LEI Nº 1.256, DE 05 DE AGOSTO DE 1957

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 1.434, de  julho de 1959)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente lei:

Art. 1º - A letra “a” do parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.955, de 28 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê “Lei nº 1.955”, leia-se “Lei nº 1.155”)

a) – nas vendas em geral sobre o valor total da operação, exceção do café, cacau e madeira em bruto, cujo valor será o constante de pauta oficial”.

Art. 2º - O artigo 36, título II, capítulo I, da lei referida no artigo antecedente, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 - O imposto será à razão de 5% (cinco por cento) ad valorem, no máximo, sem quaisquer adicionais e calculado sobre o valor da mercadoria a exportar, constante de pauta oficial”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “l”, parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.269, de 29 de agosto de 1957)

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de agosto de 1957.

FRANCISCO LACERDA AGUIAR

ROMULO FINAMORE

KLEBER GUIMARÃES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de agosto de 1957.

MILTON CALDEIRA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 06/08/57.