LEI Nº 2.884, DE 28 DE MAIO DE 1973

(norma revogada totalmente pela lei nº 3.625, de 28 de dezembro de 1983)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

REGIMENTO DE CUSTAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As custas, despesas judiciais, extrajudiciais e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos e atos judiciais, serão contados e cobrados de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e este Regimento de Custas e as Tabelas que o integram, numeradas de 1 (um) a 21 (vinte e um).

Art. 2º - Os atos previstos em lei ou decorrentes do estilo do Foro, não taxados, expressamente, neste Regimento, serão gratuitos, não sendo admitida interpretação por analogia, paridade ou extensão para sua cobrança.

Art. 3º - Serão incluídas na conta de custas as despesas de condução, estada, publicação de documentos, avisos, editais e quaisquer outras necessárias ao processamento do feito.

Art. 4º - Para os tos que se praticarem fora dos auditórios ou cartórios, à parte que houver requerido ou promovido a diligência poderá fornecer condução aos juizes, promotores, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça.

Art. 5º - A parte interessada na requisição de atos por telegrama, radiograma ou telefone, depositará previamente no cartório a quantia correspondente às despesas que deverão ser feitas.

Parágrafo único - Quando se tratar de precatória ou rogatória, o interessado depositará no cartório deprecante apenas a quantia destinada ao seu preparo.

Art. 6º - As custas e emolumentos judiciais serão exigidos depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de recursos, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância, ou após o término do feito ou conclusão do ato.

Parágrafo único - Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, deverá ser exigido da parte, no início do processamento do feito ou ato, depósito preparatório até o limite de ¼ (um quarto) daquele valor, passando-se recibo da importância depositada e, quando houver autos, lavrar-se-á respectiva certidão.

Art. 7º - Aos servidores remunerados pelos cofres públicos estaduais é vedada a percepção, a qualquer título, de custas e emolumentos pela prática dos atos de suas atribuições.

Art. 8º - As tabelas que integram este Regimento de Custas serão revistas, periodicamente, por decreto do Poder Executivo, após a vigência dos novos níveis do Salário Mínimo Regional (SMR), observando-se critério de atualização em consonância com a natureza dos serviços prestados.

Art. 9º - O Estado e suas autarquias não estão sujeitos ao pagamento das custas e emolumentos relativos aos atos praticados por servidores da Justiça remunerados pelos cofres públicos estaduais.

§ 1º - Os municípios e suas autarquias terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores mencionados no “caput” deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa do reembolso, afinal, à parte contrária, vencedora das custas, emolumentos, contribuições e despesas adiantados em juízo.

§ 3º - Nos feitos criminais de ação pública que corram por serventias não oficializadas, o Estado pagará aos respectivos serventuários, se o réu não for condenado, os emolumentos previstos na Tabela nº 6.

CAPÍTULO II
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS, SUA CONTAGEM E PAGAMENTO

Art. 10 - São custas, para os efeitos deste Regimento, as despesas com autuação, expedição e preparo dos feitos e todo ato judicial previsto nas tabelas que o integram, nelas estando compreendidas:

I – a taxa judiciária e seus acréscimos;

II – as custas das tabelas anexas a esta lei;

III – o selo e as despesas com os serviços postal, telegráfico, telefônico, radiotelegráfico e radiotelefônico;

IV – as despesas de publicação de anúncios, avisos e editais,

V – os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo Juiz, fixados com a concordância das partes ou conforme a lei aplicável, bem como os honorários de peritos das partes, em importância não superior ao que for percebido pelo perito desempatador, se houver;

VI – as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados; de arrolamento, arrombamento e remoção, de demolição nas ações correspondentes e nas denunciações de obra nova;

VII – as certidões relativas à existência, ou não, de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

VIII – os traslados, certidões e públicas-formas, manuscritos, datilografados ou extraídos por qualquer processo de fotocopiação, químico ou mecânico, de quaisquer documentos ou atos provenientes de repartições ou ofícios públicos; as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

IX – os honorários de agrimensores e despesas com a demarcação e divisão de terras;

X – as despesas feitas com o comparecimento de testemunhas;

XI – as despesas com condução e hospedagem do Juiz, do representante do Ministério Público, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, nas diligências.

Art. 11 - Não se contarão como custas:

I – as despesas com atos ou documentos supérfluos e desnecessários à instrução da causa;

II – as despesas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição que devem ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicante ou remidor.

