LEI Nº 11.762, DE 23 DE dezembro DE 2022
Altera as Tabelas IV da Lei
nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em
razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória,
23 de dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 26/12/2022.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei
TABELA IV
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
SEAG / IDAF / OUTROS |
|||
Classificação |
Fato Gerador |
Unidade |
Valor em VRTE |
1 |
Vistoria Técnica |
||
1.1 |
Para exploração florestal*, queima controlada,
licenciamento ambiental de silvicultura,
fomento florestal, diretriz florestal/laudo de constatação, cadastro
ambiental rural** |
||
1.1.1 |
Empreendimentos de atividade rural e pesquisa
científica (por ha da área total da propriedade***) |
||
1.1.1.1 |
Até 10 ha |
vistoria |
20,00 |
1.1.1.2 |
Acima de 10 até 30 ha |
vistoria |
25,00 |
1.1.1.3 |
Acima de 30 até 50 ha |
vistoria |
30,00 |
1.1.1.4 |
Acima de 50 até 75 ha |
vistoria |
40,00 |
1.1.1.5 |
Acima de 75 até 100 ha |
vistoria |
50,00 |
1.1.1.6 |
Acima de 100 ha |
ha |
0,55 |
OBSERVAÇÕES: * São isentos de taxa de vistoria os
requerimentos para exploração eventual, sem propósito comercial direto ou
indireto, de espécies da flora nativa da Mata Atlântica, para consumo nas
propriedades ou posse de pequenos produtores rurais, caracterizados pelo
inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. ** Os imóveis que atendam ao disposto no artigo
8º do Decreto Estadual n° 3346-R/2013, ficam isentos da taxa de vistoria
técnica para o cadastro ambiental rural - CAR. *** Para as vistorias de queima controlada,
pesquisa científica e exploração florestal de espécies nativas plantadas a
taxa deve ser classificada de acordo com quantidade de hectare da área
requerida. |
|||
1.1.2 |
Loteamentos, empreendimentos de geração e transmissão
de energia, de saneamento e de mineração, plantas industriais, portos,
aeroportos e outros empreendimentos afins (por ha da área total da
propriedade) |
||
1.1.2.1 |
Até 10 ha |
vistoria |
726,00 |
1.1.2.2 |
Acima de 10 até 20 ha |
vistoria |
968,00 |
1.1.2.3 |
Acima de 20 até 30 ha |
vistoria |
1.210,00 |
1.1.2.4 |
Acima de 30 ha |
ha |
48,40 |
1.1.3 |
Estradas, linhas de transmissão, ferrovias,
dutos em geral e assemelhados (por km da parcela do empreendimento a ser
realizada a implantação/ampliação/manutenção) |
||
1.1.3.1 |
Implantação ou ampliação |
km |
165,00 |
1.1.3.2 |
Manutenção |
km |
55,00 |
1.1.4 |
Empreendimentos urbanos não vinculados às
atividades dos itens 1.1.2 e 1.1.3 (por m² da área total do imóvel) |
||
1.1.4.1 |
Até 250 m² |
vistoria |
50,00 |
1.1.4.2 |
Acima de 250 até 600 m² |
vistoria |
120,00 |
1.1.4.3 |
Acima de 600 até 1.500 m² |
vistoria |
180,00 |
1.1.4.4 |
Acima de 1.500 m² |
m² |
0,15 |
2 |
Autorização |
||
2.1 |
Exploração de produtos e subprodutos florestais |
||
2.1.1 |
Lenha |
||
2.1.1.1 |
Espécies nativas |
st |
0,79 |
2.1.1.2 |
Espécies exóticas |
st |
0,22 |
2.1.1.3 |
Espécies nativas plantadas |
|
isento |
2.1.2 |
Toras e/ou toretes |
||
2.1.2.1 |
Espécies nativas constantes nos Anexos I e II
da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR) ** |
m³ |
120,00 |
2.1.2.2 |
Espécies nativas Em Perigo (EN) ou Vulneráveis
(VU)** |
m³ |
50,00 |
2.1.2.3 |
Espécies nativas não ameaçadas de extinção |
m³ |
6,00 |
2.1.2.4 |
Espécies exóticas |
m³ |
0,30 |
2.1.2.5 |
Espécies nativas plantadas |
|
isento |
OBSERVAÇÕES: * Anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017. ** Classificação conforme Lista Nacional
Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA
Nº 443/2014. |
|||
2.1.3 |
Palmito |
||
2.1.3.1 |
Espécies nativas |
un |
1,50 |
2.1.3.2 |
Espécies nativas plantadas |
isento |
|
2.1.3.3 |
Espécies exóticas |
|
isento |
2.2 |
Queima Controlada (por ha da área autorizada) |
||
2.2.1 |
Restos de cultura/exploração, pastagem,
espécies prejudiciais e outras finalidades |
ha |
3,00 |
2.2.2 |
Cana de açúcar |
ha |
2,00 |
