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LEI Nº 11.775, de 3 de janeiro de 2023

Institui a Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Institui a Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, a ser implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos, com os seguintes objetivos:

I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimação;

II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede de assistência social e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral;

III - promover a cidadania e a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;

IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens em amplo espectro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher e dano moral ou patrimonial, nos termos do art. 5 º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência:

I - igualdade e respeito à diversidade;

II - equidade;

III - autonomia das mulheres;

IV - laicidade;

V - justiça social;

VI - transparência dos atos públicos;

VII - participação e controle social.

Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência:

I - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada;

II - ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;

III - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;

IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimação;

V - prestação de orientação à mulher vítima de violência sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;

VI - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e a garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006;

VII - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de Unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar a realização dos exames de corpo de delito, assegurando-se a integridade das provas coletadas;

VIII - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;

IX - garantia à mulher vítima de violência sexual de ambiente e de atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal;

X - capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de segurança pública e demais agentes envolvidos no atendimento à mulher vítima de violência sexual;

XI - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento;

XII - implantação de unidades públicas destinadas à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Na implementação da Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, poderão ser adotadas as seguintes ações:

I - criação de casas para o abrigo provisório e emergencial de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de seus filhos;

II - concessão de auxílio financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar da mulher vítima de violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas necessárias à moradia temporária e segura;

III - instituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social provocado por comprovada violência doméstica e familiar, conforme definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006;

IV - instalação de centros avançados para acolhimento e orientação da mulher vítima de violência, os quais atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da Polícia Civil e em parceria com municípios e entidades da sociedade civil;

V - promoção, na rede estadual de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;

VI - desenvolvimento, nos órgãos públicos do Estado, de protocolos com vistas a garantir o sigilo de informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem vítimas de violência;

VII - criação de banco de empregos para mulheres vítimas de violência, com a participação de entidades e órgãos públicos estaduais, federais e municipais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e para elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.

Art. 7º A Política Estadual de Atendimento à Mulher Vítima de Violência será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado do Espírito Santo, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2023.  

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/01/2023.