LEI Nº 1.456, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO

Art. 1º - Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo serão os constantes das tabelas anexas, numeradas de 1 a 3, as quais fazem parte desta lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos militares ficam reajustados de acordo com a tabela n. 4, anexa.

Art. 3º - O salário dos serviços remunerados por dotações do orçamento destinadas a “pessoal variável” será reajustado com base na tabela nº 1, anexa.

§ 1º - Sempre que o salário estiver compreendido entre dois padrões da tabela, será tomado por base o padrão em relação ao qual for menor a diferença entre o vencimento atribuído ao padrão e o salário a reajustar.

§ 2º - O salário reajustado não será superior ao mais alto padrão de vencimentos da tabela nº 1, anexa.

§ 3º - O salário a ser atribuído aos extranumerários admitidos a partir da vigência desta lei deverá corresponder ao vencimento básico (classe 0) de cada um dos padrões de vencimentos constantes da tabela nº 1, anexa.

Art. 4º - Sempre que por conveniência do serviço, o servidor receber do Estado alimentação diária, compreendendo pelo menos, almoço e jantar, será descontada de seu vencimento ou salário, importância equivalente ao custo da respectiva despesa, que corresponderá a um terço do salário mínimo.

Parágrafo único - No caso de fornecer o Estado apenas uma dessas refeições diárias, a despesa será reduzida à metade.

Art. 5º - A gratificação mensal concedida aos docentes de emergência, pela cooperação prestada ao ensino primário mantido pelo Estado, passa a ser a seguinte:

a) – Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) para as docentes de emergência leigas;

b) – Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para as docentes de emergências normalistas.

§ 1º - A despesa mensal, com docentes de emergência, não excederá a décima parte da respectiva dotação orçamentária.

§ 2º - Para o exercício de 1960, a dotação destinada a docentes de emergência será de Cr$ 28.255.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros).

Art. 6º - Nenhum vencimento ou salário de servidores de entidades autárquicas estaduais será fixado, elevado ou reajustado, sem autorização prévia do Governador do Estado.

Art. 7º - Ficam aumentados os proventos dos inativos, civis, militares e funcionários em disponibilidade, inclusive os aposentados no regime de remuneração, de acordo com a elevação dos vencimentos concedida aos funcionários em atividade.

Art. 8º - Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.

Art. 9º - Para fazer face à despesa decorrente do reajustamento de vencimentos e salários, no valor de Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), será alterada a legislação tributária do Estado, de acordo com o disposto nesta lei.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

Art. 10 - Fica criado o imposto sobre transações, devido a este Estado, cuja arrecadação e fiscalização se processarão pela forma estabelecida nesta lei e seu regulamento.

Art. 11 - O imposto sobre transações incidirá:

I – sobre as transações efetuadas por empresas comerciais, industriais, de prestação de serviços ou civis, individuais e coletivas, que se dedicarem a negócios de:

a) – construção, reforma de prédios, quando destinada esta a aumentar a capacidade de utilização do imóvel e obras congêneres, por administração;

b) – obras marítimas e fluviais; obras de estrada de ferro e de rodagem, de urbanismo, saneamento, elétricas, hidrelétricas e congêneres, por administração; (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva- Lei nº 2.233, de 25 de julho de 1966).

c) – locação de bens móveis, reparação e reforma de quaisquer objetos, processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares;

d) – vulcanização e recauchutagem de pneumáticos, câmaras de ar, estadias, lavagem e lubrificação de veículos a motor;

e) – armazenagem de mercadorias;

II – sobre as vendas e consignações efetuadas no território espírito-santense, por pessoa física ou jurídica, que não esteja sujeita ao imposto sobre vendas e consignações ou sobre transmissão de propriedade “inter-vivos”;

III – sobre as vendas e consignações, ainda que contratadas ou faturadas fora do território espírito-santense quando não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações, neste Estado, a saber:

a) – quando a operação tiver por objetivo mercadoria depositada no Espírito Santo;

b) – quando a colocação da mercadoria for efetuada por pessoa domiciliada no Espírito Santo que represente o vendedor ou o consignador, seja ela filial agente, representante, intermediário ou terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato de compra e venda ou consignação, estiver em depósito em outro Estado;

