LEI Nº 2.884, DE 28 DE MAIO DE 1973
(norma revogada totalmente pela lei nº
3.625, de 28 de dezembro de 1983)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei.
REGIMENTO DE
CUSTAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - As custas, despesas
judiciais, extrajudiciais e emolumentos devidos pela expedição, preparo e
execução de todos os feitos e atos judiciais, serão contados e cobrados de
acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal
e este Regimento de Custas e as Tabelas que o integram, numeradas de 1 (um) a
21 (vinte e um).
Art.
2º - Os atos previstos em lei ou decorrentes do estilo
do Foro, não taxados, expressamente, neste Regimento, serão gratuitos, não
sendo admitida interpretação por analogia, paridade ou extensão para sua
cobrança.
Art.
3º - Serão incluídas na conta de custas as despesas de
condução, estada, publicação de documentos, avisos, editais e quaisquer outras
necessárias ao processamento do feito.
Art.
4º - Para os tos que se
praticarem fora dos auditórios ou cartórios, à parte que houver requerido ou
promovido a diligência poderá fornecer condução aos juizes, promotores, serventuários, funcionários e
auxiliares da Justiça.
Art.
5º - A parte interessada na requisição de atos por
telegrama, radiograma ou telefone, depositará previamente no cartório a quantia
correspondente às despesas que deverão ser feitas.
Parágrafo único - Quando se tratar
de precatória ou rogatória, o interessado depositará no cartório deprecante
apenas a quantia destinada ao seu preparo.
Art.
6º - As custas e emolumentos
judiciais serão exigidos depois de proferida a sentença final, salvo nos casos
de recursos, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior
instância, ou após o término do feito ou conclusão do ato.
Parágrafo único - Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, deverá
ser exigido da parte, no início do processamento do feito ou ato, depósito
preparatório até o limite de ¼ (um quarto) daquele valor, passando-se recibo da
importância depositada e, quando houver autos, lavrar-se-á respectiva certidão.
Art.
7º - Aos servidores remunerados pelos cofres públicos
estaduais é vedada a percepção, a qualquer título, de custas e emolumentos pela
prática dos atos de suas atribuições.
Art.
8º - As tabelas que integram este Regimento de Custas
serão revistas, periodicamente, por decreto do Poder Executivo, após a vigência
dos novos níveis do Salário Mínimo Regional (SMR), observando-se critério de
atualização em consonância com a natureza dos serviços prestados.
Art.
9º - O Estado e suas autarquias não estão sujeitos ao
pagamento das custas e emolumentos relativos aos atos praticados por servidores
da Justiça remunerados pelos cofres públicos estaduais.
§ 1º - Os municípios e suas
autarquias terão uma redução de 50% (cinqüenta por
cento) nos valores mencionados no “caput” deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não
dispensa do reembolso, afinal, à parte contrária, vencedora das custas,
emolumentos, contribuições e despesas adiantados em juízo.
§ 3º - Nos feitos criminais de
ação pública que corram por serventias não oficializadas, o Estado pagará aos
respectivos serventuários, se o réu não for condenado, os emolumentos previstos
na Tabela nº 6.
CAPÍTULO
II
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS, SUA CONTAGEM E PAGAMENTO
Art. 10 - São custas, para os
efeitos deste Regimento, as despesas com autuação, expedição e preparo dos
feitos e todo ato judicial previsto nas tabelas que o integram, nelas estando
compreendidas:
I – a taxa judiciária e seus
acréscimos;
II – as custas
das tabelas anexas a esta lei;
III – o selo e as despesas com
os serviços postal, telegráfico, telefônico, radiotelegráfico e
radiotelefônico;
IV – as despesas de publicação
de anúncios, avisos e editais,
V – os honorários, salários e
percentagens, arbitrados pelo Juiz, fixados com a concordância das partes ou
conforme a lei aplicável, bem como os honorários de peritos das partes, em
importância não superior ao que for percebido pelo perito desempatador, se
houver;
VI – as despesas com a guarda e conservação
dos bens depositados; de arrolamento, arrombamento e remoção, de demolição nas
ações correspondentes e nas denunciações de obra nova;
VII – as certidões relativas à
existência, ou não, de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos
judiciais;
VIII – os traslados, certidões
e públicas-formas, manuscritos, datilografados ou extraídos por qualquer
processo de fotocopiação, químico ou mecânico, de
quaisquer documentos ou atos provenientes de repartições ou ofícios públicos;
as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento
de tais documentos;
IX – os honorários de
agrimensores e despesas com a demarcação e divisão de terras;
X – as despesas feitas com o
comparecimento de testemunhas;
XI – as despesas com condução e
hospedagem do Juiz, do representante do Ministério Público, serventuários,
funcionários e auxiliares da Justiça, nas diligências.
