LEI Nº 1.602, DE 16 DE JANEIRO DE 1961.
(Norma revogada totalmente pela
Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1973)
Vide
Lei nº 1.947, de 10 de
janeiro de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Ficam aumentados de 20% (vinte por cento) as custas,
emolumentos e limites constantes do atual Regimento de Custas (Leis ns.
837 e 1167, de 13
de dezembro de 1954 e 12 de setembro de 1956).
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos atos praticados pelos oficiais do registro civil das pessoas
naturais, constantes da tabela 10 (dez) do atual Regimento de Custas.
Art. 2º
- Ficam desmembrados do Cartório do Primeiro Ofício da comarca de Vitória os
serviços de protestos de títulos e letras, que passam a constituir atribuições
privativas de um novo cartório com a denominação de Cartório Privativo de
Protestos e Títulos e Letras.
Art. 3º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de janeiro de
1961.
CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE RABELLO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de janeiro de 1961.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/01/61.