LEI Nº 1.391, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica isento de impostos e taxas o café despolpado produzido no Estado, até o tipo 4 (quatro) inclusive.

Art. 2º - Será documento para obtenção da isenção o certificado de classificação expedido pela Bolsa Oficial de Mercadorias de Vitória.

Art. 3º - A Coletoria Estadual da circunscrição do produtor ficará autorizada, mediante apresentação do boletim oficial de classificação, a expedir os talões de isenção, rubricando e datando a declaração no verso do boletim de classificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)

Art. 4º - A isenção poderá ser obtida poderá ser 60 (sessenta) dias da data de expedição do certificado de classificação.

Art. 5º - Os cafés despolpados, que tenham obtido a isenção serão compulsoriamente encaminhados aos portos exportadores do Rio e Vitória, e destinados aos armazéns reguladores do Estado, onde a Bolsa Oficial de Mercadorias de Vitória se confrontará com a amostra em seu poder.

Art. 5º - O café despolpado, para poder gozar da isenção do imposto, deverá ser obrigatoriamente encaminhado a armazém regulador de Vitória, determinado pela Secretaria da Fazenda, estando sujeito à confirmação de classificação no ato da exportação ou da exportação ou da entrega ao consumo interno, a cargo da Bolsa Oficial de Mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)

Art. 5º - O café despolpado, para gozar da isenção de imposto, deverá ser obrigatoriamente encaminhado a armazém regulador de Vitória, determinado pela Secretaria da Fazenda, estando sujeito à confirmação de classificação no ato da exportação ou da entrega ao consumo interno, a cargo da Bolsa Oficial de Mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1614, de 15 de fevereiro de 1961, por alteração na Lei nº 1.434/1959)

Art. 6º - Desde que seja verificada, nos armazéns reguladores do Estado, pela Bolsa Oficial de Mercadorias de Vitória, a substituição do produto ou fraude, o remetente ficará sujeito ao pagamento em dobro dos impostos e taxas em vigor na data da constatação.

Art. 7º - A isenção de que trata a presente lei abrangerá as safras de 57/58, 58/59, 59/60 e 60/61.

Art. 7º - A isenção de que trata a apresente lei terá vigência nos anos de 1957, 1958, 1959 e 1960. (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)

Art. 7º - A isenção de que trata a presente lei terá vigência nos anos de 1957, 1958, 1959, 1960 até julho de 1981. (Redação dada pela Lei nº 1614, de 15 de fevereiro de 1961, por alteração na Lei nº 1.434/1959)

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Braspérola Indústria e Comércio S.A., organização que explora fora deste Estado, a indústria de tecidos de linho, isenção de todos os impostos e taxas estaduais, respectivos, que incidam ou venham a incidir sobre as indústrias de fiação, tecelagem, acabamento e confecções de produtos de linho, rami, algodão e de fibras sintéticas e similares, inclusive os que estejam ou forem previstos para a aquisição de imóveis destinados ao exercício de sua atividade neste Estado.

Art. 9º - A isenção de que trata esta lei recairá, pelo prazo de vinte anos, sobre todos os produtos, principais e derivados das referidas indústrias e vigorará a partir da data em que a empresa iniciar, comprovadamente a sua produção neste Estado.

Parágrafo único - Fica estabelecido que o prazo previsto neste artigo será comum e começará a viger da data em que se comprovar a primeira etapa da produção, qualquer que seja o respectivo produto, respeitado o disposto no artigo seguinte.

Art. 10 - A organização beneficiada deverá se transferir quatro meses, a contar da publicação da publicação da presente lei, e apresentar, dentro de quatro anos, após o início de sua produção, contigente anual médio de 400.000 (quatrocentos mil) quilos, correspondentes a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) metros de tecidos de linho, rami, algodão ou fibras sintéticas ou similares, sob pena de caducidade da presente concessão e obrigatoriedade do pagamento de todos os impostos e correspondentes taxas de que se beneficiará por força desta lei.

Art. 10 - A organização beneficiada deverá se transferir e entrar em funcionamento neste Estado dentro de vinte e quatro meses, a contar da publicação da presente lei, e apresentar, dentro de quatro anos após o início da sua produção, contingente anual médio de 400.000 (quatrocentos mil) quilos correspondentes a 1.500.00 (um milhão e quinhentos mil) metros de tecido de linho, rami, algodão ou fibras sintéticas ou similares, sob pena de caducidade da presente concessão e obrigatoriedade do pagamento de todos os impostos e correspondentes taxas de que se beneficiará por força desta lei. (Redação dada pela errata constante ao final da presente Lei) (Vide Lei nº 1.510, de 14 de junho de 1960).

Art. 11 - Os favores ora concedidos só poderão ser transferidos a terceiros após a instalação e funcionamento pleno da indústria por decreto do Poder Executivo, precedido de justificativa da beneficiária, devidamente aceita, mas sempre sem devolução de prazo.

Art. 12 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 30 dias de sua publicação.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de fevereiro de 1958.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

ROMULO FINAMORE

KLEBER J. C. GUIMARÃES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de fevereiro de 1958.

MILTON CALDEIRA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/02/58.

Republicada no D.O. de 14/03/58.

 

LEI Nº 1.391, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958

ERRATA

No artigo 12 da Lei nº 1.391, publicada na edição de 28 de fevereiro, leia-se:

Art. 12 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 30 dias de sua publicação”.

 

(D.O. 07/03/58)

 

LEI Nº 1.391, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958

ERRATA

No artigo 10 da Lei nº 1.391, publicada na edição de 28 de fevereiro, leia-se:

Art. 10 - A organização beneficiada deverá se transferir e entrar em funcionamento neste Estado dentro de vinte e quatro meses, a contar da publicação da presente lei, e apresentar, dentro de quatro anos após o início da sua produção, contingente anual médio de 400.000 (quatrocentos mil) quilos correspondentes a 1.500.00 (um milhão e quinhentos mil) metros de tecido de linho, rami, algodão ou fibras sintéticas ou similares, sob pena de caducidade da presente concessão e obrigatoriedade do pagamento de todos os impostos e correspondentes taxas de que se beneficiará por força desta lei”.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/03/58.