LEI Nº 1.647, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A alínea “a” da tabela XXXVII, anexa ao título VI, da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) – para processamento de despacho de exportação de mercadorias, 2% (dois por cento) ad-valorem”.
Art. 2º - É isento do imposto sobre vendas e consignações o café cru procedente de outras unidades da Federação quando destinado a exportação para o exterior, através do Porto de Vitória, desde que provado o pagamento desse tributo ao Estado de procedência.
Art. 3º - O art. 216 da Lei n.º 1 155, de 28 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 - É considerado incorporado à riqueza do Estado, equiparando-se a produtos espírito-santense, os produtos entrados em trânsito no seu território que não seguirem seu destino final no prazo de 60 (sessenta) dias”.
Art. 4º - Ficam sujeitos ao imposto de selo ad-valorem a que se refere a alínea “a” da tabela XXVII, anexa ao título VI da Lei n.º 1 155, de 28 de novembro de 1956, com a redação que lhe da o artigo 1º desta lei:
a)
– o café cru e outras mercadorias procedentes de outras unidades da Federação
quando não de enquadrarem nas disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 5º,
desta lei;
b)
– os produtos de origem espírito-santense quando isentos do imposto sobre
vendas e consignações.
Art. 5º - Não estão sujeitas ao imposto do selo previsto nesta lei as “guias
de embarques” correspondentes:
a)
– as mercadorias expedidas em conseqüência de
operação para qual já tenham sido pagos a este Estado. Ou devam sê-lo, por
ocasião da sua saída, o imposto sobre vendas e consignações e de transações e o
de exportação;
b)
– o vasilhame vazio em retorno, como tal entendendo-se aquele que é assim
considerado pelas estradas de ferro para aplicação de suas tarifas;
c)
– as mercadorias em trânsito pelo território do Estado, nas expedições diretas;
d)
– as expedições feitas por conta dos governos da União, do Estado ou do
Município, inclusive suas autarquias;
e)
– as bagagens dos passageiros que com estes seguirem nos
mesmos veículos.
§ 1º - Para efeito do disposto na alínea “d”, consideram-se
em trânsito pelo território espírito-santense os gêneros, mercadorias e
produtos em geral, cuja venda direta para outra unidade da Federação ou para o
exterior do país for feita na unidade da Federação de origem dos mesmos e desde
que entrem no território deste Estado devidamente acobertados da respectiva
documentação de embarque, inclusive quanto aos destinados ao exterior, da
licença de exportação da Carteira de Comércio Exterior, na forma prevista na Lei
Federal nº 2.145, de
29 de dezembro de 1953, regulamentada pelo Decreto
nº 42.820, de 16 de
dezembro de 1957.
§ 2º - Tratando-se de café, deverá o produto, ao entrar neste Estado, estar
acompanhado da respectiva “guia de embarque”, emitida ou visada pelo Instituto
Brasileiro do Café.
Art. 6º - A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário do
Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1961.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 20 de novembro de 1961.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 21/11/61.