LEI Nº 1.648, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo 5º do artigo 1º da Lei nº 1.626, de 10 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º
- Será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o imposto mínimo a ser pago pelo
total das vendas a vista em cada quinzena”.
“§ 5º - Será de Cr$ 600,00 (trezentos cruzeiros) o imposto mínimo a ser pago pelo total das vendas a vista em cada quinzena”. (Redação dada pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1961.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de novembro de 1961.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 22/11/61.