3 |
Reposição florestal |
m³ |
12,00 |
4 |
Registro anual de produtor, consumidor e
extrator de produtos e subprodutos florestais - CRAF |
|
|
4.1 |
Produtor |
|
|
4.1.1 |
Produtor de Carvão vegetal |
|
|
4.1.1.1 |
Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha) |
registro |
550,00 |
4.1.1.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha) |
registro |
250,00 |
4.1.1.3 |
Classe III (consumo menor que 600 st de lenha) |
registro |
50,00 |
4.1.2 |
Produtor de mudas e sementes florestais |
registro |
50,00 |
4.2 |
Consumidor |
|
|
4.2.1 |
Carvão vegetal/moinha/briquetes/pellets de
carvão e similares |
|
|
4.2.1.1 |
Classe I (consumo maior que
4000 mdc) |
registro |
500,00 |
4.2.1.2 |
Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc) |
registro |
300,00 |
4.2.1.3 |
Classe III (consumo menor que 200 mdc) |
registro |
100,00 |
4.2.2 |
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem
e similares |
|
|
4.2.2.1 |
Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha) |
registro |
450,00 |
4.2.2.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha) |
registro |
200,00 |
4.2.2.3 |
Classe III (consumo menor que 600 st de lenha) |
registro |
50,00 |
4.2.3 |
Construção de edifícios e obras de
infraestrutura |
|
|
4.2.3.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500,00 |
4.2.3.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de
madeira) |
registro |
200,00 |
4.2.3.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de
madeira) |
registro |
100,00 |
4.3 |
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador |
|
|
4.3.1 |
Serraria quando não associada à fabricação de
artefatos |
|
|
4.3.1.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
450,00 |
4.3.1.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de
madeira) |
registro |
200,00 |
4.3.1.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de
madeira) |
registro |
100,00 |
4.3.2 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel |
|
|
4.3.2.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
350,00 |
4.3.2.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de
madeira) |
registro |
200,00 |
4.3.2.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de
madeira) |
registro |
100,00 |
4.3.3 |
Fabricação de papel e papelão |
registro |
100,00 |
4.3.4 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
|
4.3.4.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
350,00 |
4.3.4.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de
madeira) |
registro |
200,00 |
4.3.4.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de
madeira) |
registro |
100,00 |
4.3.5 |
Indústria de conserva/beneficiamento de palmito |
registro |
50,00 |
4.3.6 |
Fabricação de artefatos de madeira |
|
|
4.3.6.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500,00 |
4.3.6.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de
madeira) |
registro |
250,00 |
4.3.6.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de
madeira) |
registro |
100,00 |
4.3.7 |
Empacotador de carvão vegetal |
registro |
50,00 |
4.3.8 |
Usina de preservação da madeira |
|
|
4.3.8.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500,00 |
4.3.8.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de
madeira) |
registro |
250,00 |
4.3.8.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de
madeira) |
registro |
100,00 |
4.4 |
Extrator |
|
|
4.4.1 |
Extrator de madeira |
registro |
50,00 |
4.4.2 |
Extrator de produtos não madeireiros |
registro |
20,00 |
4.5 |
Comerciante |
|
|
4.5.1 |
Atacadista de produto e subproduto florestal |
registro |
200,00 |
4.5.2 |
Varejista de produto e subproduto florestal -
exceto carvão vegetal empacotado |
registro |
100,00 |
4.5.3 |
Varejista de produto e subproduto florestal -
carvão vegetal empacotado |
registro |
50,00 |
4.5.4 |
Depósito de produto e subproduto florestal |
registro |
50,00 |
4.6 |
Empreendimentos florestais |
|
|
4.6.1 |
Atividade de apoio a
produção florestal |
