LEI Nº 11.766, DE 23 DE dezembro DE 2022
Fixa os subsídios do
Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados
Estaduais do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam fixados, nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e do inciso
X do art. 56 da Constituição Estadual, os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, respectivamente em
R$ 29.496,99 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e
nove centavos), R$ 26.801,03 (vinte e seis mil, oitocentos e um reais e três
centavos) e R$ 23.470,72 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta reais e
setenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º Os
subsídios mensais dos Deputados Estaduais ficam fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove
mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir
de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um
mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de
abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e
três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de
2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e
quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos),
a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§1º No mês
de aniversário do Deputado, será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º
(décimo terceiro) subsídio, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de
Renda e à contribuição previdenciária do Deputado, os quais serão liquidados no
mês de dezembro.
§2º O
Deputado Estadual que renunciar ou perder o mandato após receber o 13º (décimo
terceiro) subsídio, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, à razão de
1/12 (um doze avos).
§3º No caso
de posse e exercício do Deputado Estadual durante o decurso do ano civil, o
pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio será feito excepcionalmente no mês
de dezembro, proporcionalmente aos meses do mandato, observada a mesma regra
prevista no §2º deste artigo.
Art. 3º
Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação
desta Lei, cujas despesas resultantes correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas as Leis nº 10.317, de 22 de dezembro de
2014, e nº 11.534 de 22 de fevereiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória,
23 de dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 26/12/2022.