LEI  Nº 2.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

(norma revogada totalmente pela lei nº 2.692, de 28 dezembro de 1971)

(vide Lei nº 2.965, de 30 de zembro de 1974)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que, nos termos do art. 43, seus §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O funcionário público estadual, em efetivo exercício em zona ou local insalubre, fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo que estiver ocupado.

§ 1º - Consideram-se zona ou local insalubre aqueles que forem, após parecer da Secretaria de Saúde e Assistência, previamente declarados em lei.

§ 2º - A gratificação referida neste artigo somente será devida enquanto o funcionário estiver no exercício permanente na zona ou local insalubre, cessando, automaticamente, quando daí se afastar ou cessar a condição de insalubridade.

Art. 2º - A gratificação prevista no artigo anterior somente será devida ao funcionário que estiver no exercício das atribuições inerentes ao cargo em que estiver investido.

Art. 3º - O funcionário público civil estadual, que estiver desempenhando atribuições que o exponham a risco de vida ou saúde, fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor de vencimento do cargo efetivo no qual estiver em exercício. (Vide Lei nº 2.711, de 27 de julho de 1972, que extingue a gratificação)

§ 1º - Consideram-se atribuições com risco de vida, aquelas relacionadas com policiamento, vigilância em instituições penais e serviço de eletricidade, no exercício das quais o funcionário expõe sua vida.

§ 2º - Consideram-se atribuições com risco de saúde, as desempenhadas:

I – pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, quando em contato direito, habitual e permanente com portadores de moléstias contagiosas; e

II – pelos ocupantes de cargo de provimento efetivo, quando em contato direto, habitual e permanente com substâncias nocivas, em grau de periculosidade, à saúde.

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo, após parecer dos órgãos técnicos, baixará decreto especificando quais os cargos, de provimento efetivo, cujas atribuições se enquadram no disposto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 4º - O funcionário não fará jus a qualquer das gratificações previstas nesta lei durante o afastamento do efetivo exercício, exceto nos casos de:

a) – férias, se houver, em todo o ano imediatamente anterior, percebido qualquer das gratificações referidas nesta lei;

b) – licença, por motivo de doença profissional ou acidente em serviço;

c) – falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmão.

Parágrafo único - A gratificação será paga de acordo com a freqüência mensal do funcionário e mediante apresentação de atestado de exercício em separado.

Art. 5º - O processamento da gratificação prevista nos itens I e II do parágrafo 2º do artigo 3º depende:

a) – de proposta, devidamente fundamentada, do diretor do órgão onde estiver lotado o funcionário; ou

b) – de requerimento do próprio funcionário, dirigido ao Secretário do Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado à Governadoria do Estado.

§ 1º - Em qualquer hipótese, o processo será encaminhado à Secretaria de Saúde e Assistência, onde uma comissão de três médicos, designado pelo titular da pasta, emitirá parecer técnico circunstanciado, relacionado com a matéria, que versará sobre:

I – no caso do item I do parágrafo 2º do art. 3º:

a) – se há contato com portadores de moléstias contagiosas;

b) – se o contato é direito; e

c) – se o contato é habitual e permanente;

II – no caso do item II do parágrafo 2ª do art. 3º:

a) – se há contato com substâncias nocivas à saúde, em grua de periculosidade;

b) – se o contato é habitual e permanente;

§ 2º - Com o parecer da comissão referida no parágrafo anterior, o processo retornará à repartição de origem e, após parecer conclusivo do órgão de pessoal, será submetido à consideração do Governador do Estado que, antes de proferir a decisão, poderá ouvir o Departamento de Administração Geral.

Art. 6º - Ao chefe ou diretor do órgão onde estiver lotado o funcionário amparado por esta lei compete, sob pena de responsabilidade, a iniciativa do expediente necessário à cessação do pagamento da gratificação, quando deixarem de subsistir os motivos que a originaram.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será encaminhado expediente ao Secretário do Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado à Governadoria do Estado que, após ouvir o órgão de pessoal e, se necessário, a comissão referida no parágrafo 1º do artigo 5º, baixará portaria fazendo cessar o pagamento da vantagem.

Art. 7º - As gratificações somente serão devidas a partir da data da publicação da portaria de concessão.

Art. 8º - Só fará jus à gratificação referida no artigo 3º o funcionário que estiver no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo em que estiver investido.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por conta do Estado, seguro de vida coletivo em favor dos exercentes dos cargos que se enquadram no disposto no parágrafo 1º do artigo 3º desta lei, podendo para esse fim, mediante licitação ou concorrência, contratar com empresa idônea as condições de cobertura do risco verificado.

Art. 10 - Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1968 as disposições das Leis nºs 321, de 23/12/49; 1.377, de 18/01/58; 1.474-A, de 21/12/59; 1.721, de 29/05/62; 1.708, de 12/03/62; 1.804, de 30/01/63; 1.811, de 01/02/63; 1.829, de 13/02/63; 1.859, de 06/09/63; 2.068, de 17/11/64; 2.140, de 11/10/65; 2.170, de 29/11/65 e 2.232, de 20/07/66, que concederam gratificação de risco de vida e saúde.

Art. 11 - A despesa decorrente do disposto no artigo anterior será paga em 4 (quatro) prestações mensais e correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer, no exercício de 1968, transferência de saldos entre as respectivas unidades administrativas.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, com exceção dos artigos 10 e 11.

Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1968.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 30 de dezembro de 1968.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da Seção de Expediente e Documentação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/12/68.