LEI Nº 1.947, DE 10 DE JANEIRO DE 1964
(Norma revogada totalmente pela
Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1973)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do item 3 do art. 1º; da expressão “em documentos sem valor
declarado, ou de valor até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)” constante
da alínea “a” do item 4 do art. 1º da alínea “b” do item 4 do art. 1º; e dos
artigos 14 e 15.
Art. 1º - Ficam feitas
as seguintes alterações no regimento de custas (Leis nºs 837, 1.167,
1.556 e 1.602), respectivamente, de 13 de dezembro de 1954,
12 de dezembro de 1956, 30 de novembro de 1960 e 16 de janeiro de 1961:
1)
– as tabelas de números (um) a 16 (dezesseis) ficam majoradas em 50% (cinqüenta por cento);
2)
– a majoração constante da alínea anterior atinge também os limites fixados nas
tabelas;
4)
– procuração ou estabelecimento, inclusive o primeiro traslado:
a) – sendo um só outorgante – Cr$
400,00 (quatrocentos cruzeiros);
b) – de mais de um outorgante – mais
Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por pessoa;
5)
– o item 47 da tabela n. 5 passa a ter a seguinte redação:
47)
– reconhecimento de firma ou letra:
a) – (vetado)
– por firma Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
b) – (vetado).
Art. 2º - A majoração
estabelecida no artigo anterior atinge também as custas
já cotadas ou contas e não pagas.
Art. 3º - O art. 16 da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956,
alterado pelo art. 15 da Lei nº 1.748, de
12 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16 - É instituído um depósito de 5% (cinco por cento) sobre o
capital registrado na Junta Comercial para os contribuintes que se inscreverem na
vigência desta lei, destinado a indenizar possíveis prejuízos à Fazenda
Estadual, no caso de paralisação de suas atividades sem o processamento da
respectiva baixa.
Parágrafo único - O valor mínimo do depósito a que
se refere este artigo será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)”.
Art. 4º - Fica elevado
para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o imposto mínimo previsto
no art. 7º da Lei nº 1.748, de 13
de dezembro de 1962, que alterou o art. 1º da Lei nº 1.648, de 20/11/61.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.159, de 5 de novembro de 1965)
Art. 5º - Os prazos de
que tratam as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 8º da Lei nº 1.434, de 30 de junho de 1959,
passam a ser de 8 (oito) dias para todos os
estabelecimentos situados no território do Estado.
Art. 6º - A letra “a” do art. 10 da Lei nº 1.748, de 12 de dezembro
de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: “a parte
fixa será no mínimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e no máximo de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros)”.
Art. 7º - O art.
188 da Lei nº 1.155, de 28 de novembro de 1956, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 188 - Constatada
a falta de pagamento de tributos devidos ao Estado ou a falta de registro de
documentos fiscais, deverá ser expedida notificação para recolhimento dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do que for devido ao Estado, com multa
correspondente a uma vez o valor do imposto”.
Art. 8º - Fica elevado
em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o valor mínimo da “Nota de Vendas à Vista” a
que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº
1.623, de 03 de junho de 1961.
Art. 9º - É obrigatória
a emissão de “Nota de Vendas à Vista” pelas despesas de consumação de bebidas
alcoólicas e alimentos servidos diretamente nos bares e café.
Art. 10 - O art.
7º da Lei nº 1.623, de 03 de junho de 1961, passa a vigor com a
seguinte redação:
“Art. 7º - Fica assegurado ao portador dos
comprovantes de venda mencionados no art. 5º o direito a obtenção de um
certificado emitido pela Secretaria da Fazenda que será fornecido mediante
troca dos referidos comprovantes, à base do valor simbólico de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) devendo cada certificado numerado corresponder a um
conjunto de documento que totalizam o referido valor simbólico”.
Art. 11 - O art.
8º da Lei nº 1.623, de 03 de junho de 1961 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º-- A Secretaria da Fazenda promoverá, trimestralmente, a realização de um sorteio ao qual concorrerão os certificados emitidos e entregues, com prêmios em dinheiro, no montante de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para cada série de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) de certificados, cuja distribuição será estabelecida em regulamento”.
Art. 12 - Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o cartório do crime da comarca de Ecoporanga.
Parágrafo único - Fica,
igualmente, criado o cargo de escrivão, com os vencimentos que por lei lhe
competirem.
Art. 13 - Fica o Poder
Executivo autorizado a criar os cartórios de crime das comarcas de Mantenópolis
e Nova Venécia, bem como os cargos de escrivão do crime.
Art. 16 - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1964.
FRANCISCO
LACERDA DE AGUIAR
ELISEU LOFEGO
LYCURGO VIEIRA
DE REZENDE
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 10 de janeiro de 1964.
WALTER DE AGUIAR
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 18/01/64.