LEI Nº 12.273, DE 2 de DEZEMBRO DE 2024   

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, criando a Rota do Polo Cervejeiro de Viana. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei

 

Cria a Rota do Polo Cervejeiro de Viana, localizada no município de Viana, compreendendo as imediações do Parque de Exposições de Viana à divisa da cidade com Guarapari, margeando sempre a estrada de Bahia Nova e algumas vicinais, com uma área de aproximadamente 28,7 km (vinte e oito quilômetros e setecentos metros), e a declara de relevante interesse turístico e cultural." (NR) 

Art. 2º As coordenadas geográficas da Rota do Polo Cervejeiro de Viana são:

I - Rodovia de Bahia Nova - ES-476: do Parque de Exposições de Viana. Coordenadas: - 20.394942027663653,-40.498165980721275 ao Rancho Germano Wernerbasch/Divisa com o município de Guarapari. Coordenadas: -20.47456294090762, -40.544843920755. Total do trecho 1:19,6 km;

II - estradas vicinais: da entrada de Bonito, coordenada até o Cerimonial Rancho Colibri:

a) entrada de Bonito: 20°24'39"S 40°30'24"W;

b) Cerimonial Rancho Colibri: 20°24'56"S 40°31'12"W;

c) total do trecho: 1,5 km;

III - estradas vicinais: da Ponte do Rio Jucu até a cachaçaria Cavati:

a ) Ponte do Rio Jucu/entrada de Pedra da Mulata: 20°25'58"S 40°31'38"W;

b) Cachaçaria Cavati: 20°25'49"S 40°32'35"W;

c) total do trecho: 2,2 km;

IV - estradas vicinais: da antiga escola rural Deoclides Pereira até o Sítio Sonho Meu:

a) escola rural Deoclides Pereira: 20°26'06"S 40°31'30"W;

b) Sítio Sonho Meu: 20°26'41"S 40°32'10"W;

c) total do trecho: 2,7 km;

V - estradas vicinais: do trevo de Araçatiba (Pau Lavrado) à Estação de Bombeamento da CESAN:

a) trevo de Bahia Nova: -20.444358806093792, -40.50089488825118;

b) CESAN: -20.453381112684312, -40.492354185906386;

c) total do trecho: 1,6 km.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de  dezembro de 2024. 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/12/2024.