Art. 11 - Não se contarão como
custas:
I – as despesas com atos ou
documentos supérfluos e desnecessários à instrução da causa;
II – as despesas de arrematação,
licitação, adjudicação ou remição que devem ser pagas pelo arrematante,
licitante, adjudicante ou remidor.
Art. 12 - Consideram-se
emolumentos a remuneração por ato extrajudicial, praticado em razão de ofício,
por tabelião, escrivão, funcionário e auxiliar da Justiça, oficial de registros
públicos, em geral, tais como: traslado, formal de partilha, registro,
instrumento público de mandato, escritura, transcrição, inscrição, anotação,
averbação, reconhecimento de firma, conferência ou autenticação de documentos e
pública-forma.
Art. 13 - As
custas e emolumentos serão cotados pelos servidores da Justiça à margem
dos atos por eles praticados ou dos documentos fornecidos, sob pena de multa
correspondente ao tresdobro do valor que deveria ter sido cotado ou indicado,
independentemente de ser passado o recibo pelos valores percebidos.
Art. 14 - As
custas serão contadas pelo Contador do Juízo, que glosará as excessivas,
as desnecessárias e as inúteis, sob pena de perder o que lhe competir pela
conta.
Art. 15 - A conta de custas e
emolumentos, salvo disposição legal em contrário, será feita:
a) – após a sentença e no início
da apuração da responsabilidade do vencido;
b)
– quando houver desistência de ação ou for requerido o cancelamento ou baixa da
distribuição da causa;
c) – quando interposto recurso,
devendo o recorrente pagar as custas relativas ao
recurso;
d)
– após a conclusão do ato pelos tabeliães, oficiais do registro de móveis, do
registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos,
avaliadores, peritos-contadores, partidores e intérpretes.
§
1º - As custas e emolumentos
decorrentes de atos praticados por servidores da Justiça remunerados pelos
cofres públicos estadual serão recolhidos como receita estadual,
obrigatoriamente, à repartição fiscal competente ou a quem for credenciado para
seu recebimento pela Secretaria da Fazenda.
§
2º - O pagamento das custas e emolumentos dos atos
praticados por servidores da Justiça não remunerados será feito diretamente a
eles, após a sua homologação.
§
3º - A fiscalização sobre a cobrança das custas e
emolumentos nos ofícios, cartórios e demais serventias incumbirá à Corregedoria
Geral da Justiça, aos Juizes e aos membros do
Ministério Público, observada sua respectiva competência, sem prejuízo das
atividades específicas da Secretaria da Fazenda.
Art. 16 - Terão andamento,
independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição suscitados pelos Juizes ou órgãos do Ministério Público, os requerimentos e
requisições das autoridades judiciárias e administrativas, os processos
criminais de ação pública e seus recursos, os processos de “hábeas
corpus”, os em que forem interessados menores, indigentes, as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal, e suas autarquias, o beneficiário nas ações de acidentes
no trabalho e alimentos e as ações promovidas por pessoas amparadas pela
Justiça gratuita.
Parágrafo único - Nos casos
previstos neste artigo as custas serão pagas, pela
parte contrária, na execução, quando condenada, ou houver aquiescido no pedido.
Art. 17 - São dispensados do
pagamento de custas e emolumentos:
I – qualquer interessado, nos
feitos relativos a menor infrator ou abandonado;
II – o réu pobre, nos feitos
criminais;
III – o Ministério Público, nos
atos de ofício.
§ 1º - A
autoridade policial, ao fazer o relatório do inquérito, atestará, na mesma
peça, a pobreza do réu, para que este goze da dispensa de custas e emolumentos.
Nos demais casos, a pobreza será atestada, em se tratando de réu preso, pelo
Diretor do estabelecimento em que se encontrar ou, se estiver solto, pela
autoridade policial da circunscrição em que residir.
§ 2º -
Presume-se pobre o réu preso que não tiver defensor constituído.
