LEI Nº 1.394, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1958

(Norma revogada totalmente pela Lei 1.434, de julho de 1959)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica extinta a forma de pagamento do imposto sobre vendas e consignações por estampilhas, cujo recolhimento passará a ser efetuado por verba.

Art. 2º - Nos casos em que o vigente Código Tributário regido pela Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, estabelece o recolhimento do imposto por estampilhas, a cobrança do tributo far-se-á por verba, sem os adicionais previstos no citado diploma legal.

Art. 3º - O recolhimento da verba necessária ao pagamento do tributo será feito antecipadamente, mediante guia, obedecendo o limite mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 4º - Fica instituído um livro especial para registro de pagamento por verba, cujo modelo e escrituração serão determinados na forma do regulamento.

Art. 5º - Os contribuintes do imposto que possuírem estampilhas na data da presente lei poderão utilizá-las nos livros e documentos fiscais, até seu completo aproveitamento.

Art. 6º - A Secretaria da Fazenda baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento necessário à execução da presente lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de fevereiro de 1958.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

ROMULO FINAMORE

KLEBER J. C. GUIMARÃES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de fevereiro de 1958.

MILTON CALDEIRA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 05/03/58.