registro |
100,00 |
4.7 |
Alteração cadastral de certificado de registro
- CRAF |
un |
10,00 |
4.8 |
Segunda via de Certificado de Registro - CRAF |
documento |
10,00 |
5 |
Licenciamento Ambiental (exceto silvicultura) |
||
5.1 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso/
Simplificada |
requerimento |
40,00 |
5.2 |
Licença Prévia |
||
5.2.1 |
Classe I |
requerimento |
35,00 |
5.2.2 |
Classe II |
requerimento |
50,00 |
5.2.3 |
Classe III |
requerimento |
80,00 |
5.2.4 |
Classe IV |
requerimento |
125,00 |
5.3 |
Licença de Instalação |
||
5.3.1 |
Classe I |
requerimento |
50,00 |
5.3.2 |
Classe II |
requerimento |
90,00 |
5.3.3 |
Classe III |
requerimento |
140,00 |
5.3.4 |
Classe IV |
requerimento |
200,00 |
5.4 |
Licença de Operação |
||
5.4.1 |
Classe I |
requerimento |
45,00 |
5.4.2 |
Classe II |
requerimento |
65,00 |
5.4.3 |
Classe III |
requerimento |
105,00 |
5.4.4 |
Classe IV |
requerimento |
165,00 |
5.5 |
Licença Ambiental de Regularização/ Operação
Corretiva |
||
5.5.1 |
Classe I |
requerimento |
195,00 |
5.5.2 |
Classe II |
requerimento |
307,50 |
5.5.3 |
Classe III |
requerimento |
487,50 |
5.5.4 |
Classe IV |
requerimento |
735,00 |
5.6 |
Licença Ambiental Única |
requerimento |
200,00 |
5.7 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso,
Licença de Operação e Licença Ambiental Única com prazo de validade de 10 anos |
requerimento |
1,25 vezes o valor do enquadramento |
5.8 |
Licença Ambiental para atividade localizada em
Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
1,50 vezes o valor do enquadramento |
5.9 |
Licença Ambiental para atividades que exijam
EIA/RIMA |
requerimento |
2,00 vezes o valor do enquadramento |
6 |
Licenciamento Ambiental de Silvicultura |
||
6.1 |
Licença Prévia |
||
6.1.1 |
Acima de 100 até 300 ha |
licença |
550,00 |
6.1.2 |
Acima de 300 até 1.000 ha |
licença |
1.100,00 |
6.1.3 |
Acima de 1.000 até 3.000 ha |
licença |
2.200,00 |
6.1.4 |
Acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
3.300,00 |
6.1.5 |
Acima de 5.000 ha |
ha |
0,66 |
6.2 |
Licença de Operação |
||
6.2.1 |
Acima de 100 até 300 ha |
licença |
1.100,00 |
6.2.2 |
Acima de 300 até 1.000 ha |
licença |
2.200,00 |
6.2.3 |
Acima de 1.000 até 3.000 ha |
licença |
4.400,00 |
6.2.4 |
Acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
6.600,00 |
6.2.5 |
Acima de 5.000 ha |
ha |
1,32 |
6.3 |
Licença Ambiental de Regularização/Operação
Corretiva |
||
6.3.1 |
Acima de 100 até 300 ha |
licença |
2.475,00 |
6.3.2 |
Acima de 300 até 1.000 ha |
licença |
4.950,00 |
6.3.3 |
Acima de 1.000 até 3.000 ha |
licença |
9.900,00 |
6.3.4 |
Acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
14.850,00 |
6.3.5 |
Acima de 5.000 ha |
ha |
2,97 |
6.4 |
Licença de Operação com prazo de validade de 10
anos |
licença |
1,25 vezes o valor do enquadramento |
6.5 |
Licença Ambiental para atividade localizada em
Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
licença |
1,50 vezes o valor do enquadramento |
6.6 |
Licença Ambiental para atividades que exijam
EIA/RIMA |
licença |
2,00 vezes o valor do enquadramento |
7 |
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Espírito Santo - TCFAES |
||
7.1 |
Grau PP/GU Pequeno* |
||
7.1.1 |
Empresa de pequeno porte |
Fiscalização |
Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a
classificação correspondente ao empreendimento/atividade. |
7.1.2 |
Empresa de médio porte |
Fiscalização |
|
7.1.3 |
Empresa de grande porte |
Fiscalização |
|
7.2 |
Grau PP/GU Médio* |
||
7.2.1 |
Empresa de pequeno porte |
Fiscalização |
Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a
classificação correspondente ao empreendimento/atividade. |
7.2.2 |
Empresa de médio porte |
Fiscalização |
|
7.2.3 |
Empresa de grande porte |
Fiscalização |
|
7.3 |
Grau PP/GU Alto* |
||
7.3.1 |
Microempresa |
Fiscalização |
Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a
classificação correspondente ao empreendimento/atividade. |
7.3.2 |
