LEI Nº 11.775, de 3 de janeiro
de 2023
Institui a Política Estadual
de Atendimento à Mulher Vítima de Violência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Institui a Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, a ser
implementada de forma transversal às políticas e aos
serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I - assegurar o atendimento
integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da
pessoa humana, da não discriminação e da não revitimação;
II - aperfeiçoar os serviços
especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde,
da rede de assistência social e do sistema de justiça, por meio da articulação
e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo
integral;
III - promover a cidadania e a
autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IV - garantir a igualdade de
direitos entre mulheres e homens em amplo espectro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado,
inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher e dano moral
ou patrimonial, nos termos do art. 5 º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006.
Art. 2º São
princípios da Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência:
I - igualdade e respeito à
diversidade;
II - equidade;
III - autonomia das mulheres;
IV - laicidade;
V - justiça social;
VI - transparência dos atos
públicos;
VII - participação e controle
social.
Art. 3º São
diretrizes da atuação do Poder Público na implementação
da Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência:
I - organização, qualificação
e humanização do atendimento à mulher vítima de violência de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada;
II - ampliação da rede de
atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos
públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III - padronização da
metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos
de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;
IV - celeridade e privacidade
em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a
garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimação;
V - prestação de orientação à
mulher vítima de violência sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua
decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
VI - implementação
de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas
a identificar e caracterizar a prática do feminicídio
e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de
dados e informações correlatas e a garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
VII - qualificação e ampliação
da rede de profissionais e de Unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o
atendimento à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do
Estado, de forma a otimizar a realização dos exames de
corpo de delito, assegurando-se a integridade das provas coletadas;
VIII - estruturação dos
serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência
sexual e implementação dos protocolos de prevenção e
tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir,
de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos
de saúde necessários;
IX - garantia à mulher vítima
de violência sexual de ambiente e de atendimento humanizados nos órgãos de
perícia médico-legal;
X - capacitação continuada de
médicos legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de segurança
pública e demais agentes envolvidos no atendimento à mulher vítima de violência
sexual;
XI - divulgação de informações
acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os
serviços de denúncia, proteção e atendimento;
XII - implantação de unidades
públicas destinadas à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar
à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios
com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos
estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na implementação da Política Estadual de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência, poderão ser adotadas as seguintes ações:
I - criação de casas para o
abrigo provisório e emergencial de mulheres vítimas de violência, acompanhadas
ou não de seus filhos;
II - concessão de auxílio
financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar da mulher vítima de
violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas necessárias à
moradia temporária e segura;
III - instituição de auxílio
financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social provocado
por comprovada violência doméstica e familiar, conforme definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
IV - instalação de centros
avançados para acolhimento e orientação da mulher vítima de violência, os quais
atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da Polícia Civil e em
parceria com municípios e entidades da sociedade civil;
V - promoção, na rede estadual
de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da
violência contra a mulher;
VI - desenvolvimento, nos
órgãos públicos do Estado, de protocolos com vistas a garantir o sigilo de
informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem vítimas de
violência;
VII - criação de banco de
empregos para mulheres vítimas de violência, com a participação de entidades e
órgãos públicos estaduais, federais e municipais e o estabelecimento de
parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da
beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados
no mercado de trabalho.
Art. 5º VETADO
Art. 6º
Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos
órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de
que trata esta Lei e para elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua
implementação.
Art. 7º A
Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência será levada em
conta na formulação dos Programas de Metas do Estado do Espírito Santo, Planos
Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
03 de dezembro de 2023.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 05/01/2023.