LEI Nº 11.767, DE 27 DE dezembro DE 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Comuns
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 23.597.969.847 (vinte e três
bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, novecentos e sessenta e nove mil
e oitocentos e quarenta e sete reais), sendo R$ 22.507.308.118 (vinte e dois
bilhões, quinhentos e sete milhões, trezentos e oito mil e cento e dezoito
reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
R$ 1.090.661.729 (um bilhão, noventa milhões, seiscentos e sessenta e um mil e
setecentos e vinte e nove reais) do Orçamento de Investimento, conforme
estabelecido no § 5º do artigo 150 da Constituição Estadual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.677,
26 de julho de 2022,
compreendendo:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público; e
III - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Título II
Dos Orçamentos Fiscal E Da
Seguridade Social
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 22.507.308.118 (vinte e dois bilhões, quinhentos e
sete milhões, trezentos e oito mil e cento e dezoito reais), assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$
17.740.766.724 (dezessete bilhões, setecentos e quarenta milhões, setecentos e
sessenta e seis mil e setecentos e vinte e quatro reais); e
II - Orçamento da Seguridade
Social em R$ 4.766.541.394 (quatro bilhões, setecentos e
sessenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e trezentos e
noventa e quatro reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 22.507.308.118 (vinte e dois
bilhões, quinhentos e sete milhões, trezentos e oito mil e cento e dezoito
reais), assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$
13.553.539.356 (treze bilhões, quinhentos e cinquenta e
três milhões, quinhentos e trinta e nove mil e trezentos e cinquenta e seis
reais); e
II - Orçamento de Seguridade
Social em R$ 8.953.768.762 (oito bilhões, novecentos e cinquenta
e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e setecentos e sessenta
e dois reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
Art. 5º A
despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação
constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte
desdobramento:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o limite
de R$ 6.752.192.435 (seis bilhões, setecentos e cinquenta e dois milhões, cento
e noventa e dois mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), correspondente a
30% (trinta por cento) da
receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade, de acordo com o disposto
no inciso I, § 4º do artigo 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
nº 11.677, de 2022, mediante recursos:
I - resultantes de anulação
parcial ou total de dotações, conforme inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II - provenientes de excesso
de arrecadação, apurado nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - de superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, §
1º e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64 e art. 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
nº 11.677, de 2022;
IV - produto de operações de
crédito autorizadas, conforme inciso IV, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e
V - anulados da reserva de
contingência definida no § 4º do artigo 6º da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 11.677, de 2022 e regulada no artigo 9º da Lei
de Diretrizes Orçamentárias nº 11.677, de 2022.
Parágrafo único. A abertura dos créditos de que trata o inciso III
deste artigo, quanto ao superávit apurado nos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, será procedida a
partir da solicitação dos titulares dos referidos órgãos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares ao Orçamento de Investimento previsto no art. 150, § 5º, II,
da Constituição Estadual, até o limite de R$ 327.198.519
(trezentos e vinte e sete milhões, cento e noventa e oito mil e quinhentos e
dezenove reais), correspondente a 30% (trinta por cento) da receita do
Orçamento de Investimento, de acordo com o disposto no inciso II, § 4º
do artigo 24 e no artigo 37 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 11.677, de 2022, mediante recursos, desde
que não comprometidos:
I - de saldo de recursos do
Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a
pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II - provenientes de:
a) recursos gerados pela
empresa;
b) recursos oriundos de
aumentos de capital realizados pelo Estado;
c) recursos oriundos de
operações de crédito;
d) outras origens;
III - resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - do produto de operações
de crédito autorizadas.
Parágrafo único. Não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo as
suplementações realizadas com recursos gerados pela empresa, relativos à
participação acionária do Estado e oriundos de operações de crédito, de acordo
com o § 5º do artigo 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
11.677, de 2022.
Título III
Do Orçamento De Investimento
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 8º A
despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do
Anexo desta Lei, é fixada em R$ 1.090.661.729 (um
bilhão, noventa milhões, seiscentos e sessenta e um mil e setecentos e vinte e
nove reais), com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 9º As
fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 8º, são estimadas
com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Em atendimento ao disposto no artigo 7º da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 11.677, de 2022, integra esta Lei
anexo contendo:
I - demonstrativo da receita e
despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
II - demonstrativo da receita
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma
definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
III - resumo geral da receita;
IV - demonstrativo da despesa
por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa
por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de
recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, isolada e conjuntamente;
VI - demonstrativo da despesa
por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa
por funções, subfunções e programas, conforme as
fontes de recursos;
VIII - demonstrativo dos
programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
IX - demonstrativo da despesa
por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e
operações especiais;
X - programa de trabalho por
órgão e unidade orçamentária;
XI - demonstrativo da despesa
do Orçamento de Investimento por função, subfunção e
programa;
XII - demonstrativo das fontes
de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIII - programa de trabalho do
Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIV - demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da
Constituição Estadual;
XV - demonstrativo da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI - demonstrativo da
Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o
Plano Plurianual; e
XVII - discriminação da
legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
XVIII -
demonstrativo das emendas parlamentares.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 28/12/2022.