Art. 12 - Consideram-se emolumentos a remuneração por ato extrajudicial, praticado em razão de ofício, por tabelião, escrivão, funcionário e auxiliar da Justiça, oficial de registros públicos, em geral, tais como: traslado, formal de partilha, registro, instrumento público de mandato, escritura, transcrição, inscrição, anotação, averbação, reconhecimento de firma, conferência ou autenticação de documentos e pública-forma.

Art. 13 - As custas e emolumentos serão cotados pelos servidores da Justiça à margem dos atos por eles praticados ou dos documentos fornecidos, sob pena de multa correspondente ao tresdobro do valor que deveria ter sido cotado ou indicado, independentemente de ser passado o recibo pelos valores percebidos.

Art. 14 - As custas serão contadas pelo Contador do Juízo, que glosará as excessivas, as desnecessárias e as inúteis, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.

Art. 15 - A conta de custas e emolumentos, salvo disposição legal em contrário, será feita:

a) – após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido;

b)  – quando houver desistência de ação ou for requerido o cancelamento ou baixa da distribuição da causa;

c) – quando interposto recurso, devendo o recorrente pagar as custas relativas ao recurso;

d)  – após a conclusão do ato pelos tabeliães, oficiais do registro de móveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores e intérpretes.

§ 1º - As custas e emolumentos decorrentes de atos praticados por servidores da Justiça remunerados pelos cofres públicos estadual serão recolhidos como receita estadual, obrigatoriamente, à repartição fiscal competente ou a quem for credenciado para seu recebimento pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O pagamento das custas e emolumentos dos atos praticados por servidores da Justiça não remunerados será feito diretamente a eles, após a sua homologação.

§ 3º - A fiscalização sobre a cobrança das custas e emolumentos nos ofícios, cartórios e demais serventias incumbirá à Corregedoria Geral da Justiça, aos Juizes e aos membros do Ministério Público, observada sua respectiva competência, sem prejuízo das atividades específicas da Secretaria da Fazenda.

Art. 16 - Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição suscitados pelos Juizes ou órgãos do Ministério Público, os requerimentos e requisições das autoridades judiciárias e administrativas, os processos criminais de ação pública e seus recursos, os processos de “hábeas corpus”, os em que forem interessados menores, indigentes, as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e suas autarquias, o beneficiário nas ações de acidentes no trabalho e alimentos e as ações promovidas por pessoas amparadas pela Justiça gratuita.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo as custas serão pagas, pela parte contrária, na execução, quando condenada, ou houver aquiescido no pedido.

Art. 17 - São dispensados do pagamento de custas e emolumentos:

I – qualquer interessado, nos feitos relativos a menor infrator ou abandonado;

II – o réu pobre, nos feitos criminais;

III – o Ministério Público, nos atos de ofício.

§ 1º - A autoridade policial, ao fazer o relatório do inquérito, atestará, na mesma peça, a pobreza do réu, para que este goze da dispensa de custas e emolumentos. Nos demais casos, a pobreza será atestada, em se tratando de réu preso, pelo Diretor do estabelecimento em que se encontrar ou, se estiver solto, pela autoridade policial da circunscrição em que residir.

§ 2º - Presume-se pobre o réu preso que não tiver defensor constituído.

CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 18 - Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, no prazo de 5 (cinco) dias, que será autuada em apartado.

§ 1º - Ouvido o serventuário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz competente, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º - Desta decisão cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias para o Corregedor Geral da Justiça.

Art. 19 - As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta lei serão resolvidas:

I – quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;

II – quando se tratar de custas e emolumentos dos atos extrajudiciais pelo Juiz competente em matéria de Registro Públicos da Comarca.

Art. 20 - As reclamações e recursos serão isentos de qualquer pagamento.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 21 - Em todos os cartórios e demais serventias em que for feita a cobrança de custas será afixado, em lugar visível e de fácil leitura, quadro contendo as tabelas integrantes desta lei.

Art. 22 - Independentemente de reclamação das partes interessadas, o Juiz ou órgão do Ministério Público que verificar qualquer irregularidade na feitura da conta de custas ou na cobrança de custas e emolumentos, obrigatoriamente determinará ou promoverá providência para sua regularização e apuração de responsabilidades, quando couber.

Art. 23 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 desta lei, os serventuários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem disposições deste Regimento e tabelas que o integram, serão passíveis da pena de multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos regionais, imposta pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na conformidade do previsto no § 3º deste artigo.

