LEI Nº 2.170, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei nº 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É extensivo aos ocupantes do cargo de carcereiro, a gratificação de 30% (trinta por cento) a que se refere a Lei nº 1.377, de 30 de dezembro de 1957, mandada executar pelo decreto nº 304, de 1º de julho de 1958.
Art. 2º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
HUGO NOVAES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de novembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 01/12/65.