LEI Nº 1.648, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo 5º do artigo 1º da Lei nº 1.626, de 10 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

§ 5º - Será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o imposto mínimo a ser pago pelo total das vendas a vista em cada quinzena”.

§ 5º - Será de Cr$ 600,00 (trezentos cruzeiros) o imposto mínimo a ser pago pelo total das vendas a vista em cada quinzena”. (Redação dada pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)

Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1961.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

DARCY PACHECO DE QUEIROZ

ARMANDO DUARTE RABELO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de novembro de 1961.

ARY QUEIROZ DA SILVA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/11/61.