§ 1º - A multa e a restituição em tresdobro constituirão receita do Estado e deverão ser recolhidas aos cofres estaduais na forma do § 1º do art. 15 desta lei, pelo infrator, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da suspensão do exercício de suas funções.

§ 2º - Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional por dia de mora no recolhimento.

§ 3º - São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações deste Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas contadas na Secretaria do Tribunal de Justiça, e o Corregedor Geral da Justiça nos demais casos, recursos voluntários das decisões proferidas para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 24 - Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas deste Regimento, os servidores da Justiça serão passíveis da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, aplicável pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a competência definida no § 3º do art. 23.

Parágrafo único - Na reincidência, os servidores referidos neste artigo serão passíveis da pena de demissão.

CAPÍTULO V
DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 25 - A taxa de aparelhamento dos Serviços da Justiça, criada pela Lei Estadual nº 2.427, de 15 de julho de 1969, passa a denominar-se Taxa Judiciaria, com disciplinamento previsto no presente Capítulo, e será aproveitada também para contribuir para o melhoramento e conservação dos imóveis destinados aos fóruns e aparelhamento dos cartórios oficializados.

Art. 26 - A Taxa Judiciária é devida por todos aqueles que recorrem à Justiça Estadual e exigida em qualquer processo judicial, civil ou criminal, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal, e na lavratura de instrumentos públicos relativos a direitos reais sobre bens móveis e imóveis.

Art. 27 - A Taxa Judiciária será cobrada:

I – Nos feitos de qualquer natureza sobre o valor da causa, na seguinte base:

a) – até Cr$ 500,00

Isento

b) – de Cr$ 500,01 até Cr$ 2.000,00 – 10% SMR

Cr$ 26,00

c) – de Cr$ 2.000,01 até Cr$ 5.000,00 – 20% SMR

Cr$ 52,00

d) – de Cr$ 5.000,01 até Cr$ 10.000,00 – 50% SMR

Cr$ 131,00

e) – de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 – 80% SMR

Cr$ 209,00

f) – de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 50.000,00 – 120% SMR

Cr$ 314,00

g) – de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 100.000,00 – 150% SMR

Cr$ 392,00

h) – de Cr$ 100.000,01 em diante 200% SMR

Cr$ 523,00

mais 100% SMR – Cr$ 262,00 por Cr$ 100.000,00 ou fração até limite

máximo de 15 (quinze) salários mínimos regionais – SMR

Cr$ 3.924,00

 

II – Nos alvarás, requeridos em processos autônomos, notificações, interpelações e protestos judiciais e nas vistorias, arbitramentos e inquirições “ad perpetuam memoriam”, no valor fixado na alínea “b” do item I deste artigo;

III – Quando se tratar de instrumento público, mencionado no artigo 26 desta lei, em quantia igual a 30% (trinta por cento) dos emolumentos que couberem ao Servidor da Justiça que lavrar o ato, o qual fará transcrever o comprovante de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda ou entidade por ela designada para o recebimento, ficando isento o ato relativo à aquisição de imóvel residencial, quando financiado com recursos do Banco Nacional de Habitação – BNH.

§ 1º - A Taxa Judiciária será recolhida à Secretaria da Fazenda ou entidade por ela designada para o recebimento, quando da distribuição do feito ou do requerimento inicial do processo, devendo o comprovante do seu pagamento acompanhar a inicial.

§ 2º - Nos inventários e arrolamentos, a Taxa Judiciária será devida a final e calculada sobre o valor do monte a ser partilhado.

§ 3º - O pagamento da Taxa Judiciária abrange todos os serviços prestados em qualquer fase do processo (cognição ou execução), bem como seus incidentes e emergentes, ainda que processados em apartado.

§ 4º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária, pela metade, nos casos de reconversão, interveniência de litisconsorte ativo e de habilitação incidente que dependa de sentença.

§ 5º - No caso de mandato de Segurança em que o número de requerentes exceder a 5 (cinco), o pagamento da Taxa Judiciária será acrescido de 20% (vinte por cento) do “caput” deste artigo para cada requerente, assistente ou litisconsorte superior aquele número.

