LEI Nº 1.256, DE 05 DE AGOSTO DE 1957
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 1.434, de julho de 1959)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a presente lei:
Art. 1º
- A letra “a” do parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.955, de
28 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê “Lei nº 1.955”, leia-se “Lei nº 1.155”)
“a) – nas
vendas em geral sobre o valor total da operação, exceção do café, cacau e
madeira em bruto, cujo valor será o constante de pauta oficial”.
Art. 2º - O artigo
36, título II, capítulo I, da lei referida no artigo antecedente, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36
- O imposto será à razão de 5% (cinco por cento) ad valorem, no máximo, sem
quaisquer adicionais e calculado sobre o valor da
mercadoria a exportar, constante de pauta oficial”.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a alínea “l”,
parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956.
Art. 4º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.269, de 29 de agosto de 1957)
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, em 05 de agosto de 1957.
FRANCISCO
LACERDA AGUIAR
ROMULO
FINAMORE
KLEBER
GUIMARÃES
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 05 de agosto de 1957.
MILTON CALDEIRA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 06/08/57.