IV – sobre vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtoras, inclusive industriais por intermédio de mandatários;

V – sobre as operações de venda ou promessa venda de lotes de terrenos reguladas pelo Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;

VI – sobre as locações de filmes cinematográficos com participação do locador na renda bruta ou líquida dos espetáculos;

VI – sobre as locações de filmes cinematográficos com participação ou não do locador na renda bruta ou líquida dos espetáculos. (Redação dada pela Lei nº 1.625, de 05 de junho de 1961)

VII – sobre as marítimas e fluviais, obras de estradas de ferro e de rodagem, de urbanismo, saneamento, elétricas, hidrelétricas e congêneres, empreitadas ou contratadas, quando não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações; (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva- Lei nº 2.233, de 25 de julho de 1966).

VIII – sobre o valor não tributado pelo imposto sobre vendas e consignações referentes às obras marítimas e fluviais, obras de estradas de ferro e de rodagem, de urbanismo, saneamento, elétricas, hidrelétricas e congêneres, empreitadas ou contratadas.

Art. 12 - Estão sujeitas ao imposto tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que realizarem quaisquer das operações tributadas na forma prevista nesta lei.

Parágrafo único - Sendo mercantil a transação e representando, em parte, venda de mercadorias, o vendedor pagará o imposto de vendas e consignações sobre o total da operação, cumprindo os dispositivos da lei reguladora do referido imposto.

Art. 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I – nas reformas, construções de prédios, obras marítimas e fluviais, obras de estradas de ferro e de rodagem, de urbanismo, saneamento, elétricas, hidrelétricas e congêneres, quando realizadas por administração: o responsável pela execução da obra ou pela prestação do serviço;

II – nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de quaisquer objetos; processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares: o locador dos objetos ou o responsável pela execução dos trabalhos;

III – nos serviços de recauchutagem de pneumáticos e câmaras de ar, estadias, lavagem e lubrificação de veículos a motor: o responsável pela sua execução;

IV – nos casos dos números I e II do artigo 11, quem efetuar a operação (vendedor ou consignante);

V – nas armazenagens de mercadorias: o armazenador;

VI – no caso do nº IV do artigo 11: o mandatário;

VII – nas operações de vendas de lotes de terrenos reguladas pelo Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937: o proprietário ou promitente vendedor;

VIII – nas locações de filmes cinematográficos com participação do locador na renda bruta ou líquida dos espetáculos: o locador;

IX – nos casos dos números VII e VIII do artigo 11: o responsável pela execução da obra.

Parágrafo único - Na falta de pagamento do imposto pelos responsáveis definidos neste artigo, será pelo mesmo responsável, como co-obrigada, a pessoa física ou jurídica com quem a transação for realizada.

Art. 14 - Nos casos dos ns. I, II e III e suas alíneas, do artigo 11, será observado o seguinte:

I – não será devido o imposto sobre transações:

a) – se a operação estiver, no Espírito Santo, sujeita ao pagamento dos impostos sobre vendas e consignações e sobre a propriedade imobiliária “inter-vivos”, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12;

b) – se a operação (venda ou consignação) for contratada por intermédio de mandatário que nos termos da legislação trabalhista, for considerado empregado do vendedor;

c) – se a operação for efetuada em nome e por conta de terceiros por intermédio de empresas de armazéns gerais, desde que comprovado o pagamento do imposto sobre vendas e consignações.