Art. 28 - Não será devida a Taxa;

a) – nas declarações de crédito nos processos de inventário;

b) – nos processos de habilitação para casamento;

c) – nos processos de “hábeas corpus”;

d) – nos processos para nomeação ou remoção de tutores e curadores;

e)  – nas prestações de contas relativas aos exercícios de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante dativo ou judicial, em relação a quantia ou valores recebidos para aplicação imediata e que independem de processo especial;

f) – nos processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e suas Autarquias;

g)  – nos processos de restauração, suprimento ou retificação de registro público de pessoas naturais.

Art. 29 - Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as pessoas beneficiárias da Justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada, ou quando houver aquiescido no pedido.

Art. 30 - Nos processos criminais, nos de alimentos e nos de indenização por acidentes no trabalho a taxa será devida pelo réu, na execução, quando condenado, ou em caso de acordo.

Art. 31 - Na conta final de custas apurar-se-á, se for o caso, a diferença devida, quando o valor da causa for superior ao declarado na petição inicial.

Art. 32 - Nos processos de desapropriação requeridos pela União, Estados, Municípios e suas Autarquias, a Taxa Judiciária será devida pelo expropriado, e calculada sobre a diferença a maior entre o valor fixado em decisão final e o inicialmente oferecido.

Parágrafo único - No caso previsto no “caput” deste artigo a Taxa Judiciária será paga antes do levantamento do valor da indenização.

Art. 33 - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça, aos Juizes e membros do Ministério Público, a fiscalização da cobrança da Taxa Judiciária, sem prejuízo do controle e verificação que serão exercidos pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Verificada pela Secretaria da Fazenda qualquer irregularidade na cobrança da taxa Judiciária, será o fato comunicado à Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os servidores da Justiça cumprirão o disposto no art. 21 desta lei.

Art. 35 - Sempre que forem expedidas novas tabelas, estas não se aplicarão:

I – aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados da Justiça, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;

II – aos recursos já interpostos e às execuções iniciadas.

Art. 36 - Verificando-se, em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial, por erro grosseiro ou má fé, perderá o perito ou assistente técnico o direito aos honorários, devendo restitui-los, seja recebidos.

Art. 37 - Nos feitos, em geral, a conta de custas será acrescida de 5% (cinco por cento) de seu valor, assim distribuídos:

I – 2% (dois por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo;

II – 1% (um por cento) para o Montepio da Magistratura;

III – 1% (um por cento) para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo;

IV – 1% (um por cento) para a Associação Espírito-Santense do Ministério Público.

Art. 37 - Nos feitos e atos cartorários em geral, a conta de custas será acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)

I – 2% (dois por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)

II – 1% (um por cento) para o Montepio da magistratura; (Redação dada pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)

III – 1% (um por cento) para a Associação Espírito-Santense do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)

IV – 1% (um por cento) para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo (AMAGES); (Redação dada pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)

V – 4% (quatro por cento) para manutenção do fórum local onde ocorreu o recolhimento da conta e custas ou a prática do ato cartorário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)

VI – 1% (um por cento) para (vetado) Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.309, de 18 de dezembro de 1979)

Art. 38 - Nos cálculos dos valores que integram as tabelas desta lei, inclusive os constantes do art. 27, será sempre desprezada a fração inferior a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e os maiores a este valor serão arredondados para Cr$ 1,00 (um cruzeiros), ressalvados os casos em que o valor é fixado em quantia exata sem vínculo ao salário mínimo regional – SMR.

Art. 39 - Qualquer revisão dos valores das tabelas constantes desta lei, na forma do disposto em seu art. 8º, somente terão vigência a partir do primeiro dia do exercício imediatamente posterior.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 837, de 13 de dezembro de 1954; 1.067, de 27 de março de 1956; 1.167, de 12 de dezembro de 1956; 1.482, de 30 de dezembro de 1959; 1.556, de 30 de novembro de 1960; 1.602, de 16 de janeiro de 1961; 1.700, de 26 de fevereiro de 1962; 1.947, de 10 de janeiro de 1964; 2.215, de 19 de janeiro de 1966; 2.427, de 15 de julho de 1969 e o Decreto nº 097, de 31 de dezembro de 1969, na parte referente à Justiça Civil, bem assim qualquer outro dispositivo legal que contrarie a presente lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de maio de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de maio de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da Seção de Documentação e Comunicação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 05/06/74.

