LEI Nº 11.980, DE 6 de
DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a
doar, com encargo, imóvel à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Espírito
Santo - OAB/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
Espírito Santo - OAB/ES, nos termos dos arts. 80, 81,
82 e 83 do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, o imóvel de
propriedade do Estado, medindo 201,55 m², localizado à rua
Virgínia Batisti Maioli, no
Bairro São Cristóvão, Município de Ibiraçu/ES, matriculado sob o nº 6844, Livro
2, no Cartório de Registro Geral de Imóveis - 1º Ofício da Comarca de Ibiraçu -
ES.
§ 1º O
imóvel descrito no caput deste artigo se destina à construção
da Sede da 14ª Subseção da OAB/ES em Ibiraçu para prestação de serviços à
sociedade.
§ 2º O
donatário deverá comprovar, junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos
Humanos - SEGER, o cumprimento do encargo, dentro do prazo fixado no art. 5º
desta Lei.
Art. 2º O
imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito
Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no
§1º do art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção,
assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 3º As
providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com
regularização do cadastro municipal do imóvel, com pagamento de tributos e tudo
mais que incidir sobre a respectiva transação correrão
por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva
certidão da matrícula do imóvel em seu respectivo nome, sob pena de reversão do
procedimento de doação, na forma do art. 83 do Decreto nº 3.126-R, de 2012.
Art. 4º O
imóvel objeto da doação não poderá ser alienado.
Art. 5º O
donatário deverá cumprir o encargo previsto no § 1º do art. 1º desta Lei relativo
ao início das obras da construção da Sede da 14ª Subseção da OAB/ES, no prazo
de 5 (cinco) anos contados a partir da data da
lavratura da escritura.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
06 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2023.