Empresa de pequeno porte |
Fiscalização |
|
7.3.3 |
Empresa de médio porte |
Fiscalização |
|
7.3.4 |
Empresa de grande porte |
Fiscalização |
|
OBSERVAÇÃO: * Classificação em função do
Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais conforme definição da
Lei Estadual n°10.098, de 15 de outubro de 2013. |
|||
8 |
Certidão negativa de débitos |
un |
Isento |
9 |
Defesa Sanitária Animal (Saúde Animal) |
||
9.1 |
Cadastramento de propriedade e produtor rural
(abertura de ficha) |
un |
Isento |
9.2 |
Atualização cadastral de propriedade e produtor
rural |
un |
Isento |
9.3 |
Atualização do controle da febre aftosa
(faltoso de visto) |
un |
50,00 |
9.4 |
Ficha de controle da agropecuária |
un |
Isento |
9.5 |
Guia de trânsito animal - GTA |
||
9.5.1 |
Bovinos e bubalinos |
cabeça |
0,50 |
9.5.2 |
Ovinos e caprinos - (por GTA) |
guia |
2,50 |
9.5.3 |
Equinos, muares e asininos - (por GTA) |
guia |
5,00 |
9.5.4 |
Suínos - (por GTA) |
guia |
2,60 |
9.5.5 |
Aves - (por GTA) |
guia |
2,60 |
9.5.6 |
Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA) |
guia |
2,60 |
9.6 |
Guia de trânsito animal - GTA para eventos
agropecuários |
||
9.6.1 |
Bovinos e bubalinos |
cabeça |
1,00 |
9.6.2 |
Ovinos e caprinos - (por GTA) |
guia |
5,00 |
9.6.3 |
Equinos, muares e asininos - (por GTA) |
guia |
10,00 |
9.6.4 |
Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA) |
guia |
5,20 |
9.7 |
Guia de trânsito de subprodutos de origem
animal (CIS-E) |
un |
5,00 |
9.8 |
Cadastramento de entidades promotoras de
eventos agropecuários |
firma |
140,00 |
9.9 |
Recadastramento de entidades promotoras de
eventos agropecuários |
firma |
28,00 |
9.10 |
Vistoria técnica em recintos de eventos
agropecuários |
un |
30,00 |
9.11 |
Cadastramento de revendas agropecuárias
(vacinas e aves vivas) |
loja |
30,00 |
9.12 |
Recadastramento de revendas agropecuárias
(vacinas e aves vivas) |
loja |
15,00 |
9.13 |
Cadastramento de firma certificadora de animais |
firma |
166,00 |
9.14 |
Vistoria para registro de granjas avícolas |
vistoria |
100,00 |
9.15 |
Análise documental para registro de granjas
avícolas |
análise |
60,00 |
9.16 |
Contagem oficial de rebanhos a pedido do
produtor - por propriedade |
vistoria |
100,00 |
OBSERVAÇÕES: 1) Independentemente do número de animais, a GTA será
emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora; 2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação
"9.5" as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos
agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador
(dentro do Estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante
mortem nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais. |
|||
10 |
Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem
Animal - Serviço de Inspeção Estadual (SIE) |
||
10.1 |
Vistoria prévia de terreno/estabelecimento |
un |
100,00 |
10.2 |
Vistoria final de estabelecimento |
un |
100,00 |
10.3 |
Abate ou produção experimental no SIE- a pedido
do estabelecimento |
un |
50,00 |
10.4 |
Registro de produto de origem animal no SIE |
un |
80,00 |
10.5 |
Alteração de registro de produto de origem
animal no SIE |
un |
40,00 |
10.6 |
Análise de projeto no SIE: inicial |
un |
100,00 |
10.7 |
Análise de projeto no SIE: reforma/ampliação |
un |
50,00 |
10.8 |
Análise de programas de autocontrole no SIE:
inicial |
un |
100,00 |
OBSERVAÇÕES: 1) Excetuam-se das taxas previstas na classificação
"10. 5" (alteração de registro de produto de origem animal) quando: a) A solicitação de alteração for realizada a
pedido do SIE em decorrência de identificação de falha no registro; b) For para a inclusão de logomarca do
SISBI-POA, certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento; c) A alteração for em
decorrência de adequação a legislação, com a inclusão de frases ou dizeres na
rotulagem. 2) As taxas referentes a análise de projeto: inicial e
reforma/ampliação, contemplam apenas uma análise e uma reanálise do projeto.
