LEI Nº 1.434, DE 30 DE JULHO DE 1959
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 13% (treze por cento) sobre o valor do café em grão fixado em pauta, compreendendo todas as operações de venda, transferência, cessão ou entrega compulsória que o produto venha a sofrer, pagável o respectivo imposto em duas etapas, a saber:
a) – 5% (cinco por cento) no interior, conforme definir o regulamento;
b) – 8% (oito por cento) por ocasião da última operação de venda, cessão, transferência ou entrega compulsória”.
Parágrafo único - No caso de entrega ao Instituto Brasileiro do Café, neste Estado, no Distrito Federal ou no Estado do Rio de Janeiro, de cafés de produção do Espírito Santo, em substituição a cotas compulsórias relativas a cafés de outras unidades da Federação, será elevada de 5% (cinco por cento) a alíquota do imposto prevista o item II do artigo 1º, a qual será devida pela pessoa física ou jurídica que tiver de fazer a entrega ao referido instituto.
Art. 2º - Considera-se última operação para os efeitos do disposto na alínea “b”, inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, a venda, cessão ou entrega de café ao Instituto Brasileiro do Café.
Parágrafo único - Quando os cafés de que trata este artigo forem exportados para o exterior, será devido o imposto de vendas e consignações e respectivos adicionais sobre a diferença verificada entre o valor da pauta vigorante no dia do despacho de exportação e o valor da venda em moeda estrangeira, convertido em cruzeiros, computado as bonificações cambiais, prêmios e quaisquer outras vantagens obtidas pelo exportador.
Art. 3º - A alínea “a”, do parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) – nas vendas em geral, sobre o valor total da operação, excetuadas as operações de café, cacau e madeira em bruto, para as quais o valor será o constante da pauta oficial, ressalvando o disposto na alínea “b” deste parágrafo”.
Art. 4º - É revigorada a alínea “h”, do parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, a qual passa a ter a seguinte redação:
“h) – nas vendas realizadas para o exterior do país, sobre o valor da fatura comercial em moeda estrangeira, convertido em cruzeiros ao câmbio fixado pelo Banco do Brasil, computados os prêmios, bonificações e quaisquer outras vantagens obtidas pelo exportador”.
Art. 5º - Os artigos 34 e 36 da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 34 - O imposto sobre exportação grava as mercadorias de produção do Estado, exceto o café em grão, quando remetidas para o estrangeiro através de portos deste Estado ou de outros portos do país.
Art. 36 - O imposto é devido na base de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da fatura comercial, em moeda estrangeira, convertido em cruzeiros ao câmbio fixado pelo Banco do Brasil, computados os prêmios, bonificações e quaisquer outras vantagens auferidas pelo exportador”.
Art. 6º - Os artigos 5º e 7º da Lei nº 1.391, de 24 de fevereiro de 1958, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º - O café despolpado, para poder gozar da isenção do imposto,
deverá ser obrigatoriamente encaminhado a armazém regulador de Vitória,
determinado pela Secretaria da Fazenda, estando sujeito à confirmação de
classificação no ato da exportação ou da exportação ou da entrega ao consumo
interno, a cargo da Bolsa Oficial de Mercadorias.
Art. 7º
- A isenção de que trata a apresente lei terá vigência nos anos de 1957, 1958,
1959 e 1960.
Art. 5º - O café despolpado, para gozar da isenção de imposto, deverá ser
obrigatoriamente encaminhado a armazém regulador de Vitória, determinado pela
Secretaria da Fazenda, estando sujeito à confirmação de classificação no ato da
exportação ou da entrega ao consumo interno, a cargo da Bolsa Oficial de
Mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1614, de
15 de fevereiro de 1961)
Art. 7º -
A isenção de que trata a presente lei terá vigência nos anos de 1957, 1958,
1959, 1960 até julho de 1981. (Redação
dada pela Lei nº 1614, de 15 de fevereiro de 1961)
Art. 7º - Os artigos 71, 102 e 204, da Lei nº 1.155, de 28 de fevereiro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar em cartório, mediante solicitação escrita das autoridades fazendárias, excetuando-se os agentes fiscais e auxiliares de arrecadação, o exame de livros, autos, processos e papéis que interessarem à arrecadação do imposto.
