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LEI Nº 11.769, DE 30 DE dezembro DE 2022 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, autorizando a concessão de isenção do ICMS no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2022.

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2022.

 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)

 

ITEM

ATO CONFAZ

EMENTA

...

...

...

38

Convênio ICMS nº 58/06

Autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.

" (NR)