 

TABELA I

ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RECURSOS INTERPOSTOS NA INFERIOR INSTÂNCIA

I – Apelação cível – Agrave de Petição e Agrave de Instrumento

a) – até Cr$ 10.000,00

6%

SMR

Cr$

16,00

b) – de Cr$ 10.000,01 a Cr$ 20.000,00

10%

SMR

Cr$

26,00

c) – acima de Cr$ 20.000,01

15%

SMR

Cr$

39,00

d) – sem valor declarado

12%

SMR

Cr$

31,00

II – Recursos criminais:

a) – apelação criminal

6%

SMR

Cr$

16,00

b) – recursos “stricto sensu” e outros

4%

SMR

Cr$

10,00

 

RECURSOS INTERPOSTOS NA SUPERIOR INSTÂNCIA

III – Embargos infringentes

8%

SMR

Cr$

21,00

 

 

 

 

 

IV – Embargos declaratórios

Isento

 

 

V – Recurso extraordinário

8%

SMR

Cr$

21,00

 

 

 

 

 

VI – agravo de instrumento – item I desta Tabela I;

 

 

 

 

 

VII – Recurso do despacho do Desembargador Presidente ou do Desembargador Relator

6%

SMR

Cr$

16,00

 

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

VIII – Ação rescisória e Mandado de Segurança.

19%

SMR

Cr$

50,00

 

 

 

 

 

IX – Ação penal, “hábeas corpus” ou outro processo criminal

15%

SMR

Cr$

39,00

 

 

 

 

 

X – Deserção e desistência de recurso (cível e criminal)

4%

SMR

Cr$

10,00

 

 

 

 

 

XI – Certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais, carta de sentença,

mandados, carta precatória e rogatória, custas do item II da Tabela 2.

 

NOTAS

1 – Nos processos criminais originários da ação pública, inclusive “hábeas corpus” serão devidas custas, a final, se houver condenação.

2 – As custas previstas nesta Tabela serão escrituradas em livro próprios, rubricado pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal e recolhidas, mensalmente, à Secretaria da Fazenda.

3 – Fica ressalvado ao interessado, recolher, diretamente à Secretaria da Fazenda ou entidade por ela indicada, mediante guia, a importância das custas previstas nesta Tabela.

4 – O pagamento das custas devidas nesta Tabela poderá ser realizado na inferior instância seguidas do respectivo comprovante nos autos.

 

TABELA 2

ATOS COMUNS A TODAS AS SERVENTIAS DA JUSTIÇA

I – Alvará incluído todo o processo:

a) – sem valor declarado, qualquer seja o fim

12%

SMR

Cr$

31,00

b) – com valor declarado para transferência de bem ou valor:

 

 

 

 

até Cr$ 5.000,00

19%

SMR

Cr$

50,00

de Cr$ 5.000,01 a Cr$ 10.000,00

27%

SMR

Cr$

71,00

Acima de Cr$ 10.000,01

35%

SMR

Cr$

92,00

 

II – Certidões extraídas de processo, de assentamentos, de papéis arquivados, de autos, livros ou de fato conhecido, em razão de ofício, qualquer que seja, traslados, instrumentos, alvarás, editais, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação e remissão, mandados, por folha, verso e reverso, sem direito a busca:

a) – por uma única folha

8%

SMR

Cr$

21,00

b) – por folha que acrescer

2%

SMR

Cr$

5,00

 

 

 

 

 

III – Pública-forma, datilografada ou por qualquer processo de fotocopiação, químico ou eletrônico, por folha (verso) com autenticação ..

0,8%

SMR

Cr$

2,00

 

IV – Cartas precatória, rogatória ou de ordem, cumprimento;

a) – de citação, intimação ou notificação..............

8%

SMR

Cr$

21,00

b) – de inquirição até três (3) testemunhas...........

19%

SMR

Cr$

50,00

c) – excedendo de três (3) depoimentos mais Cr$ 10.00 por depoimento excedente, isto é, mais 4% SMR

 

 

 

 

d) – avaliação de bens: custas previstas na letra b do item I desta Tabela, a metade na expedição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – Busca: Em processos, papéis e documentos arquivados, autos, livros de cartório, qualquer que seja o número deles, nela compreendidos os relativos ao mesmo imóvel, ação, assunto ou nome, por período de 5 (cinco) anos, cada um.

2%

SMR

Cr$

5,00

 

NOTA

Não será devido emolumento algum, se da busca resultar a extração de certidão ou pública-forma.