Art. 102 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar, em cartório, mediante solicitação descrita das autoridades fazendárias, excetuando-se os agentes fiscais e auxiliares de arrecadação, os exame de livros, autos, processos e papéis que interessarem à arrecadação do imposto.
Art. 204 - As autoridades encarregadas da fiscalização, dentro do expediente normal e em horários que não transtornem os trabalhos da justiça, examinarão, nos cartórios e nas repartições estaduais, os processos, autos, livros e papéis que possam interessar à fiscalização dos impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado”.
Art. 8º - O imposto de vendas e consignações incidentes sobre operações de venda a vista e a prazo, realizadas no território do Estado por contribuinte devidamente inserido em repartição arrecadadora, será recolhido por verba, mediante guia, conforme determinar o regulamento desta lei.
§ 1º - O imposto compreenderá as operações a vista efetuadas durante a quinze e as operações a prazo realizadas durante o mês e será pago nos seguintes prazos:
a) – de 5
(cinco) dias para os estabelecimentos situados em cidade, vila ou localidade
onde houver repartição arrecadadora;
a) de 8 (oito) dias para os estabelecimentos situados em cidade, vila ou localidade onde houver repartição arrecadadora; (Redação dada pela Lei nº 1.947, de 10 de janeiro de 1964)
b) – de 15 (quinze) dias nos demais casos.
b) de 8 (oito) dias nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 1.947, de 10 de janeiro de 1964)
§ 2º - O imposto não pago nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior fica sujeito às seguintes multas moratórias:
a) – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado nos dez dias seguintes ao vencimento do prazo;
b) – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado entre o 11º e 30º dias seguintes ao vencimento do prazo;
c) – de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado depois do 30º dia do vencimento do prazo, desde que o contribuinte o faça voluntariamente e antes de ser autuado pela fiscalização, caso em que será observado o disposto no artigo 187, alínea “b”, da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956.
§ 3º - Para cumprimento do que estabelece este artigo, os contribuintes ficam obrigados a adotar um livro destinado ao registro dos pagamentos efetuados por verba, segundo modelo aprovado em regulamento.
§ 4º - Os estabelecimentos que, na data da vigência desta lei, tiverem verba adquirida ainda por utilizar, poderão empregá-la no pagamento do imposto devido na forma prevista no parágrafo 1º, conforme estabelecer o regulamento.
Art. 9º - É devido o imposto de transmissão inter-vivos no caso de promessa de compra e venda ou cessão de direito de promessa de compra e venda, sobre bens imóveis e respectivas benfeitorias, com cláusula de quitação de preço, decorridos seis meses da lavratura da escritura.
Art. 10 - Será exigido de todas as pessoas físicas e jurídicas que mantiverem em estoque qualquer quantidade de café adquirido a produtor, a comprovação do pagamento da primeira etapa do imposto de vendas e consignações, respectivo adicional, taxa escolar e taxa de defesa do café, relativos às quantidades em estoque.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo com o Instituto Brasileiro do Café, delegando ao mesmo a atribuição de arrecadar os impostos e taxas incidentes sobre os cafés das cotas “consumo interno” e “expurgo”.
Art. 12 - Ficam revogados os seguintes dispositivos de lei:
a) – o artigo 6º e respectivo parágrafo da Lei nº 502, de 6 de julho de 1951;
b) – os artigos 8º, 9º e respectivo parágrafo, 11 e 13 da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956;
c) – o artigo 3º da Lei nº 1.391, de 24 de fevereiro de 1958;
d) – as Leis ns. 1.256, de 05 de agosto de 1957 e 1.394, de 27 de fevereiro de 1958.
Art. 13 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de julho de 1959.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 30 de julho de 1959.
JUREMA SANTOS DE SOUZA
Diretor da Divisão
de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 01/08/59.