LEI Nº
11.993, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, para executar obras rodoviárias por meio do
Programa BNDES INVEST IMPACTO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$
630.000.000 (seiscentos e trinta milhões de reais), modalidade sem garantia da
União, no âmbito do Programa BNDES INVEST IMPACTO, destinado ao Programa de Apoio a Investimentos de Infraestrutura de
Rodovias do Estado do Espírito Santo - PROINFRA, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O
Programa de Apoio a Investimentos de Infraestrutura de Rodovias do Estado do
Espírito Santo tem como objetivo implantar e reabilitar um conjunto de
segmentos rodoviários, sob a gestão do Governo do Estado do Espírito Santo,
preservando o patrimônio rodoviário e contribuindo para o desenvolvimento
econômico e social nas suas diversas regiões.
Art. 3º Para
pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação
de crédito, fica o Estado do Espírito Santo autorizado a vincular, como
garantia, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas
a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os
recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 5º Os
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de
financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de
dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 14/12/2023.