LEI Nº 11.763, DE 23 DE dezembro DE 2022
Altera a redação dos arts. 2º, 10 e 14 da Lei nº
10.477, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regularização fundiária
específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Fazenda Itanhenga".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.477,
de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regularização fundiária
específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Fazenda Itanhenga", passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º O
ocupante dos imóveis abrangidos pelo art. 1º poderá requerer a aquisição da
área, cuja venda dar-se-á por meio da expedição de título de domínio, de
caráter oneroso, sendo o valor da avaliação calculado na forma do art.
3º, caput, da Lei nº 10.796, de 26 de dezembro de 2017.
(...)."
(NR)
"Art. 10. A venda
poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até 120
(cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente
por índice de atualização oficial, podendo o pagamento ser antecipado a
qualquer momento." (NR)
"Art. 14.
Enquanto não liquidadas suas obrigações, o adquirente não poderá doar, vender
ou abandonar por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao
domínio do Estado, independentemente da devolução dos valores pagos pela
aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões
realizadas." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de
dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 26/12/2022.