LEI Nº 1.721, DE 29 DE MAIO DE 1962.
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender, aos eletricistas
lotados no quadro do Serviço de Água e Energia Elétrica, os favores constantes
da Lei nº 1.377, de 30 de dezembro de 1957.
Art. 2º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário do
Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 1962.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
NAPOLEÃO
FONTENELLE DA SILVEIRA
ARMANDO DUARTE
RABELLO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 29 de maio de 1962.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 31/05/62.