LEI Nº 12.099, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Fomento ao
Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado de Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Poder Público, quando da
formulação e da realização da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo
Feminino, se pautará pelas diretrizes desta Lei, para promover a consolidação
de empreendimentos liderados por mulheres.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei,
entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um
movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou de serviço à
comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais
e impactos no cotidiano das pessoas.
Art.
2º Entendem-se como princípios da
Política instituída nesta Lei:
I - estimular a capacitação e a formação
das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II - promover a cooperação e a interação
entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o
empreendedorismo feminino;
III - facilitar o acesso das mulheres
empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão
dos empreendimentos;
IV - incentivar o empreendedorismo feminino
de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que pelo menos
50% (cinquenta por cento) do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de
porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
V - informar sobre os riscos e as
obrigações administrativas que acarretam a abertura de empresas de micro e
pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;
VI - respeitar às diversidades regionais e
locais;
VII - estimular as mulheres e suas famílias
a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIII - incentivar o empreendedorismo
feminino como estratégia de promoção de trabalho e de renda a mulheres em
situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IX - promover a transversalidade com as
demais políticas de assistência social.
Art.
3º Constituem objetivos desta Lei:
I - promover e fortalecer o
empreendedorismo feminino;
II - estimular a criação de trabalho e a
produção de renda por meio do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de
competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão
sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo,
a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das
mulheres em líderes empreendedoras;
V - potencializar a ação produtiva,
combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
VI - estimular a criação de trabalho e a
geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por
meio do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as
condições estruturais para romper o ciclo de abusos.
Art.
4º São direitos das empreendedoras:
I - ter o Estado como um parceiro e um
facilitador da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda,
assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário
e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente,
incluídas as de combate à poluição e as de combate à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de
vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de
direito privado.
Art.
5º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua
aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril
de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24/04/2024.