LEI Nº 1.455, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - O item I, do art. 5º da Lei nº 1.155,
de 28 de novembro de 1956, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I – 5% (cinco por cento) para as mercadorias em geral, exceto
para o café”.
Art. 2º - Dê-se ao artigo 169, da Lei nº 1.155, de 28
de novembro de 1956, a seguinte redação:
“Art. 169 - A taxa escolar incide
sobre o total de cada conhecimento expedido para arrecadação de tributos
estaduais, por qualquer título, quer se trata de
impostos, taxas ou quaisquer outros, excluídos os depósitos e os recebimentos
destinados a terceiros, à razão de 10% (dez por cento), quando pagos por
verba”.
Art. 3º - O artigo 241, da Lei nº 1.155, de 28
de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 241 - Como recurso para o Fundo
de Eletrificação, criado pela Lei
nº 1.088, de 30 de agosto de 1956, fica instituído
o adicional de 8% (oito por cento), que será calculado sobre o imposto de
vendas e consignações cobrado por verba, na forma deste código, adicional este
que deverá ser pago juntamente com o aludido tributo”.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor
no dia 1º de janeiro de 1960.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário do
Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 10 de dezembro de 1959.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 10 de dezembro de 1959.
JUREMA SANTOS DE SOUZA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 11/12/59.