Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\viana\dct\LEIS ORDINÁRIAS\HTML\brasao.png

LEI Nº 11.763, DE 23 DE dezembro DE 2022 

Altera a redação dos arts. 2º, 10 e 14 da Lei nº 10.477, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regularização fundiária específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Fazenda Itanhenga".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.477, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a regularização fundiária específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Fazenda Itanhenga", passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. O ocupante dos imóveis abrangidos pelo art. 1º poderá requerer a aquisição da área, cuja venda dar-se-á por meio da expedição de título de domínio, de caráter oneroso, sendo o valor da avaliação calculado na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.796, de 26 de dezembro de 2017.

(...)." (NR)

"Art. 10. A venda poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente por índice de atualização oficial, podendo o pagamento ser antecipado a qualquer momento." (NR)

"Art. 14. Enquanto não liquidadas suas obrigações, o adquirente não poderá doar, vender ou abandonar por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.