A partir da reanálise, deverá ser emitida uma nova taxa respectiva para cada
análise subsequente do projeto. |
|||
10.9 |
Taxa de abate |
||
10.9.1 |
Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) |
|
|
10.9.1.1 |
Até 1.000 animais/mês |
taxa |
160,00 |
10.9.1.2 |
De 1.001 a 2.000 animais/mês |
taxa |
320,00 |
10.9.1.3 |
De 2.001 a 3.000 animais/mês |
taxa |
480,00 |
10.9.1.4 |
De 3.001 a 4.000 animais/mês |
taxa |
640,00 |
10.9.1.5 |
Acima de 4.000 animais/mês |
taxa |
800,00 |
10.9.2 |
Suídeos, ovinos e caprinos |
|
|
10.9.2.1 |
Até 4.000 animais/mês |
taxa |
320,00 |
10.9.2.2 |
De 4.001 a 6.000 animais/mês |
taxa |
480,00 |
10.9.2.3 |
De 6.001 a 10.000 animais/mês |
taxa |
800,00 |
10.9.2.4 |
De 10.001 a 13.000 animais/mês |
taxa |
1.040,00 |
10.9.2.5 |
Acima de 13.000 animais/mês |
taxa |
1.200,00 |
10.9.3 |
Aves e coelhos |
|
|
10.9.3.1 |
Até 200.000 animais/mês |
taxa |
480,00 |
10.9.3.2 |
De 200.001 a 350.000 animais/mês |
taxa |
840,00 |
10.9.3.3 |
De 350.001 a 500.000 animais/mês |
taxa |
1.200,00 |
10.9.3.4 |
De 500.001 a 800.000 animais/mês |
taxa |
1.920,00 |
10.9.3.5 |
Acima de 800.000 animais/mês |
taxa |
2.400,00 |
10.9.4 |
Peixes e anfíbios |
|
|
10.9.4.1 |
Até 150.000 animais/mês |
taxa |
240,00 |
10.9.4.2 |
De 150.001 a 300.000 animais/mês |
taxa |
480,00 |
10.9.4.3 |
De 300.001 a 450.000 animais/mês |
taxa |
720,00 |
10.9.4.4 |
De 450.001 a 750.000 animais/mês |
taxa |
1.200,00 |
10.9.4.5 |
Acima de 750.000 animais/mês |
taxa |
1.600,00 |
10.9.5 |
Répteis, quelônios e outros animais silvestres
(exóticos ou nativos) |
|
|
10.9.5.1 |
Até 500 animais/mês |
taxa |
40,00 |
10.9.5.2 |
De 501 a 1.500 animais/mês |
taxa |
120,00 |
10.9.5.3 |
De 1.501 a 2.500 animais/mês |
taxa |
200,00 |
10.9.5.4 |
De 2.501 a 3.500 animais/mês |
taxa |
280,00 |
10.9.5.5 |
Acima de 3.500 animais/mês |
taxa |
400,00 |
10.10 |
Taxa de produtos industrializados |
||
10.10.1 |
Carnes, miúdos e produtos cárneos |
|
|
10.10.1.1 |
Até 10.000 kg/mês |
taxa |
48,00 |
10.10.1.2 |
De 10.001 kg a 30.000 kg/mês |
taxa |
144,00 |
10.10.1.3 |
De 30.001 kg a 60.000 kg/mês |
taxa |
288,00 |
10.10.1.4 |
De 60.001 kg a 100.000 kg/mês |
taxa |
480,00 |
10.10.1.5 |
Acima de 100.000 kg/mês |
taxa |
720,00 |
10.10.2 |
Pescado e produtos derivados de pescados |
|
|
10.10.2.1 |
Até 10.000 kg/mês |
taxa |
48,00 |
10.10.2.2 |
De 10.001 kg a 30.000 kg/mês |
taxa |
144,00 |
10.10.2.3 |
De 30.001 kg a 60.000 kg/mês |
taxa |
288,00 |
10.10.2.4 |
De 60.001 kg a 100.000 kg/mês |
taxa |
480,00 |
10.10.2.5 |
Acima de 100.000 kg/mês |
taxa |
720,00 |
10.10.3 |
Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e
bebidas lácteas |
|
|
10.10.3.1 |
Até 100.000 kg/mês |
taxa |
40,00 |
10.10.3.2 |
De 100.001 a 200.000 kg/mês |
taxa |
80,00 |
10.10.3.3 |
De 200.001 a 500.000 kg/mês |
taxa |
200,00 |
10.10.3.4 |
De 500.001 a 1.000.000 kg/mês |
taxa |
400,00 |
10.10.3.5 |
Acima de 1.000.000 kg/mês |
taxa |
600,00 |
10.10.4 |
Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos |
|
|
10.10.4.1 |
Até 10.000 kg/mês |
taxa |
32,00 |
10.10.4.2 |
De 10.001 a 20.000 kg/mês |
taxa |
64,00 |
10.10.4.3 |
