LEI Nº 11.761, DE 23 DE dezembro DE 2022
Altera a redação da Lei nº
9.269, de 21 de julho de 2009, que consolida dispositivos das Leis nº 3.218, de
20 de julho de 1978, e nº 7.990, de 25 de maio de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.269,
de 21 de julho de 2009, que consolida dispositivos das Leis nº 3.218,
de 20 de julho de 1978, e nº 7.990, de 25 de maio de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o CBMES poderá
vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de
risco em funcionamento, para verificação e registro de instalações preventivas
contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Alvará de Licença, a que se
refere o art. 4º, inclusive aqueles que estão por força de lei dispensados de
atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento." (NR)
"Art.
7º (...)
(...)
II - interdição de edificação e área de risco ou medida de proteção
contra incêndio e pânico;
(...)
VII - remoção de produtos perigosos de local incompatível com o seu
armazenamento." (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
23 de dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 26/12/2022.