LEI Nº 1.804, DE 30 DE JANEIRO DE 1963.
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a estender aos técnicos e práticos rurais, lotados na Divisão
do Fomento da Secretaria de Agricultura, Terras e Colonização, os favores
constantes da Lei
nº 1.377, de 30 de dezembro de 1957.
Art. 2º - Ficam reclassificados no padrão C-11 os atuais cargos de diretor de
divisão, padrão C-9.
Art. 3º - O provimento do cargo de Tesoureiro será feito com a promoção do
ajudante de tesoureiro mais antigo da Secretaria onde o cargo for lotado.
Art. 4º - Ficam concedidas aos tesoureiros e ajudante de tesoureiro do Estado
as mesmas cotas atribuídas ao Tesoureiro Geral do Estado, pelo artigo 10 da Lei nº 1.622, de 19 de
abril de 1961.
Art. 5º - A despesa advinda com a execução da presente lei correrá à dotação
própria do orçamento, que será suplementada na época oportuna.
Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário do
Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1963.
ASDRUBAL SOARES
CARLOS MARCIANO
DE MEDEIROS
OSWALDO CRUZ
GUIMARÃES
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 30 de janeiro de 1963.
MÁRIO TAVARES
Diretor da
Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/01/63.
Republicada no D.O. de 1º/02/63 para esclarecer que
o número da Lei é nº 1.804 e não nº 1.796 como saiu publicada.