De 20.001 a 50.000 kg/mês |
taxa |
160,00 |
10.10.4.4 |
De 50.001 a 100.000 kg/mês |
taxa |
320,00 |
10.10.4.5 |
Acima de 100.000 kg/mês |
taxa |
480,00 |
10.10.5 |
Ovos in natura |
|
|
10.10.5.1 |
Até 100.000 dúzias/mês |
taxa |
160,00 |
10.10.5.2 |
De 100.001 a 200.000 dúzias/mês |
taxa |
320,00 |
10.10.5.3 |
De 200.001 a 500.000 dúzias/mês |
taxa |
800,00 |
10.10.5.4 |
De 500.001 a 1.000.000 dúzias/mês |
taxa |
1.600,00 |
10.10.5.5 |
Acima de 1.000.000 dúzias/mês |
taxa |
2.400,00 |
10.10.6 |
Mel, produtos de abelhas e derivados |
|
|
10.10.6.1 |
Até 500 kg/mês |
taxa |
8,00 |
10.10.6.2 |
De 500 a 1.000 kg/mês |
taxa |
16,00 |
10.10.6.3 |
De 1.001 a 3.000 kg/mês |
taxa |
48,00 |
10.10.6.4 |
De 3.001 a 5.000 kg/mês |
taxa |
80,00 |
10.10.6.5 |
Acima de 5.000 kg/mês |
taxa |
128,00 |
10.10.7 |
Subprodutos de origem animal (farinha de carne,
ossos, sangue, penas etc) |
|
|
10.10.7.1 |
Até 100.000 kg/mês |
taxa |
24,00 |
10.10.7.2 |
De 100.001 a 200.000 kg/mês |
taxa |
48,00 |
10.10.7.3 |
De 200.001 a 500.000 kg/mês |
taxa |
120,00 |
10.10.7.4 |
De 500.001 a 1.000.000 kg/mês |
taxa |
240,00 |
10.10.7.5 |
Acima de 1.000.000 kg/mês |
taxa |
360,00 |
10.10.8 |
Ovos em conserva e demais produtos derivados de
ovos |
|
|
10.10.8.1 |
Até 10.000 kg/mês |
taxa |
24,00 |
10.10.8.2 |
De 10.001 a 20.000 kg/mês |
taxa |
48,00 |
10.10.8.3 |
De 20.001 a 50.000 kg/mês |
taxa |
120,00 |
10.10.8.4 |
De 50.001 a 100.000 kg/mês |
taxa |
240,00 |
10.10.8.5 |
Acima de 100.000 kg/mês |
taxa |
360,00 |
11 |
Defesa Sanitária Vegetal |
||
11.1 |
Credenciamento de Higienizador de Caixas
Plásticas |
un |
80,00 |
11.2 |
Registro de profissional para emissão de
CFO/CFOC |
un |
70,00 |
11.3 |
Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação -
UP/UC |
un |
30,00 |
11.4 |
Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais -
PTV |
un |
6,00 |
11.5 |
Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC
/ Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias) |
un |
7,50 |
11.6 |
Alteração cadastral de Unidade de
Produção/Consolidação - UP/UC |
un |
15,00 |
11.7 |
Curso em certificação fitossanitária de origem |
un |
120,00 |
11.8 |
Curso de inclusão de pragas de interesse
fitossanitário |
un |
25,00 |
12 |
Inspeção e fiscalização vegetal |
||
12.1 |
Registro de comerciante, empresas aplicadoras e
distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
requerimento |
350,00 |
12.2 |
Renovação de registro de comerciante e empresa
aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
requerimento |
350,00 |
12.3 |
Alteração de registro de comerciante,
aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
(incluindo mudança de endereço) |
requerimento |
350,00 |
12.4 |
Alteração de registro de comerciante,
aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
(razão social, representante legal e responsável técnico) |
requerimento |
150,00 |
12.5 |
Cadastro de produtos agrotóxicos |
requerimento |
3.500,00 |
12.6 |
Cadastro de produtos biológicos |
requerimento |
580,00 |
12.7 |
Alteração de informação de cadastro produtos
agrotóxicos |
requerimento |
2.200,00 |
