LEI Nº 2.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
(norma revogada totalmente pela lei nº 2.692, de 28 dezembro de 1971)
(vide Lei nº 2.965, de 30 de zembro de 1974)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber
que, nos termos do art. 43, seus §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O funcionário público estadual, em efetivo
exercício em zona ou local insalubre, fará jus à gratificação de 30% (trinta
por cento), calculada sobre o vencimento do cargo que estiver ocupado.
§ 1º - Consideram-se zona ou local
insalubre aqueles que forem, após parecer da Secretaria de Saúde e
Assistência, previamente declarados em lei.
§ 2º - A gratificação referida neste artigo
somente será devida enquanto o funcionário estiver no exercício permanente na
zona ou local insalubre, cessando, automaticamente, quando daí se afastar ou
cessar a condição de insalubridade.
Art. 2º - A gratificação prevista no artigo anterior
somente será devida ao funcionário que estiver no exercício das atribuições
inerentes ao cargo em que estiver investido.
Art. 3º - O funcionário público civil estadual, que
estiver desempenhando atribuições que o exponham a risco de vida ou saúde, fará
jus à gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor de
vencimento do cargo efetivo no qual estiver em exercício. (Vide Lei nº 2.711, de 27 de julho de 1972, que
extingue a gratificação)
§ 1º - Consideram-se atribuições com risco de
vida, aquelas relacionadas com policiamento, vigilância em instituições penais
e serviço de eletricidade, no exercício das quais o funcionário expõe sua vida.
§ 2º - Consideram-se atribuições com risco de
saúde, as desempenhadas:
I – pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, quando em contato
direito, habitual e permanente com portadores de moléstias contagiosas; e
II – pelos ocupantes de cargo de provimento efetivo, quando em contato
direto, habitual e permanente com substâncias nocivas, em grau de
periculosidade, à saúde.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo, após parecer
dos órgãos técnicos, baixará decreto especificando quais os cargos, de
provimento efetivo, cujas atribuições se enquadram no disposto no parágrafo 1º
deste artigo.
Art. 4º - O funcionário não fará jus a qualquer das
gratificações previstas nesta lei durante o afastamento do efetivo exercício,
exceto nos casos de:
a) – férias, se houver, em todo o ano
imediatamente anterior, percebido qualquer das gratificações referidas nesta
lei;
b) – licença, por motivo de doença profissional ou acidente em serviço;
c) – falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmão.
Parágrafo único - A gratificação será paga de acordo com a freqüência mensal do funcionário e mediante apresentação de
atestado de exercício em separado.
Art. 5º - O processamento da gratificação prevista
nos itens I e II do parágrafo 2º do artigo 3º depende:
a)
– de proposta, devidamente fundamentada, do diretor do órgão onde estiver
lotado o funcionário; ou
§ 1º - Em qualquer hipótese, o processo será
encaminhado à Secretaria de Saúde e Assistência, onde uma comissão de três
médicos, designado pelo titular da pasta, emitirá parecer técnico
circunstanciado, relacionado com a matéria, que versará sobre:
I – no caso do item I do
parágrafo 2º do art. 3º:
a) – se há contato com
portadores de moléstias contagiosas;
b) – se o contato é direito; e
c) – se o
contato é habitual e permanente;
II – no caso do item II do
parágrafo 2ª do art. 3º:
a) – se há contato com substâncias nocivas à
saúde, em grua de periculosidade;
b) – se o
contato é habitual e permanente;
§ 2º - Com o parecer da comissão referida no
parágrafo anterior, o processo retornará à repartição de origem e, após parecer
conclusivo do órgão de pessoal, será submetido à consideração do Governador do
Estado que, antes de proferir a decisão, poderá ouvir o Departamento de
Administração Geral.
Art. 6º - Ao chefe ou diretor do órgão onde estiver
lotado o funcionário amparado por esta lei compete, sob pena
de responsabilidade, a iniciativa do expediente necessário à cessação do
pagamento da gratificação, quando deixarem de subsistir os motivos que a
originaram.
Parágrafo
único - Na
hipótese deste artigo, será encaminhado expediente ao Secretário do Estado ou
dirigente de órgão diretamente subordinado à Governadoria do Estado que, após
ouvir o órgão de pessoal e, se necessário, a comissão referida no parágrafo 1º
do artigo 5º, baixará portaria fazendo cessar o pagamento da vantagem.
Art. 7º - As gratificações somente serão devidas a
partir da data da publicação da portaria de concessão.
Art. 8º - Só fará jus à gratificação referida no
artigo 3º o funcionário que estiver no exercício das atribuições inerentes ao
cargo efetivo em que estiver investido.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir, por conta do Estado, seguro de vida coletivo em favor dos exercentes dos cargos que se enquadram no disposto no
parágrafo 1º do artigo 3º desta lei, podendo para esse fim, mediante licitação
ou concorrência, contratar com empresa idônea as condições de cobertura do
risco verificado.
Art. 10 - Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de
1968 as disposições das Leis nºs
321, de 23/12/49; 1.377, de 18/01/58; 1.474-A, de 21/12/59; 1.721,
de 29/05/62; 1.708, de 12/03/62; 1.804, de 30/01/63; 1.811,
de 01/02/63; 1.829, de 13/02/63; 1.859, de 06/09/63; 2.068,
de 17/11/64; 2.140, de 11/10/65; 2.170, de 29/11/65 e 2.232,
de 20/07/66, que
concederam gratificação de risco de vida e saúde.
Art. 11 - A despesa decorrente do disposto no artigo
anterior será paga em 4 (quatro) prestações mensais e
correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a fazer, no exercício de 1968, transferência de saldos entre as
respectivas unidades administrativas.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1969, com exceção dos artigos 10 e 11.
Ordem,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 30 de dezembro de 1968.
CHRISTIANO DIAS
LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO
COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espirito Santo em 30 de dezembro de 1968.
WALESKA
SANTOS BARCELLOS
Chefe da Seção
de Expediente e Documentação
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 31/12/68.