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LEI Nº 11.766, DE 23 DE dezembro DE 2022 

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais do Espírito Santo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam fixados, nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e do inciso X do art. 56 da Constituição Estadual, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, respectivamente em R$ 29.496,99 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), R$ 26.801,03 (vinte e seis mil, oitocentos e um reais e três centavos) e R$ 23.470,72 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º Os subsídios mensais dos Deputados Estaduais ficam fixados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

§1º No mês de aniversário do Deputado, será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º (décimo terceiro) subsídio, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do Deputado, os quais serão liquidados no mês de dezembro.

§2º O Deputado Estadual que renunciar ou perder o mandato após receber o 13º (décimo terceiro) subsídio, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).

§3º No caso de posse e exercício do Deputado Estadual durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses do mandato, observada a mesma regra prevista no §2º deste artigo.

Art. 3º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nº 10.317, de 22 de dezembro de 2014, e nº 11.534 de 22 de fevereiro de 2022. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

 

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.