CAPÍTULO
III
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 18 - Contra a cobrança de
custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por
petição, no prazo de 5 (cinco) dias, que será autuada
em apartado.
§ 1º - Ouvido o
serventuário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz competente, em
igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º - Desta
decisão cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias para o
Corregedor Geral da Justiça.
Art. 19 - As dúvidas suscitadas
sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta lei serão resolvidas:
I – quando se tratar de custas e
despesas judiciais pelo Juiz do feito;
II – quando se tratar de custas
e emolumentos dos atos extrajudiciais pelo Juiz competente em matéria de
Registro Públicos da Comarca.
Art. 20 - As reclamações e
recursos serão isentos de qualquer pagamento.
CAPÍTULO
IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 21 - Em todos os cartórios e
demais serventias em que for feita a cobrança de custas será afixado, em lugar
visível e de fácil leitura, quadro contendo as tabelas integrantes desta lei.
Art. 22 - Independentemente de
reclamação das partes interessadas, o Juiz ou órgão do Ministério Público que
verificar qualquer irregularidade na feitura da conta de custas ou na cobrança
de custas e emolumentos, obrigatoriamente determinará ou promoverá providência
para sua regularização e apuração de responsabilidades, quando couber.
Art. 23 - Sem prejuízo do disposto
nos arts. 13 e 14 desta lei, os serventuários da
Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou
infringirem disposições deste Regimento e tabelas que o integram, serão
passíveis da pena de multa de 1 (um) a 5 (cinco)
salários mínimos regionais, imposta pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, na conformidade do previsto no § 3º deste artigo.
§ 1º - A multa
e a restituição em tresdobro constituirão receita do Estado e deverão ser
recolhidas aos cofres estaduais na forma do § 1º do art. 15 desta lei, pelo infrator,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da suspensão do
exercício de suas funções.
§ 2º - Pelo
inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo regional por dia de mora no recolhimento.
§ 3º - São
competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações deste
Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas contadas na
Secretaria do Tribunal de Justiça, e o Corregedor Geral da Justiça nos demais
casos, recursos voluntários das decisões proferidas para o Conselho Superior da
Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 24 - Pela exigência indevida
de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas deste Regimento,
os servidores da Justiça serão passíveis da pena de suspensão por 90 (noventa)
dias, aplicável pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, observada a competência definida no § 3º do art. 23.
Parágrafo único - Na reincidência,
os servidores referidos neste artigo serão passíveis da pena de demissão.
CAPÍTULO V
DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 25 - A taxa de aparelhamento
dos Serviços da Justiça, criada pela Lei Estadual nº 2.427, de 15 de julho de
1969, passa a denominar-se Taxa Judiciaria, com disciplinamento previsto no
presente Capítulo, e será aproveitada também para contribuir para o
melhoramento e conservação dos imóveis destinados aos fóruns e aparelhamento
dos cartórios oficializados.
Art. 26 - A Taxa Judiciária é
devida por todos aqueles que recorrem à Justiça Estadual e exigida em qualquer
processo judicial, civil ou criminal, contencioso ou administrativo, ordinário,
especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal, e na
lavratura de instrumentos públicos relativos a direitos reais sobre bens móveis
e imóveis.
Art. 27 - A Taxa Judiciária será
cobrada:
I – Nos feitos de qualquer
natureza sobre o valor da causa, na seguinte base:
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II – Nos alvarás, requeridos em processos autônomos,
notificações, interpelações e protestos judiciais e nas vistorias,
arbitramentos e inquirições “ad perpetuam memoriam”, no valor fixado na alínea
“b” do item I deste artigo;
III – Quando se tratar de instrumento
público, mencionado no artigo 26 desta lei, em quantia igual a 30% (trinta por
cento) dos emolumentos que couberem ao Servidor da Justiça que lavrar o ato, o
qual fará transcrever o comprovante de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda
ou entidade por ela designada para o recebimento, ficando isento o ato relativo
à aquisição de imóvel residencial, quando financiado com recursos do Banco
Nacional de Habitação – BNH.
§ 1º - A Taxa
Judiciária será recolhida à Secretaria da Fazenda ou entidade por ela designada
para o recebimento, quando da distribuição do feito ou do requerimento inicial
do processo, devendo o comprovante do seu pagamento acompanhar a inicial.
