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LEI Nº 11.761, DE 23 DE dezembro DE 2022 

Altera a redação da Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009, que consolida dispositivos das Leis nº 3.218, de 20 de julho de 1978, e nº 7.990, de 25 de maio de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009, que consolida dispositivos das Leis nº 3.218, de 20 de julho de 1978, e nº 7.990, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o CBMES poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de risco em funcionamento, para verificação e registro de instalações preventivas contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Alvará de Licença, a que se refere o art. 4º, inclusive aqueles que estão por força de lei dispensados de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento." (NR)

"Art. 7º (...)

(...)

II - interdição de edificação e área de risco ou medida de proteção contra incêndio e pânico;

(...)

VII - remoção de produtos perigosos de local incompatível com o seu armazenamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

 

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.