LEI Nº 1.829, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963.
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei nº 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- São extensivos aos radiotelegrafistas da Secretaria do Governo os favores de
que trata a Lei
nº 1.708, de 12 de março de 1962.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de fevereiro de 1963.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
ELISEU LOFÊGO
LYCURGO VIEIRA DE REZENDE
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1963.
WALTER DE AGUIAR
Diretor da Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 12/03/63.