§ 2º - Nos
inventários e arrolamentos, a Taxa Judiciária será devida a final e calculada
sobre o valor do monte a ser partilhado.
§ 3º - O
pagamento da Taxa Judiciária abrange todos os serviços prestados em qualquer
fase do processo (cognição ou execução), bem como seus incidentes e emergentes,
ainda que processados em apartado.
§ 4º - É devido
o pagamento da Taxa Judiciária, pela metade, nos casos de reconversão,
interveniência de litisconsorte ativo e de habilitação incidente que dependa de
sentença.
§ 5º - No caso
de mandato de Segurança em que o número de requerentes exceder a 5 (cinco), o pagamento da Taxa Judiciária será acrescido de
20% (vinte por cento) do “caput” deste artigo para cada requerente, assistente
ou litisconsorte superior aquele número.
Art. 28 - Não será devida a Taxa;
a) – nas declarações de crédito
nos processos de inventário;
b) – nos processos de habilitação
para casamento;
c) – nos processos de “hábeas corpus”;
d) – nos processos para nomeação
ou remoção de tutores e curadores;
e)
– nas prestações de contas relativas aos exercícios de tutela, curatela,
testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial,
liquidante judicial, inventariante dativo ou judicial, em relação a quantia ou
valores recebidos para aplicação imediata e que independem de processo
especial;
f) – nos processos
administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal e suas Autarquias;
g)
– nos processos de restauração, suprimento ou retificação de registro público
de pessoas naturais.
Art. 29 - Nos processos
contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e as pessoas beneficiárias da Justiça gratuita, a taxa será
devida pela parte contrária, na execução, quando condenada, ou quando houver
aquiescido no pedido.
Art. 30 - Nos processos criminais,
nos de alimentos e nos de indenização por acidentes no trabalho a taxa será
devida pelo réu, na execução, quando condenado, ou em caso de acordo.
Art. 31 - Na conta final de custas
apurar-se-á, se for o caso, a diferença devida, quando o valor da causa for
superior ao declarado na petição inicial.
Art. 32 - Nos processos de
desapropriação requeridos pela União, Estados, Municípios e suas Autarquias, a
Taxa Judiciária será devida pelo expropriado, e calculada sobre a diferença a
maior entre o valor fixado em decisão final e o inicialmente oferecido.
Parágrafo único - No caso previsto
no “caput” deste artigo a Taxa Judiciária será paga antes do levantamento do
valor da indenização.
Art. 33 - Compete à Presidência do
Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça, aos Juizes
e membros do Ministério Público, a fiscalização da cobrança da Taxa Judiciária,
sem prejuízo do controle e verificação que serão exercidos pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - Verificada pela
Secretaria da Fazenda qualquer irregularidade na cobrança da taxa Judiciária,
será o fato comunicado à Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça, para as
providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Dentro do prazo de 15
(quinze) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os
servidores da Justiça cumprirão o disposto no art. 21 desta lei.
Art. 35 - Sempre que forem
expedidas novas tabelas, estas não se aplicarão:
I – aos atos judiciais ou
extrajudiciais já solicitados da Justiça, haja ou não a parte feito depósito
total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II – aos recursos já interpostos
e às execuções iniciadas.
Art. 36 - Verificando-se, em
decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial, por erro
grosseiro ou má fé, perderá o perito ou assistente técnico o direito aos
honorários, devendo restitui-los, seja recebidos.
Art. 37 - Nos feitos, em geral, a
conta de custas será acrescida de 5% (cinco por cento) de seu valor, assim
distribuídos:
I – 2% (dois por cento) para a
Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do
Espírito Santo;
II – 1% (um por cento) para o
Montepio da Magistratura;
III – 1% (um por cento) para a
Associação dos Magistrados do Espírito Santo;
IV – 1% (um por cento) para a Associação
Espírito-Santense do Ministério Público.
Art. 37 - Nos feitos e atos
cartorários em geral, a conta de custas será acrescida de 10% (dez por cento)
de seu valor, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº
3.309, de 18 de dezembro de 1979)
I – 2% (dois por cento) para a Caixa de Assistência
dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo; (Redação
dada pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)
II – 1% (um por cento) para o Montepio da
magistratura; (Redação dada pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de
1979)
III – 1% (um por cento) para a Associação
Espírito-Santense do Ministério Público; (Redação dada pela Lei
nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)
IV – 1% (um por cento) para a Associação dos
Magistrados do Espírito Santo (AMAGES); (Redação dada pela Lei
nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)
V – 4% (quatro por cento) para
manutenção do fórum local onde ocorreu o recolhimento da conta e custas ou a
prática do ato cartorário; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)
VI – 1% (um por cento) para
(vetado) Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)
Art.
