LEI Nº 11.7774, de 3 de janeiro
de 2023
Dispõe sobre a divulgação de
informações ambientais do Estado do Espírito Santo no Portal da Transparência
pelo Governo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a divulgação de informações ambientais do Estado do Espírito
Santo no Portal da Transparência pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes
estabelecidas nas Leis Federais nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no Decreto Estadual nº
4.922-R, de 09 de julho de 2021.
Art. 2º O
Poder Público dará ampla publicidade no Portal da Transparência, por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na Internet quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais, às seguintes informações, no
mínimo:
I - Autos de infração: número
do Auto, nome do autuado, município, número do processo administrativo, data de
lavratura, resumo da motivação, tipo de penalidade e, quando houver, situação
dos recursos interpostos e julgamentos, valor total da multa e situação quanto
ao pagamento;
II - Assentamentos estaduais
de trabalhadores rurais do Espírito Santo: lista de beneficiários,
lotes/glebas, limites georreferenciados, indenizações
pendentes/concluídas;
III - Autorização de
Exploração Florestal (AEF): número da autorização, data
de obtenção, nome do detentor, nome da propriedade, município e área;
IV - Estudo de Impacto
Ambiental (EIA): documento na íntegra;
V - Guia de Trânsito Animal
(GTA): número da GTA, data de emissão, volume
transportado, procedência (município), destino (município), unidade expedidora
e observações eventuais;
VI - Imóveis rurais titulados
pelo Estado: nome do beneficiário, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e nome da área;
VII - Licenças ambientais
emitidas: documentos na íntegra;
VIII - Monitoramento da
recuperação de exploração florestal ilegal: data, localização, número, tipo de
atividade vistoriada ou monitorada e parecer da vistoria;
IX - Outorga d'água: data,
pedido de outorga, pedidos de renovação e respectivas concessões;
X - Avaliação Técnica que
motivou a emissão de cada Licença ambiental, para os empreendimentos que exigem
EIA/Rima: documento na íntegra;
XI - Plano de Manejo Florestal
(PMF): área, data, nome do detentor, nome da propriedade, município;
XII - Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas (PRAD): data, tamanho da área a ser recuperada,
município, coordenadas, número do processo administrativo, status de
atendimento;
XIII - Convênios e projetos de
regularização fundiária: municípios abrangidos e resultados em cada município;
XIV - Relatório da Audiência
Pública: documento na íntegra;
XV - Relatório de Impactos
Ambientais (Rima): documento na íntegra;
XVI - situação dos processos
de regularização fundiária: data de entrada/saída do setor, permitindo-se a
consulta pela internet por meio do número do processo, nome do beneficiário ou
do município;
XVII - Termo de Compromisso
Ambiental (TCA): documento na íntegra;
XVIII - Termo de Referência
para a elaboração do EIA: documento na íntegra;
XIX - Títulos de legitimação
de terras devolutas: nome do proprietário, número do processo, tamanho das
áreas, municípios, coordenada geográfica da propriedade;
XX - Unidades de Conservação
(UC): ato de criação, plano de manejo, limites georreferenciados,
mapas, status da regularização fundiária das UCs e
contatos dos gestores;
XXI - Recursos de compensação
ambiental destinados às Unidades de Conservação Estaduais: total de recursos
disponíveis em caixa, dados de origem, dados relativos aos recursos destinados;
XXII - Conflitos Fundiários:
documentos referentes às tratativas com as partes envolvidas, tais como atas de
reuniões;
XXIII - VETADO
XXIV - VETADO
XXV - VETADO
XXVI - VETADO
XXVII - VETADO
XXVIII -VETADO
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas conforme a disponibilidade,
devendo ser apresentada a base de dados em formato aberto, sempre que possível,
no Portal de Dados Abertos do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O
não cumprimento desta Lei implicará ato de improbidade administrativa às
autoridades responsáveis, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
Parágrafo único. Caberá aos Órgãos ambientais, detentores das informações elencadas no
art. 2º, a responsabilidade pela publicação nos sítios governamentais.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor no prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não se aplicam às informações geradas
anteriormente à sua vigência, sendo facultado aos
órgãos ambientais a divulgação de informações pretéritas.
Palácio Anchieta, em Vitória,
03 de janeiro de 2023.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 05/01/2023.