LEI Nº 11.977, DE 6 de
DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de
abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores do Quadro
de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo - TCE-ES, bem como aos contratados por designação temporária e
aos pensionistas dependentes de ex-servidores
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, um abono pecuniário no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei:
I - será pago em parcela única
no mês de dezembro de 2023;
II - não será incorporado, a
qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
III - não integrará os
vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de
proventos;
IV - somente sofrerá descontos
legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento
Anual, inclusive mediante a abertura de créditos adicionais, bem como a
promover as alterações necessárias no Plano Plurianual 2020-2023,
para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
06 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2023.