II – não estão sujeitas ao imposto:

a) – as operações mencionadas nas alíneas “c” e “d” do nº I do artigo 11, quando executadas por pessoa física não estabelecida com instalações e equipamentos próprios para a prestação dos serviços;

b) – se as operações mencionadas no nº IV, do artigo 11 forem contratadas por intermédio de representantes em conta própria ou consignatários devidamente inscritos para o pagamento do imposto sobre vendas e consignações;

c) – as operações mencionadas no nº IV, do artigo 11 contratadas por intermédio de representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais devidamente inscritos em exatoria do Estado, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional e aufiram unicamente comissão ou outra retribuição previamente estabelecida, sobre o preço ou qualidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio e fiquem excluídos de quaisquer lucros nas referidas operações;

d) – as operações de venda ou consignação, na hipótese do artigo 11, nº IV contratadas por intermédio de corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comerciais ou industriais que estejam nas condições específicas na alínea anterior.

Art. 15 - Estão isentas do imposto sobre transações:

I – as operações realizadas por aqueles que tiveram volume de negócios até 3 (três) vezes o valor do salário mínimo anual da região;

II – as transações efetuadas pelas sociedades cooperativas, com seus associados, inclusive as cooperativas escolares;

III – as transações efetuadas por estabelecimentos de ensino técnico-profissional, instituições e pias e de assistência social devidamente registrados e em funcionamento.

Art. 16 - A isenção prevista no nº I do artigo anterior, deverá ser requerida pelo interessado, devendo ser renovada anualmente, observadas as normas previstas em regulamento.

Parágrafo único - A isenção poderá ser cessada se constada pela fiscalização movimento anual de negócios superior em 10% (dez por cento) ao limite estabelecido no nº I do artigo anterior; se constatada irregularidade grave, deficiência de escrituração ou embaraço à fiscalização.

Art. 17 - Em relação às transações constantes das alíneas “a” e “b” do nº I e dos números VII e VIII do artigo 11, será observado ainda o seguinte:

I – o imposto será calculado sobre a importância global que o contratante, pessoa física ou jurídica, deva receber do proprietário da obra ou comitente;

II – serão excluídas da importância global a que se refere a alínea anterior:

a) – as importâncias relativas ao fornecimento de mão-de-obra operária e pagamento de contribuições previstas em leis trabalhistas e de previdência social, desde que tais fornecimento e pagamento tenham sido realizados para simples reembolso, sem qualquer lucro ou vantagem para o administrador, a não ser prevista para sua administração;

b) – as relativas e qualquer gasto ou dispêndio não previsto em contrato e relacionado diretamente com a obra ou construção desde que, igualmente, feito esse dispêndio para simples reembolso, sem qualquer lucro ou vantagem para o administrador, salvo a fixada para sua administração.

Art. 18 - Nos demais casos, o imposto sobre transações será calculado:

I – números I, alíneas “c”, “d” e “e”, II, III e suas alíneas, IV e V, do artigo 11, sobre o valor da venda, transação ou obra;

II – número VI do artigo 11: sobre a renda líquida ou bruta, conforme for convencionado entre locador e locatário.

Art. 19 - As pessoas físicas e jurídicas, sujeitas ao imposto de transações, que praticarem as operações enumeradas nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 11, são obrigadas a se inscreverem em repartição exatora do Estado, a adotar os livros fiscais e exigidos em regulamento e a facilitar a ação das autoridades fazendárias estaduais

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo será punida de com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 20 - As importâncias relativas ao imposto devido, quando resultante de operações sujeitas a registro nos livros fiscais mencionados no artigo anterior, serão recolhidas, quinzenalmente, nos seguintes prazos:

a) – até o último dia útil do mês, se relativo a primeira quinzena;

b) – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, se relativo a segunda quinzena.

§ 1º - O imposto que não for pago no prazo estabelecido neste artigo e desde que o seja voluntariamente feito pelo contribuinte fora do prazo, será acrescido das seguintes percentagens a título de multa moratória:

I – 10% (dez por cento) se o pagamento for feito até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo;

II – 25% (vinte e cinco por cento) se for até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo.

§ 2º - No caso de notificação fiscal por falta de recolhimento do imposto no prazo legal, o mesmo deverá ser pago em dobro.

§ 3º - Excluídos os casos previstos neste artigo, o imposto será devido no ato de realização das transações.