VI – Conferência de reprodução, cópia ou via de qualquer papel com o original, conserto e conferência de traslado ou pública-forma

0,8%

SMR

Cr$

2,00

 

 

 

 

 

VII – Diligência:

 

 

 

 

a) – no perímetro urbano e suburbano

4%

SMR

Cr$

10,00

b) – no perímetro rural

8%

SMR

Cr$

21,00

 

NOTA

Além dos emolumentos acima, o interessado deverá fornecer condução e hospedagem para a diligência.

VIII – Desentranhamento:

 

 

 

 

a) – de documentos em processo arquivado, além da busca e respectiva anotação no processo e nos documentos por pedido

4%

SMR

Cr$

10,00

b) – por cópia do documento desentranhado, que for deixada no processo

2%

SMR

Cr$

5,00

c) – de documentos em processo arquivado ou não, deixando cópia, por folha

0,8%

SMR

Cr$

2,00

 

 

 

 

 

IX – Guia:

 

 

 

 

a) – por deposito em dinheiro

2%

SMR

Cr$

5,00

b) – contendo cálculo, correção monetária ou de natureza tributária

2%

SMR

Cr$

5,00

 

TABELA 3

ATOS DOS ESCRIVÃES NO CÍVEL – COMERCIAL –

FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES NO TRABALHO

I – Ações ordinárias e aquelas que, contestadas, tomam o rito ordinário, sobre o valor da causa, salvo disposição em contrário:

a) – até Cr$ 3.000,00

19%

SMR

Cr$

50,00

b) – de Cr$ 3.000,01 até Cr$ 5.000,00

31%

SMR

Cr$

81,00

c) – de Cr$ 5.000,01 até Cr$ 10.000,00

46%

SMR

Cr$

120,00

d) – de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00

76%

SMR

Cr$

199,00

e) – de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 50.000,00

115%

SMR

Cr$

301,00

f) – de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 10.000,00

230%

SMR

Cr$

602,00

g) – acima de Cr$ 100.000,01 – 230% SMR Cr$ 602,00 mais 58% SMR – Cr$ 152,00 .......... por Cr$ 100.000,00 ou fração, até o limite máximo de .....

574%

SMR

Cr$

1.502,00

 

NOTA

Nas ações de acidente no trabalho haverá uma redução de 30% (trinta por cento) nos valores da Tabela constante deste item.

II – Processo especial, sem contestação ou de instrução sumária e processo acessório de valor estimável a metade do taxado no item I desta Tabela;

III – Processo de valor inestimável:

a) – de rito ordinário

57%

SMR

Cr$

149,00

b) – de rito especial, inclusive mandado de segurança

57%

SMR

Cr$

149,00

c) – de justificação, inclusive tomada de depoimento

38%

SMR

Cr$

99,00

d) – protesto, interpelações e notificações

198%

SMR

Cr$

50,00

e) – processo de naturalização

38%

SMR

Cr$

99,00

f) – processo acessório não especificado

38%

SMR

Cr$

99,00

g) – vistorias

38%

SMR

Cr$

99,00

 

IV – Processo de execução:

 

 

 

 

a) – de sentença líquida as custas serão a metade das cotadas no item I desta Tabela

 

 

 

 

b) – nas ilíquidas, as cotadas nesta Tabela, item I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – Deserção e desistência de recurso

4%

SMR

Cr$

10,00

 

 

 

 

 

VI – Exceção de suspensão, conflito de jurisdição, suscitado pela parte e habilitação incidente, em autos apartados

19%

SMR

Cr$

50,00

 

NOTAS

1 – As custas previstas nesta Tabela remuneram todos os atos praticados pelo escrivão no processo, desde a autuação até o seu arquivamento, sendo vedada a cobrança de custas referente aos termos da juntada, conclusão, vista, remessa, recebimento, publicação, rubrica, certidão, intimação, ofício, guia, edital, mandado e cumprimento de despachos e de sentença.

2 – O titular do cartório não remunerado, terá direito à percepção de custas e emolumentos pelos atos por ele praticados, previstos no item II da Tabela nº 2.

