LEI Nº 11.765, DE 23 DE dezembro DE 2022
Introduz alterações na Lei nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica acrescida
do art. 5º-I, com a seguinte redação:
"Art.
5º-I
Fica concedida isenção do ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, nas operações internas de saída de pão francês ou de sal, assim
entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com
farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam
produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição
1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH.
Parágrafo único. A concessão
prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado
de São Paulo, por meio do inciso IV do art. 135 do Anexo I do RICMS/SP,
incluído pelo Decreto nº 52.585, de 28 de dezembro de 2007, reinstituído nos
termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 63.320, de
28 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio
ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de
dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 26/12/2022.