Art. 21 - É de 5% (cinco por cento) a alíquota para cobrança do imposto sobre transações, devendo a arrecadação ser feita por verba.

Art. 22 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instrumento ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens em direito sujeitos ao imposto sobre transações, sem que os interessados provem o pagamento desse tributo.

§ 1º - Os tabeliães e escrivães transcreverão naqueles atos públicos, o inteiro teor do conhecimento de pagamento do imposto sobre transações.

§ 2º - Nos casos de isenção, transcreverão o certificado que a reconhecer, expedido pela repartição competente.

§ 3º - O oficial de registro de imóveis deverá mencionar, no registro, que o instrumento transcrito contenha o inteiro teor do conhecimento e registrará o seu número e data.

Art. 23 - As infrações à legislação referente ao imposto sobre transações, nas operações previstas nos números I, II, III e suas alíneas, ns. IV, VII e VIII, do art. 11, serão punidas na forma que o regulamento determinar, com as multas estipuladas na legislação do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 24 - Nos casos dos números I, II, II e suas alíneas e ns. IV, VII e VIII do artigo 11, será aplicada, no que couber e não contrariar o disposto nesta lei e seu regulamento, para a devida execução da arrecadação e fiscalização do imposto sobre transações, a legislação em vigor referente ao imposto sobre vendas e consignações.

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E PROPRIEDADES “INTER-VIVOS

Art. 25 - Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis, oriundas de promessas ou compromissos, quando não tenha havido antecipação de pagamento do imposto, cobrar-se-á a taxa adicional de 5% (cinco) por cento) por semestre vencido a partir do termo do sexto mês contado da data em que se vencer o prazo do compromisso ou se concretizar o pagamento de preço estipulado no contrato respectivo.

§ 1º - A taxa adicional a que se refere este artigo será calculada sobre o valor integral do imposto devido e cobrada ainda que se verifique a prorrogação do prazo contratual.

§ 2º - Sempre que houver pagamento do preço dentro do prazo estipulado na promessa ou compromisso de compra e venda, ou quando o recebimento da escritura ficar ao arbítrio do promitente comprador ou compromissário, sem prazo estipulado, tendo também havido pagamento ao preço, a taxa a que se refere este artigo será devida desde o semestre seguinte ao do pagamento efetuado, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo em relação às pessoas que, estando enquadradas nas suas disposições, efetuarem a transmissão e pagarem o imposto correspondente a 120 (cento e vinte) dias contados da data da vigência desta lei.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - O proprietário do veículo a motor que deixar de renovar anualmente a respectiva licença, na forma prevista no título VII da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, por haver dito veículo sido retirado definitivamente do tráfego, é obrigado a requerer à exatoria estadual de inscrição a baixa do registro correspondente, até 30 de abril do ano seguinte ao do licenciamento ou da renovação da licença, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 27 - Ficam sujeitos ao imposto do selo os atos a seguir enumerados, praticados pelo Serviço de Trânsito ou pelas Delegacias de Polícia do interior, da Chefatura de Polícia, referentes ao registro e fiscalização de veículos:

 Cr$

1 – motociclos, inclusive triciclos ...................................................... 200,00

2 – carros até 5 passageiros .............................................................. 400,00

3 – carros de 6 até 12 passageiros ................................................... 600,00

4 – carros de mais de 12 passageiros .............................................. 700,00

5 – camionetas e furgões ................................................................... 600,00

6 – carros tanques de menos de 6 toneladas ................................. 600,00

7 – carros tanques de 6 a 9 toneladas .............................................. 700,00

8 – carros tanques de 9 a 12 toneladas ........................................... 850,00

9 – carros tanques de mais de 12 toneladas ................................ 1.000,00

10 – caminhões até 6 toneladas ........................................................ 600,00

11 – caminhões pesados, de 6 até 9 toneladas .............................. 700,00

12 – caminhões pesados, de 9 a 12 toneladas ............................... 850,00

13 – caminhões de mais de 12 toneladas ..................................... 1.000,00

14 – chapa de experiência ............................................................... 1.200,00