 

TABELA 4

ATOS DOS ESCRIVÃES DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES

I – Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, de bens de ausente e vagos, extinção de usufruto e fideicomisso, sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados, as custas previstas no item I da Tabela 3;

II – Processo ordinário contestado ou não e processo especial que tomaram rito ordinário, em virtude de contestação, as custas previstas no item I da Tabela 3;

III – Processo especial não contestado ou da instrução sumária e processo acessório de valor estimável, a metade das custas previstas no item I da Tabela 3;

IV – Processo de valor inestimável:

 

 

 

 

a) – nomeação e remoção dos tutores e cura dores, curatela de incapazes e emancipação

30%

SMR

Cr$

78,00

b) – desquite amigável sem partilha de bens

57%

SMR

Cr$

149,00

c) – desquite amigável com partilha de bens

115%

SMR

Cr$

300,00

d) – ação de alimentos

38%

SMR

Cr$

99,00

e) – inventário negativo

38%

SMR

Cr$

99,00

f) – qualquer outro processo não especificado, custas previstas no item III da Tabela 3

 

 

 

 

 

NOTAS

1 – No desquite amigável e nas ações de alimentos, havendo desistência, reconciliação, transação, confissão ou retratação que ponha termo ao processo, antes de iniciada a instrução e audiência, as custas serão devidas à razão da metade do taxado nesta Tabela.

2 – Nos inventários e nos arrolamentos se o passivo absorver 50% (cinqüenta por cento) ou mais o valor do ativo, as custas serão devidas à razão da metade do taxado no item I desta Tabela.

3 – As custas fixadas no item I desta Tabela remuneram todos os atos dos escrivães no processo, inclusive autuação, mandados, certidões, termos diversos, quando o valor do montemor ou dos bens, deduzidas as dívidas, for até Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiro).

4 – Pela que exceder o limite fixado na nota anterior aplica-se, exclusivamente, com referência a formais de partilha, Carta de arrematação e adjudicação, certidões de pagamento, as custa serão cobradas à razão de 30% (trinta por cento) do item V da tabela 7.

 

TABELA 5

ATOS DOS ESCRIVÃES DO JUIZADO DE MENORES

1 – Atos diversos:

 

a) – autorização para viagem de menor

isento

b) – autorização para menor participar de programa de rádio, teatro e televisão ou outro qualquer

4%

SMR

Cr$

10,00

c) – pelo processo decorrente de auto de infração previsto no Código de Menores

19%

SMR

Cr$

50,00

d) – atestado e autorização não previsto nas alíneas acima

4%

SMR

Cr$

10,00

 

NOTAS

1 – Nada pagarão as pessoas reconhecidamente pobres, a critério do Juiz de Menores.

2 – Serão isentos de custas os feitos relativos a menores abandonados ou infratores.

3 – Pelas buscas, certidões em geral e informações verbais, perceberão os escrivães de menores as custas do item III da Tabela 2.

4 – O Juiz poderá, a seu critério, conceder isenção de até metade das custas.

 

TABELA 6

ATOS DOS ESCRIVÃES NO CRIME

I – Processo em geral:

 

 

 

 

a) – de “habeas corpus”, pagamento a final.......

19%

SMR

Cr$

50,00

b) – de contravenção penal de qualquer natureza .............................................................

38%

SMR

Cr$

99,00

c) – de pena cominada em detenção..................

38%

SMR

Cr$

99,00

d) – de pena cominada em reclusão...................

57%

SMR

Cr$

149,00

e) – de julgamento pelo Tribunal de Júri.............

76%

SMR

Cr$

199,00

 

 

 

 

 

II – Livramento condicional, reabilitação, execução de sentença ou medida de segurança ..........................................................

19%

SMR

Cr$

50,00

 

 

 

 

 

III – Pelo registro da decisão..............................

4%

SMR

Cr$

10,00

 

 

 

 

 

IV – Certidão:

 

 

 

 

a) – de processo, autos, livros, assentamento ou papel arquivado, por folha ...........................

2%

SMR

Cr$

5,00

b) – de fato conhecido em razão de ofício..........

2%

SMR

Cr$

5,00

c) – negativa de qualquer tempo, por folha........

2%

SMR

Cr$

5,00

d) – busca, custas previstas no item V da Tabe- la 2.

 

 

 

 

 

NOTAS

1 – Nos processos originários de ação pública serão devidas custas, a final, se houver condenação.

2 – Nos cartórios em que os titulares percebem vencimentos dos cofres públicos, as custas serão devidas e recolhidas à Secretaria da fazenda, como receita, se houver condenação.

3 – Nos processos em que a Justiça Pública for vencida, não serão devidas custas.

 

TABELA 7

ATOS DOS TABELIÃES

I – Reconhecimento de firma:

 

 

 

 

a) – uma................................................................

0,4%

SMR

Cr$

1,00

b) – as que excederem, em cada uma..................

