LEI Nº 2.249, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 2.042, de 18 de setembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O imposto devido sobre as duas etapas do café destinado aos mercados internos do país, será calculado tomando-se por base o valor estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Café”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
AUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1966.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 24/12/66