12.8 |
Alteração de informação de cadastro de produtos
biológicos |
requerimento |
250,00 |
12.9 |
Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos
seus componentes e afins |
requerimento |
2.200,00 |
12.10 |
Desarquivamento de processos de produtos
agrotóxicos |
requerimento |
300,00 |
12.11 |
Emissão de segunda via de certificado de
registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins |
requerimento |
200,00 |
13 |
Legitimação de terras |
||
13.1 |
Requerimento de terras |
un |
17,00 |
13.2 |
Fotocópia de memorial / planta |
un |
25,00 |
13.3 |
Fotocópia de peças de processo/por lauda |
un |
0,35 |
13.4 |
Certidão - andamento processo |
certidão |
15,00 |
13.5 |
Certidão - anuência cláusula de
inalienabilidade |
certidão |
15,00 |
13.6 |
Segunda via Título de Legitimação de Terra
Devoluta |
documento |
17,00 |
14 |
Levantamento de perímetro para legitimação,
incluindo retombamento |
||
14.1 |
Área rural |
||
14.1.1 |
Até 25 ha |
m |
0,20 |
14.1.2 |
Acima de 25 até 100 ha |
m |
0,40 |
14.1.3 |
Acima de 100 ha |
m |
0,60 |
14.2 |
Área urbana |
m |
2,00 |
15 |
Marco para limite municipal |
un |
75,00 |
16 |
Serviços cartográficos diversos |
||
16.1 |
Elaboração e/ou atualização de mapa municipal
com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica) |
dia |
475,00 |
16.2 |
Certidão - planta de localização do imóvel em
relação ao Município |
certidão |
35,00 |
16.3 |
Certidão - planta de localização do imóvel em
relação a confrontação com corpo hídrico |
certidão |
35,00 |
16.4 |
Certidão - planta discriminatória com
identificação de dominialidade |
certidão |
70,00 |
16.5 |
Certidão - geolocalização
de planta originária |
certidão |
70,00 |
17 |
Taxa de Legitimação |
||
17.1 |
Imóvel Urbano |
m² |
0,50 |
17.2 |
Imóvel Rural |
||
17.2.1 |
Até 25 ha |
ha |
2,00 |
17.2.2 |
Acima de 25 até 50 ha |
ha |
5,00 |
17.2.3 |
Acima de 50 até 100 ha |
ha |
10,00 |
17.2.4 |
Acima de 100 até 150 ha |
ha |
30,00 |
17.2.5 |
Acima de 150 até 250 ha |
ha |
60,00 |
18 |
Administrativo |
||
18.1 |
Cópia de documentos ou digitalização de
documentos |
||
18.1.1 |
Reprografia ou digitalização de documento |
por folha |
0,50 |
18.1.2 |
Cópia de CD-R/RW ou DVD/RW e documentos
digitais |
un |
25,00 |
OBSERVAÇÕES: 1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de
conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício. 2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os
valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade. |
|||
19 |
Análises Laboratoriais |
||
19.1 |
Qualidade do Leite |
||
19.1.1 |
Contagem bacteriana total até vinte amostras
(por amostra), por requerente/mês (*) |
análise |
0,92 |
19.1.2 |
Contagem bacteriana total entre vinte e uma e
cem amostras (por amostra) (*) |
análise |
1,57 |
19.1.3 |
Contagem bacteriana total acima de cem amostras
(por amostra) (*) |
análise |
1,37 |
19.1.4 |
Composição química e células somáticas até
vinte amostras (por amostra) (*) |
análise |
0,32 |
19.1.5 |
Composição química e células somáticas entre
vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*) |
análise |
0,42 |
19.1.6 |
