LEI Nº 1.602, DE 16 DE JANEIRO DE 1961.

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1973)

Vide Lei nº 1.947, de 10 de  janeiro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam aumentados de 20% (vinte por cento) as custas, emolumentos e limites constantes do atual Regimento de Custas (Leis ns. 837 e 1167, de 13 de dezembro de 1954 e 12 de setembro de 1956).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados pelos oficiais do registro civil das pessoas naturais, constantes da tabela 10 (dez) do atual Regimento de Custas.

Art. 2º - Ficam desmembrados do Cartório do Primeiro Ofício da comarca de Vitória os serviços de protestos de títulos e letras, que passam a constituir atribuições privativas de um novo cartório com a denominação de Cartório Privativo de Protestos e Títulos e Letras.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de janeiro de 1961.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

DARCY PACHECO DE QUEIROZ

ARMANDO DUARTE RABELLO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de janeiro de 1961.

ARY QUEIROZ DA SILVA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/01/61.