LEI Nº 1.623, DE 03 DE JUNHO DE 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão “dentro do prazo máximo de um ano antes da realização do sorteio”, constante do art. 10, parágrafo único do art. 11 e do art. 14:

Art. 1º - Das vendas a vista ou a varejo que realizarem ou dos recebimentos que efetuarem, os contribuintes de imposto sobre vendas e consignações e de imposto sobre transações, inscritos em exatoria estadual, são obrigados a emitir “Notas de venda a vista”.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte cujo movimento de vendas a vista e a prazo, durante o ano anterior, não exceder importância equivalente a 8 (oito) vezes o valor do salário mínimo da região.

§ 2º - Ao contribuinte faculta-se a emissão de nota de que trata este artigo até o valor total de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

§ 2º - Ao contribuinte faculta-se a emissão de nota de que trata este artigo até o valor total de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1947, de 10 de janeiro de 1964)

Art. 1º - Os comerciantes que efetuam vendas a varejo são obrigados a emitir “nota de venda a vista” na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

§ 1º - Os comerciantes atacadistas são obrigados a emitir “nota fiscal”, com observância das disposições regulamentares, para as vendas que efetuarem, a vista ou a prazo. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

§ 2º - Vetado. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

§ 3º - Ao contribuinte faculta-se a emissão de nota de que trata este artigo até o valor total de Cr$ 200 (duzentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

Art. 2º - Os contribuintes de imposto sobre vendas e consignações não poderão expedir qualquer comprovante de venda a vista ou a prazo que não satisfaça às exigências desta lei e do Código Tributário vigente.

Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta lei será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será dobrada em cada reincidência.

Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta lei será punida com a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)

Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta lei será punida com a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 300.00o (trezentos mil cruzeiros) que será recobrada na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

Art. 3º - Os blocos de “Notas de vendas a vista” emitidas e a fita da máquina registradora relacionando as vendas feitas diariamente serão mantidos em arquivo do vendedor pelo prazo de 3 (três) anos, sendo exibidos à fiscalização do Estado quando solicitados.

Art. 4º - Decorridos 60 (sessenta) dias da vigência do regulamento desta lei, os contribuintes a que alude o art. 1º que não estiverem emitindo nota de venda a vista ou cupom de máquina registrada, com observância das exigências dela constantes, estão sujeitos à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 5º - Nas operações de venda de mercadorias a vista ou a prazo, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 1º, é obrigatória a entrega ao comprador, na forma, nos casos a partir da data em que o regulamento desta lei determinar, da 1ª via da “Nota de venda a vista” ou da “Nota fiscal”, ou ainda de cupom de máquina registradora, correspondente ao valor da operação.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo poderão, em qualquer tempo, ser substituídos, no todo ou em parte, por cupons especiais, de emissão do Tesouro do Estado, conforme for estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º - Nas operações de venda de mercadorias a vista ou a prazo, ressalva o disposto no § 2º do art. 1º, é obrigatória a entrega ao comprador, na forma e nos casos em que o regulamento desta lei determinar, da 1ª via da “nota de venda a vista” ou da “nota fiscal”, ou ainda de cupom de máquina registradora, correspondente ao valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo poderão, em qualquer tempo, ser substituídos, no todo ou em parte, por cupons especiais, de emissão do Tesouro do Estado, conforme for estabelecido em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

Art. 6º - Serão aplicadas multas de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos que deixarem ou se recusarem a entregar os comprovantes de vendas referidas no artigo anterior e seu parágrafo.

Art. 6º - Serão aplicadas multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que deixarem ou recusarem a entregar os comprovantes de vendas referidas no art. 5º e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)

Art. 7º - Fica assegurado ao portador dos comprovantes de venda mencionados no artigo 5º o direito à obtenção de um certificado emitido pela Secretaria da Fazenda, o qual lhe será fornecido mediante troca dos referidos comprovantes, à base do valor simbólico de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), devendo cada certificado numerado corresponder a um conjunto de documentos que totalizem o referido valor simbólico.

Art. 7º - Fica assegurado ao portador dos comprovantes de venda mencionados no art. 5º o direito a obtenção de um certificado emitido pela Secretaria da Fazenda que será fornecido mediante troca dos referidos comprovantes, à base do valor simbólico de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) devendo cada certificado numerado corresponder a um conjunto de documento que totalizam o referido valor simbólico. (Redação dada pela Lei nº 1.947, de 10 de janeiro de 1964)

Art. 7º - Fica assegurado ao portador dos comprovantes de venda mencionados no art. 5º o direito a obtenção de um certificado emitido pela Secretaria da Fazenda, o qual lhe será fornecido mediante troca dos referidos comprovantes, a base de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) devendo cada certificado numerado corresponder a um conjunto de documentos que totalizem o referido valor simbólico. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