38 - Nos cálculos dos valores que integram as tabelas
desta lei, inclusive os constantes do art. 27, será sempre desprezada
a fração inferior a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e
os maiores a este valor serão arredondados para Cr$ 1,00 (um cruzeiros),
ressalvados os casos em que o valor é fixado em quantia exata sem vínculo ao
salário mínimo regional – SMR.
Art. 39 - Qualquer revisão dos
valores das tabelas constantes desta lei, na forma do disposto em seu art. 8º,
somente terão vigência a partir do primeiro dia do
exercício imediatamente posterior.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, as Leis nºs 837, de 13 de dezembro
de 1954; 1.067,
de 27 de março de 1956; 1.167, de 12 de dezembro de 1956; 1.482, de 30 de dezembro de
1959; 1.556, de 30 de novembro de 1960; 1.602, de 16 de janeiro de
1961; 1.700,
de 26 de fevereiro de 1962; 1.947, de 10 de janeiro de 1964; 2.215, de 19 de janeiro de
1966; 2.427,
de 15 de julho de 1969 e o Decreto nº 097, de 31 de dezembro
de 1969, na parte referente à Justiça Civil, bem assim qualquer outro
dispositivo legal que contrarie a presente lei.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de maio de 1973.
ARTHUR
CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO
BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR
RAMOS ROCHA
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espírito Santo, em 28 de maio de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 05/06/74.
TABELA I
ATOS DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSOS
INTERPOSTOS NA INFERIOR INSTÂNCIA
I – Apelação cível – Agrave de Petição e Agrave de
Instrumento
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II –
Recursos criminais:
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RECURSOS
INTERPOSTOS NA SUPERIOR INSTÂNCIA
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PROCESSOS
ORIGINÁRIOS
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NOTAS
1 – Nos
processos criminais originários da ação pública, inclusive “hábeas
corpus” serão devidas custas, a final, se houver condenação.
2 – As custas previstas nesta Tabela serão escrituradas em livro
próprios, rubricado pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal e recolhidas,
mensalmente, à Secretaria da Fazenda.
3 – Fica
ressalvado ao interessado, recolher, diretamente à Secretaria da Fazenda ou
entidade por ela indicada, mediante guia, a importância das custas previstas
nesta Tabela.
4 – O
pagamento das custas devidas nesta Tabela poderá ser realizado na inferior
instância seguidas do respectivo comprovante nos autos.
TABELA 2
ATOS COMUNS
A TODAS AS SERVENTIAS DA JUSTIÇA
I – Alvará
incluído todo o processo:
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II – Certidões extraídas de processo, de
assentamentos, de papéis arquivados, de autos, livros ou de fato conhecido, em
razão de ofício, qualquer que seja, traslados, instrumentos,
alvarás, editais, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação e remissão,
mandados, por folha, verso e reverso, sem direito a busca:
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IV – Cartas
precatória, rogatória ou de ordem, cumprimento;
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NOTA
Não será
devido emolumento algum, se da busca resultar a extração de certidão ou
pública-forma.
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NOTA
Além dos emolumentos
acima, o interessado deverá fornecer condução e hospedagem para a diligência.
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TABELA 3
ATOS DOS
ESCRIVÃES NO CÍVEL – COMERCIAL –
FAZENDA PÚBLICA
E ACIDENTES NO TRABALHO
I – Ações
ordinárias e aquelas que, contestadas, tomam o rito ordinário, sobre o valor da
causa, salvo disposição em contrário:
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NOTA
Nas ações de
acidente no trabalho haverá uma redução de 30% (trinta por cento) nos valores
da Tabela constante deste item.
II –
Processo especial, sem contestação ou de instrução sumária e processo acessório
de valor estimável a metade do taxado no item I desta Tabela;
III –
Processo de valor inestimável:
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NOTAS
1 – As custas previstas
nesta Tabela remuneram todos os atos praticados pelo escrivão no processo,
desde a autuação até o seu arquivamento, sendo vedada a cobrança de custas
referente aos termos da juntada, conclusão, vista, remessa, recebimento,
publicação, rubrica, certidão, intimação, ofício, guia, edital, mandado e
cumprimento de despachos e de sentença.
