LEI Nº 1.394, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1958
(Norma revogada totalmente pela
Lei 1.434, de julho de 1959)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
extinta a forma de pagamento do imposto sobre vendas e consignações por
estampilhas, cujo recolhimento passará a ser efetuado por verba.
Art. 2º - Nos
casos em que o vigente Código Tributário regido pela Lei nº 1.155, de 28 de
novembro de 1956, estabelece o recolhimento do imposto por
estampilhas, a cobrança do tributo far-se-á por verba, sem os adicionais
previstos no citado diploma legal.
Art. 3º - O
recolhimento da verba necessária ao pagamento do tributo será feito
antecipadamente, mediante guia, obedecendo o limite
mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 4º - Fica
instituído um livro especial para registro de pagamento por verba, cujo modelo
e escrituração serão determinados na forma do regulamento.
Art. 5º - Os
contribuintes do imposto que possuírem estampilhas na data da presente lei
poderão utilizá-las nos livros e documentos fiscais, até seu completo
aproveitamento.
Art. 6º - A
Secretaria da Fazenda baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o
regulamento necessário à execução da presente lei.
Art. 7º - Esta
lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de fevereiro de
1958.
FRANCISCO
LACERDA DE AGUIAR
ROMULO FINAMORE
KLEBER J. C.
GUIMARÃES
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 27 de fevereiro de 1958.
MILTON CALDEIRA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 05/03/58.