ativos em favor do Estado terão suas
despesas vinculadas a gastos com infraestrutura, aquisição de equipamentos e
aprimoramento de tecnologia e capacitação de agentes e autoridades dos órgãos
de execução da Polícia Civil.
§ 2º Os
recursos recolhidos ao FUNREPOCI serão destinados, prioritariamente, às
Unidades Policiais com atribuição, principal ou residual, de prevenção e
combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998.
Art. 3º Os
Delegados de Polícia que atuarem no combate aos crimes de lavagem de dinheiro
deverão representar, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.613, de 1998, pela
alienação antecipada dos bens e direitos apreendidos sempre que esses estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração, depreciação ou, ainda, quando houver
dificuldade para sua manutenção.
Art. 4º Os
ativos referidos no art. 1º, oriundos de investigação criminal conduzida por
órgão de investigação diverso da Polícia Civil, cujo perdimento for decretado
pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após sua
conversão em dinheiro, destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social - FESP, previsto na Lei Complementar nº 922,
de 11 de outubro de 2019, para fins de distribuição entre seus órgãos de execução.
§ 1º Os
valores provenientes da conversão dos ativos em favor do Estado terão suas
despesas vinculadas a gastos com infraestrutura, aquisição de equipamentos e
aprimoramento de tecnologia e capacitação de agentes e autoridades dos órgãos
de execução subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
Social - SESP.
§ 2º Os
recursos recolhidos ao FESP serão destinados, prioritariamente, aos órgãos com
atribuição, principal ou residual, de prevenção e combate aos crimes previstos
na Lei Federal nº 9.613, de 1998.
Art. 5º A
destinação dos valores ao FUNREPOCI e ao FESP, a que se referem,
respectivamente, os arts. 2º e 4º desta Lei, fica
condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
§ 1º
Previamente à destinação de que trata o caput deste artigo, os
valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao
terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.
§ 2º A
instituição financeira depositária será o Banco do Estado do Espírito Santo -
BANESTES S.A., inscrito no CNPJ nº 28.127.603/0001-78.
Art. 6º Os
instrumentos do crime sem valor econômico, cuja perda em favor do Estado for
decretada, serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública,
se houver interesse na sua conservação.
Art. 7º A
Polícia Civil constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos
e Arrecadados, composta por 3 (três) servidores em
atividade, estáveis, integrantes do quadro da instituição policial, que ficarão
incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de
que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 8º O
processo de alienação previsto no art. 7º será instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia da ocorrência
policial, se houver;
II - auto de apresentação e
apreensão ou arrecadação do bem;
III - laudo pericial relativo
à ocorrência ou ao auto de constatação e, se for o caso, de avaliação
econômica, mesmo que indireta, elaborados pela Perícia
Oficial do Estado do Espírito Santo ou Perito ad hoc designado na forma do
Código Processual Penal;
IV - na falta de Perito
Oficial para realizar o auto de constatação e o de avalição econômica, serão
designados 02 (dois) peritos ad hoc em conformidade com o art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal;
V - relatório do Inquérito
Policial, elaborado pela unidade policial que efetuou a apreensão ou a
arrecadação do bem; e
VI - a decisão judicial que
determinou a alienação dos bens.
§ 1º Não
serão alienados os bens que, por sua natureza, possam colocar em risco a
segurança individual ou coletiva das pessoas.
§ 2º As
alienações serão realizadas, prioritariamente, por meio de leilão, após ampla
divulgação na mídia local, cujos bens serão arrematados pelo maior lance
ofertado.
§ 3º A
despesa decorrente de hasta pública será deduzida do valor resultante da
alienação.
Art. 9º As
Unidades Policiais promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e
arrecadados, passíveis de alienação nos termos desta Lei, e encaminharão a
respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos
e Arrecadados dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação,
para adoção das providências que lhes são afetas.
Art. 10. Os
depósitos oriundos da arrecadação provisória dos bens relacionados aos crimes
previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, serão
geridos pelo BANESTES S.A.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
23 de dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 26/12/2022.