LEI Nº 11.769, DE 30 DE dezembro DE 2022
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001, autorizando a concessão de isenção do ICMS no fornecimento, pelas
respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras
residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia
limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia
elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2022.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 30/12/2022.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei.
"ANEXO III
(a que se refere o
art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
... |
... |
... |
38 |
Convênio ICMS nº
58/06 |
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de
energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam
pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação
da vida humana, e dependentes de energia elétrica. |
" (NR)