LEI Nº 1.510, DE 14 DE JUNHO DE 1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de outubro de 1960 o prazo a que se refere o artigo 10 da Lei nº 1.391, de 24 de fevereiro de 1958, para que entre em funcionamento, neste Estado, a fábrica de tecidos de propriedade de Braspérola – Indústria e Comércio S.A.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 14 de junho de 1960.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 14 de junho de 1960.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 15/06/60.