§ 1º - Não serão válidos, para efeito do disposto neste artigo, os seguintes comprovantes de venda:

a) – os correspondentes a mercadorias ou serviços não sujeitos ao imposto sobre vendas e consignações e imposto sobre transações;

b) – os relativos a vendas, consignações, prestações de serviços e obras, efetuadas entre comerciantes, industriais ou produtores, sejam de mercadorias adquiridas para revenda ou mesmo o próprio uso e consumo;

c) – os expedidos por estabelecimentos comerciais, industriais e outros que gozem de isenção tributária do Estado;

d) – os emitidos por comerciantes, industriais ou produtores estabelecidos fora do Estado do Espírito Santo.

§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser aceitos outros comprovantes de venda de mercadorias, quando expedidos por contribuintes de imposto sobre vendas e consignações e imposto de transações, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Poderão ser aceitas e trocada por certificados as “Notas de venda a vista” e “Notas fiscais” emitidas pelos contribuintes de que trata o § 1º do artigo 1º, desde que as mesmas satisfaçam os requisitos e exigências desta lei e de seu regulamento.

§ 4º - Os certificados concorrerão a sorteio a ser realizado semestralmente, conforme dispuser o regulamento desta lei.

§ 5º - Os certificados serão emitidos em séries, compreendendo cada uma, certificados de número 000.0001 a 999.999.

Art. 8º - A Secretaria da Fazenda promoverá semestralmente, a realização de um sorteio no qual concorrerão os certificados emitidos e entregues, com prêmios em dinheiro no montante de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para cada série de 1.000.000 de certificados, cuja distribuição será estabelecida em regulamento.

Art. 8º - A Secretaria da Fazenda promoverá, trimestralmente, a realização de um sorteio ao qual concorrerão os certificados emitidos e entregues, com prêmios em dinheiro, no montante de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para cada série de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) de certificados, cuja distribuição será estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1947, de 10 de janeiro de 1964)

Art. 8º - A Secretária da Fazenda promoverá, trimestralmente, a realização de um sorteio ao qual concorrerão os certificados emitidos e entregues, com prêmios em dinheiro do montante de Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros) para cada série de um milhão de certificados distribuídos. (Redação dada pela Lei nº 2.158, de 27 de outubro de 1965)

Art. 9º - Só concorrerão ao sorteio os números correspondentes aos certificados distribuídos, devendo o regulamento fixar o critério de distribuição dos prêmios, a ser observado quando verificar-se a hipótese do sorteio de número relativa a certificado não distribuído.

Art. 10 - A “Nota de venda a vista”, ou a “Nota fiscal” e o “cupom” de máquina registradora só terão validade para concorrer aos sorteios quando emitidos a partir da data da vigência desta lei, com observância de suas disposições, os quais deverão ser trocados nas repartições exatoras do Estado (vetado).

Parágrafo único - Para o fim exclusivo de concorrência ao primeiro sorteio a realizar-se após a vigência desta lei, terão validade quaisquer comprovantes de venda emitidos a partir de 1º de janeiro de 1960 por contribuinte de imposto sobre vendas e consignações.

Art. 11 - A fim de atender à execução do plano fiscal instituído por esta lei, fica criada, na Divisão da Receita, a “Secção do Controle do Plano de Sorteios”.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 12 - Para atender à despesa com a execução da presente lei, inclusive com a publicidade do plano fiscal e dos sorteios, o orçamento consignará, anualmente, a dotação necessária.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões cruzeiros), para atender, no exercício de 1961, as despesas com os 2 (dois) sorteios semestrais e com a publicidade do plano fiscal e dos sorteios.

§ 1º - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento por concurso, os quais passarão a constituir a lotação da secção referida no artigo 11, desta lei:

1 assessor administrativo, símbolo A.1.5.19-0;

1 oficial administrativo, símbolo A.1.4.9-0;

4 escriturário datilógrafo, símbolo A.1.1.4-0;

1 contínuo, símbolo V.T.4.1.3-0;

§ 2º - Fica criada, igualmente, uma função gratificada, F.G.3.

§ 3º - A despesa decorrente da criação dos cargos e a função previsto neste artigo correrá pela dotação própria.

§ 4º - Os cargos previstos no parágrafo primeiro, poderão ser providos interinamente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 14 - Vetado.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de junho de 1961.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

DARCY PACHECO DE QUEIROZ

MILTON CALDEIRA

ARMANDO DUARTE RABELO

ASDRUBAL SOARES

BOLIVAR DE ABREU

NAPOLEÃO FONTENELE

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de junho de 1961.

ARY QUEIROZ DA SILVA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 06/06/61.