LEI Nº 11.976, DE 6 de
DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de
abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de dezembro de
2023, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo - DPES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido, no mês de dezembro de 2023, abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, da
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
Art. 2º O
valor do abono de que trata esta Lei:
I - não será incorporado, a
qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
II - não integrará os
vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de
proventos; e
III - somente sofrerá
descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 3º O
disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas
da DPES.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento da DPES no presente exercício
financeiro, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Fica
o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias ao
cumprimento desta Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023
e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
06 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2023.