15 – reboque de veículos, por infração da legislação vigente

ou por solicitação de seu proprietário:

a) – do antigo desvio de bondes de Vila Rubim até o Forte São João:

caminhões, ônibus e lotação ............................................................. 400,00

outros veículos ...................................................................................... 300,00

b) – de Santo Antônio, Jucutuquara, Caratoíra, São Torquato,

Paul, Cruzamento, Fradinhos, Praias do Canto, Comprida,

Santa Helena e de Maruípe, Bomba até a Ponte da Passagem:

caminhões, ônibus e lotação ............................................................. 500,00

outros veículos ...................................................................................... 400,00

c) – Vila Velha, Goiabeiras, Camburi e adjacências:

caminhões, ônibus e lotação ............................................................. 700,00

outros veículos ...................................................................................... 600,00

16 – vistorias de qualquer espécie de veículos, procedida

pelo Serviço de Trânsito ou por Delegacias de Polícia do

interior para efeito de emplacamento .................................................. 50,00

Art. 28 - No orçamento da despesa, tabela correspondente ao Serviço de Trânsito da Chefatura da Polícia, será incluída, anualmente, dotação correspondente à estimativa da receita, proveniente dos atos enumerados no artigo anterior, a qual será distribuída nas rubricas do material de consumo, atribuídas ao referido serviço.

Art. 29 - Ficam sujeitos ao imposto do selo os seguintes atos praticados pela Divisão da Receita, relativos a pesagem, nos postos fiscais, de veículos conduzindo carga, qualquer que seja a sua procedência, ou pela Administração do Porto de Vitória, pela pesagem de carga embarcada e desembarcada:

I – Divisão da Receita:

a) – veículos até 3 toneladas ................................................ Cr$ 25,00

b) – de mais de 3 até 6 toneladas ........................................ Cr$ 50,00

c) – de mais de 6 até 9 toneladas ...................................... Cr$ 100,00

II – Administração do Porto de Vitória:

a) – até 15 toneladas .................................................. Cr$ 0,010 por kg

b) – de 15 a 30 toneladas ........................................... Cr$ 0,008 por kg

c) – acima de 30 toneladas ........................................ Cr$ 0,006 por kg

Parágrafo único - Os veículos conduzindo carga, quando em trânsito pelo território do Estado, pagarão uma só vez a taxa de pesagem até o destino final

Art. 30 - A letra “a” do art. 2º da Lei nº 612, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) – julgar em segunda instância os recursos contra autos de infração para imposição de penalidades fiscais e por violação de leis e regulamentos tributários”.

Art. 31 - A despesa com a publicação de editais e atos do Governo, de interesse de terceiros, excetuados os atos relativos ao exercício de cargos e funções públicos estaduais, correrão à conta dos interessados e deverá ser paga antes da divulgação do edital ou ato.

Art. 32 - Fica elevada para 5% (cinco por cento) a taxa a que se refere o nº XL da tabela nº 2 do título VI da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956.

Art. 33 - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1959.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

DARCY PACHECO DE QUEIROZ

ARMANDO DUARTE RABELLO

MILTON CALDEIRA

ASDRUBAL SOARES

PEDRO MERÇON VIEIRA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de dezembro de 1959.

JUREMA SANTOS DE SOUZA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 11/12/59.

 