Composição química e células somáticas acima de
cem amostras (por amostra) (*) |
análise |
0,37 |
19.1.7 |
Frasco para análise de contagem bacteriana
total ou composição química e células somáticas |
frasco |
0,35 |
OBSERVAÇÃO: * os itens 19.1.1 a 19.1.6 não
incluem o valor dos frascos de coleta |
|||
19.2 |
Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E. |
teste |
18,00 |
19.3 |
Exames de raiva em mamíferos |
exame |
Isento |
19.4 |
Teste de triagem por ELISA de doenças
vesiculares (Febre Aftosa, Estomatite Vesicular e Sêneca) ; |
teste |
10,00 |
19.5 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de
Mormo |
teste |
10,00 |
19.6 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de
AIE |
teste |
10,00 |
19.7 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de
Peste Suína Cássica |
teste |
10,00 |
19.8 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de
Doença de Aujesky |
teste |
10,00 |
19.9 |
Citologia para diagnóstico de Esporotricose |
exame |
4,50 |
19.10 |
Cultura para diagnóstico de Esporotricose |
exame |
13,00 |
19.11 |
Análise microbiológica de água potável para
bactérias heterotróficas, coliformes totais, e.coli; |
análise |
41,00 |
19.12 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: pesquisa de salmonela spp; |
análise |
26,00 |
19.13 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem de coliformes termotolerantes a
45ºC |
análise |
20,00 |
19.14 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem de estafilococus coagulase
positiva; |
análise |
17,00 |
19.15 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem de clostridium sulfito redutor |
análise |
22,00 |
19.16 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem de coliformes totais |
análise |
15,00 |
19.17 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem de microrganismos mesofilos aerobios
viaveis a 30ºC |
análise |
12,00 |
19.18 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: pesquisa de Listeria monocytogenes |
análise |
17,00 |
19.19 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem total de bolores e leveduras |
análise |
17,00 |
19.20 |
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem de bactérias láticas em geral |
análise |
23,00 |
19.21 |
Análise fitopatológica por método de PCR por
amostra; |
análise |
28,00 |
19.22 |
Análise animal por método de PCR |
análise |
23,00 |
20 |
Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno
Porte - SIAPP |
||
20.1 |
Análise de projeto: inicial - SIAPP |
un |
25,00 |
20.2 |
Análise de projeto: reforma/ampliação - SIAPP |
un |
15,00 |
20.3 |
Registro de produto/rótulo - SIAPP |
un |
25,00 |
20.4 |
Segunda via de Certificado de Registro de
Estabelecimento - SIAPP |
un |
15,00 |
20.5 |
Vistoria final de estabelecimento - SIAPP |
un |
65,00 |
20.6 |
Vistoria prévia de estabelecimento - SIAPP |
un |
65,00 |
20.7 |
Vistoria prévia de terreno - SIAPP |
un |
65,00 |
20.8 |
Alteração de registro de produto - SIAPP |
un |
15,00 |
OBSERVAÇÕES: ha = hectare km = quilometro m = metro m² = metro quadrado m³ = metro cúbico mdc = metro de carvão st = estéreo un = unidade
(NR) |