2 – O titular do cartório não remunerado, terá
direito à percepção de custas e emolumentos pelos atos por ele praticados,
previstos no item II da Tabela nº 2.
TABELA
4
ATOS DOS
ESCRIVÃES DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES
I – Inventário, arrolamento, arrecadação de herança
jacente, de bens de ausente e vagos, extinção de usufruto e fideicomisso, sobre
o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados, as
custas previstas no item I da Tabela 3;
II – Processo ordinário contestado ou não e processo
especial que tomaram rito ordinário, em virtude de contestação, as custas previstas no item I da Tabela 3;
III – Processo especial não contestado ou da
instrução sumária e processo acessório de valor estimável, a metade das custas
previstas no item I da Tabela 3;
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NOTAS
1 – No desquite amigável e nas ações de alimentos,
havendo desistência, reconciliação, transação, confissão ou retratação que ponha
termo ao processo, antes de iniciada a instrução e audiência, as custas serão devidas à razão da metade do taxado nesta
Tabela.
2 – Nos inventários e nos arrolamentos se o passivo
absorver 50% (cinqüenta por cento) ou mais o valor do
ativo, as custas serão devidas à razão da metade do
taxado no item I desta Tabela.
3 – As custas fixadas no
item I desta Tabela remuneram todos os atos dos escrivães no processo,
inclusive autuação, mandados, certidões, termos diversos, quando o valor do montemor ou dos bens, deduzidas as dívidas, for até Cr$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiro).
4 – Pela que exceder o limite fixado na nota anterior
aplica-se, exclusivamente, com referência a formais de partilha, Carta de
arrematação e adjudicação, certidões de pagamento, as custa
serão cobradas à razão de 30% (trinta por cento) do item V da tabela 7.
TABELA 5
ATOS DOS
ESCRIVÃES DO JUIZADO DE MENORES
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NOTAS
1 – Nada
pagarão as pessoas reconhecidamente pobres, a critério do Juiz de Menores.
2 – Serão
isentos de custas os feitos relativos a menores abandonados ou infratores.
3 – Pelas
buscas, certidões em geral e informações verbais, perceberão os escrivães de
menores as custas do item III da Tabela 2.
4 – O Juiz
poderá, a seu critério, conceder isenção de até metade das custas.
TABELA 6
ATOS DOS
ESCRIVÃES NO CRIME
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NOTAS
1 – Nos
processos originários de ação pública serão devidas custas, a final, se houver
condenação.
2 – Nos
cartórios em que os titulares percebem vencimentos dos cofres públicos, as custas serão devidas e recolhidas à Secretaria da
fazenda, como receita, se houver condenação.
3 – Nos
processos em que a Justiça Pública for vencida, não serão devidas custas.
TABELA 7
ATOS DOS
TABELIÃES
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NOTAS
1 – Quando o cartório ficar encarregado de obter os
documentos necessários à lavratura do instrumento, as custas
devidas poderão ser acrescidas de 5% (cinco por cento) do valor constante do
item 7 desta Tabela 7.
2 – Nos quantitativos constantes da
Tabelas acima está incluído o custo do primeiro (1º) traslado.
3 – Quando o instrumento a ser lavrado no Tabelionato
por ato de evidente complexidade ou de natureza excepcional, poderá o servidor da Justiça exigir que a parte lhe forneça minuta, ou, sendo
a ele atribuída a tarefa, deverá fazer acrescer na conta final o percentual de
50% (cinqüenta por cento) do valor previsto nesta
Tabela, para o respectivo ato.
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VII – Nas
escrituras de permuta os emolumentos serão calculados, exclusivamente, sobre o
bem de maior valor, observado o item V desta Tabela.
VIII –
Quitação e rescisão, observado o item V desta Tabela.
NOTAS
Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas
escrituras de alvará, talões de impostos, certidões fiscais e outros papéis,
necessários à perfeição do ato nem pela expedição de guia para recolhimento de
tributos relativos às escrituras, estando incluídos nesta Tabela todos os
emolumentos previstos para o trabalho dos tabeliães.
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X –
Condomínio:
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TABELA 8
ATOS DOS
OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
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