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LEI Nº 11.980, DE 6 de DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, imóvel à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Espírito Santo - OAB/ES. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Espírito Santo - OAB/ES, nos termos dos arts. 80, 81, 82 e 83 do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, o imóvel de propriedade do Estado, medindo 201,55 m², localizado à rua Virgínia Batisti Maioli, no Bairro São Cristóvão, Município de Ibiraçu/ES, matriculado sob o nº 6844, Livro 2, no Cartório de Registro Geral de Imóveis - 1º Ofício da Comarca de Ibiraçu - ES.

§ 1º O imóvel descrito no caput deste artigo se destina à construção da Sede da 14ª Subseção da OAB/ES em Ibiraçu para prestação de serviços à sociedade.

§ 2º O donatário deverá comprovar, junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, o cumprimento do encargo, dentro do prazo fixado no art. 5º desta Lei.

Art. 2º O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no §1º do art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.

Art. 3º As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com regularização do cadastro municipal do imóvel, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu respectivo nome, sob pena de reversão do procedimento de doação, na forma do art. 83 do Decreto nº 3.126-R, de 2012.

Art. 4º O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado.

Art. 5º O donatário deverá cumprir o encargo previsto no § 1º do art. 1º desta Lei relativo ao início das obras da construção da Sede da 14ª Subseção da OAB/ES, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da lavratura da escritura. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023. 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

            Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2023.