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Tabela nº 1

0

1

2

3

4

5

6

7

Avanço Bienal

Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.500,00

4.650,00

4.800,00

4.950,00

5.100,00

5.250,00

5.400,00

5.550,00

150,00

1

4.700,00

4.850,00

5.000,00

5.150,00

5.300,00

5.450,00

5.600,00

5.750,00

150,00

2

4.900,00

5.050,00

5.200,00

5.350,00

5.500,00

5.650,00

5.800,00

5.950,00

150,00

3

5.100,00

5.250,00

5.400,00

5.550,00

5.700,00

5.850,00

6.000,00

6.150,00

150,00

4

5.300,00

5.500,00

5.700,00

5.900,00

6.100,00

6.300,00

6.500,00

6.700,00

200,00

5

5.550,00

5.750,00

5.950,00

6.150,00

6.350,00

6.550,00

6.750,00

6.950,00

200,00

6

5.800,00

6.000,00

6.200,00

6.400,00

6.600,00

6.800,00

7.000,00

7.200,00

200,00

7

6.050,00

6.250,00

6.450,00

6.650,00

6.850,00

7.050,00

7.250,00

7.450,00

200,00

8

6.300,00

6.500,00

6.700,00

6.900,00

7.100,00

7.300,00

7.500,00

7.700,00

200,00

9

6.550,00

6.750,00

6.950,00

7.150,00

7.350,00

7.550,00

7.750,00

7.950,00

200,00

10

6.900,00

7.150,00

7.400,00

7.650,00

7.900,00

8.150,00

8.400,00

8.650,00

250,00

11

7.200,00

7.450,00

7.700,00

7.950,00

8.200,00

8.450,00

8.700,00

8.950,00

250,00

12

7.500,00

7.850,00

8.200,00

8.550,00

8.900,00

9.250,00

9.600,00

9.950,00

350,00

13

7.950,00

8.300,00

8.650,00

9.000,00

9.350,00

9.700,00

10.050,00

10.400,00

350,00

14

8.400,00

8.750,00

9.100,00

9.450,00

9.800,00

10.150,00

10.500,00

10.850,00

350,00

15

8.950,00

9.000,00

9.350,00

9.700,00

10.050,00

10.400,00

10.750,00

11.100,00

350,00

16

9.100,00

9.500,00

9.900,00

10.300,00

10.700,00

11.100,00

11.500,00

11.900,00

400,00

17

9.750,00

10.150,00

10.550,00

10.950,00

11.350,00

11.750,00

12.150,00

12.550,00

400,00

18

10.400,00

10.850,00

11.300,00

11.750,00

12.200,00

12.650,00

13.100,00

13.550,00

450,00

19

11.050,00

11.500,00

11.950,00

12.400,00

12.850,00

13.300,00

13.750,00

14.200,00

450,00

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

Tabela nº 2

  Padrão

Valor Cr$

Mensal

Anual

 

 

 

C- 1

Cr$ 8.500,00

102.000,00

C- 2

Cr$ 9.000,00

108.000,00

C- 3

Cr$ 10.000,00

120.000,00

C- 4

Cr$ 10.500,00

126.000,00

C- 5

Cr$ 11.500,00

138.000,00

C- 6

Cr$ 13.000,00

156.000,00

C- 7

Cr$ 14.000,00

168.000,00

C- 8

Cr$ 15.000,00

180.000,00

C- 9

Cr$ 17.000,00

204.000,00

C-10

Cr$ 18.000,00

216.000,00

C-11

Cr$ 21.000,00

252.000,00

C-12

Cr$ 24.000,00

288.000,00

 

 

 

 

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Tabela nº 3

  Padrão

Valor Cr$

Mensal

Anual

 

 

 

F.G.1

1.600,00

19.200,00

F.G.2

1.900,00

22.800,00

F.G.3

2.300,00

27.600,00

F.G.4

3.000,00

36.000,00

F.G.5

4.000,00

48.000,00

F.G.6

5.000,00

60.000,00

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR

Tabela nº 4

Posto

Vencimentos

 

 

Coronel

24.000,00

Tenente Coronel

18.000,00

Major

17.000,00

Capitão

14.000,00

Primeiro Tenente

11.500,00

Segundo Tenente

10.000,00

Segundo Tenente

10.000,00

Aspirante a oficial

8.500,00

Subtenente

6.500,00

Primeiro Sargento

5.800,00

Segundo Sargento

5.200,00

Terceiro Sargento

4.200,00

Cabo

3.000,00

Soldado

2.700,00

Aluno da E.F.O. do 3º ano

3.000,00

Aluno da E.F.O. do 2º ano

2.200,00

Aluno da E.F.O. do 1º ano

1.800,00