LEI Nº 2.508, DE 22 DE MAIO DE 1970

(ADI 5214 - julgada prejudicada devido a perda de objeto)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória.

Art. 2º - O FUNDAP será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual do Estado e créditos adicionais a ele destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta relacionadas com a atividade portuária e que tenham sua receita acrescida em virtude dos financiamentos de que trata esta lei; amortização dos financiamentos concedidos; e de outras fontes definidas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES) e seu orçamento será aprovado em ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC).

Parágrafo 1º - Na indicação dos órgãos encarregados da elaboração do Orçamento do Estado dos recursos a serem destinados ao FUNDAP, o BANDES considerará a projeção da receita dos tributos estaduais relacionados com a importação e exportação, de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrentes.

Parágrafo 2º - A Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do CODEC e a Administração do Porto de Vitória, fornecerão ao BANDES os elementos necessários ao estabelecimento da previsão orçamentária de que trata este artigo.

Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta lei poderão atingir até 10% (dez por cento) da parcela do custo da operação sobre a qual incida o Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta lei poderão atingir até 10% (dez por cento) das operações, considerando-se: (Redação dada pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971)

Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei serão em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor das operações considerando-se. (Redação dada pela Lei nº 4.972, de 17 de Novembro de 1994)

a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971)

b) na exportação, o valor das mercadorias, constantes da guia de exportação visada pela CACEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de qualquer embarque ou contrato de câmbio liquidado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971)

Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei terão máximo de 9% (nove por cento) e no mínimo 7,2% (sete vírgula dois por cento) da operação, considerando-se: (Redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de Julho de 1996)

a) Na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador, e (Redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de Julho de 1996)

b) Na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado. (Redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de Julho de 1996)

Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se: (Redação dada pela Lei nº 6668, de 15 de maio de 2001)

a) na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador; (Redação dada pela Lei nº 6668, de 15 de maio de 2001)

b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado. (Redação dada pela Lei nº 6668, de 15 de maio de 2001)

Art. 5º - Os contratos e financiamento feitos com o Governo, por intermédio do BANDES, cumprirão, entre outras, as seguintes condições:

a)  prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 20 (vinte) anos respectivamente;

b)  juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 5º - Os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, obedecerão, entre outras, às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 4.202, de 20 de dezembro de 1988)

a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 10 (dez) anos, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 4.202, de 20 de dezembro de 1988)

b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano (Redação dada pela Lei nº 4.202, de 20 de dezembro de 1988)

Art. 6º - Os financiamentos de que trata esta lei destinar-se-ão:

a)  no sentido da exportação à mercadorias e equipamentos que, nos últimos 10 (dez) anos não tenham excedido a 5% (cinco por cento) do total em cruzeiros exportados em cada ano pelo Porto de Vitória;

b)  no sentido da importação, prioritariamente à matérias primas destinadas à industrialização e a equipamentos industriais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1970, o Crédito Especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) destinados a constituir os recursos iniciais do FUNDAP.

Parágrafo único - Os recursos para a abertura do Crédito serão os resultantes da diferença entre os recursos previstos na Receita do Orçamento do Estado para o exercício de 1970, oriundos dos fundos de que trata o art. 25 da Constituição do Brasil e as parcelas dos mesmos, efetivamente atribuídas ao Espírito Santo na distribuição a ser feita pelo Ministério do Planejamento.

Art. 8º - Até que se iniciem as transferências de recursos do Governo Federal para o Espírito Santo a conta dos Fundos referidos no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a prover recursos para o FUNDAP através de operações de crédito por antecipação da receita.

Art. 9º - Os saldos verificados na conta do FUNDAP em cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Parágrafo único - Os saldos orçamentários não transferidos para o Fundo até o final do exercício serão escriturados em “Restos a Pagar” com prescrição após o período de dois anos.

Art. 10 - Pela gestão dos recursos do FUNDAP será atribuída ao BANDES a remuneração de 50% (cinqüenta por cento) dos juros pagos pelos mutuários.

Art. 11 - Ficam transferidas ao ativo e passivo do FUNDAP as operações contratadas com fundamento nos decretos números 6-N e 19-N, respectivamente de 16/06/69 e 15/10/69.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 13 - Revogam-se as disposições da Lei nº 2.398, de 30/01/69, no que colidirem com as desta lei e as demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 1970.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ÁUREO ANTUNES

JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de maio de 1970.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da Seção de Expediente e Documentação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/07/70.