LEI Nº 2.068, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1964.
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei nº 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido aos ocupantes dos cargos de tipógrafo, impressor, encadernador, linotipista e administrador-paginador do Estado, a gratificação de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento, por ser o trabalho normal executado em ambiente insalubre;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1964.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA BERMUDES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de novembro de 1964.
ELZIRA LOURENÇO PEREIRA
Diretor da Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/11/64