0,4%

SMR

Cr$

1,00

c) – nos papéis destinados especificamente a matrícula em estabelecimento escolar .......

 

 

Cr$

0,50

d) – nos papéis destinados especificamente a matrícula em estabelecimento escolares e com atestado de pobreza ............................................

 

 

 

Isento

 

II – Autenticação ou conferência de documentos:

a) – xerox ou qualquer outro processo de fotocopiação, químico ou mecânico, por folha de uma face, com autenticação ou conferência de documento ......................................................

0,6%

SMR

Cr$

1,50

b) – autenticação ou conferência de processo de fotocopiação referido na alínea “a” deste item III, tirado fora do cartório, por folha de uma face ......................................................................

0,4%

SMR

Cr$

1,00

c) – autenticação ou conferência de documento tirado fora do cartório para fim específico de matrícula escolar, por folha de uma face .............

 

 

Cr$

0,50

d) – autenticação para estudante com atestado de pobreza, para os fins da alínea “c” deste item III .........................................................

 

 

 

Isento

 

III – Pública forma:

 

 

 

 

a) – uma só folha de uma face..............................

4%

SMR

Cr$

10,00

b) – por folha que exceder, de uma face..............

2%

SMR

Cr$

5,00

c) – por folha de uma face, manuscrita.................

8%

SMR

Cr$

21,00

d) – por folha de uma face, manuscrita que exceder ...........................................................

2%

SMR

Cr$

5,00

 

IV – Procuração:

 

 

 

 

a) – procuração ou substabelecimento, inclusi ve traslado para uma pessoa ou casal ................

8%

SMR

Cr$

21,00

b) – pela pessoa ou casal que exceder................

2%

SMR

Cr$

5,00

c) – em causa própria ou atos equivalentes 20% (vinte por cento) das taxas do item V da Tabela – VII ..........................................................

 

 

 

 

 

V – Escritura:

 

 

 

 

a) – até Cr$ 2.000,00..........................................

19%

SMR

Cr$

50,00

b) – de Cr$ 2.000,01 até Cr$ 5.000,00...............

30%

SMR

Cr$

78,00

c) – de Cr$ 5.000,01 até Cr$ 10.000,00.............

38%

SMR

Cr$

99,00

d) – de Cr$ 10.00,01 até Cr$ 20.000,00.............

57%

SMR

Cr$

149,00

e) – de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 50.000,00...........

76%

SMR

Cr$

199,00

f) – de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 100.000,00..........

115%

SMR

Cr$

300,00

g) – acima de Cr$ 100.000,01 mais 38% SMR Cr$ 99,00 por Cr$ 100.000,00 ou fração até o limite máximo de ................................................

535%

SMR

Cr$

1.400,00

 

NOTAS

1 – Quando o cartório ficar encarregado de obter os documentos necessários à lavratura do instrumento, as custas devidas poderão ser acrescidas de 5% (cinco por cento) do valor constante do item 7 desta Tabela 7.

2 – Nos quantitativos constantes da Tabelas acima está incluído o custo do primeiro (1º) traslado.

3 – Quando o instrumento a ser lavrado no Tabelionato por ato de evidente complexidade ou de natureza excepcional, poderá o servidor da Justiça exigir que a parte lhe forneça minuta, ou, sendo a ele atribuída a tarefa, deverá fazer acrescer na conta final o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto nesta Tabela, para o respectivo ato.

VI – Escritura sem valor declarado, (adoção reconhecimento, carta de chamada, retificação, aditamento, discriminação, pacto antenupcial, autorização para comercial, emancipação), compreendendo o 1º traslado, alvará e transcrição de qualquer documento .....................

38%

SMR

Cr$

99,00

 

VII – Nas escrituras de permuta os emolumentos serão calculados, exclusivamente, sobre o bem de maior valor, observado o item V desta Tabela.

VIII – Quitação e rescisão, observado o item V desta Tabela.

 

NOTAS

Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvará, talões de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato nem pela expedição de guia para recolhimento de tributos relativos às escrituras, estando incluídos nesta Tabela todos os emolumentos previstos para o trabalho dos tabeliães.

IX – Testamento:

 

 

 

 

a) – aprovação de testamento cerrado..............

38%

SMR

Cr$

99,00

b) – lavratura de testamento público...................

153%

SMR

Cr$

400,00

c) – revogação de testamento............................

38%

SMR

Cr$

99,00

 

X – Condomínio:

a) – de convenção de condomínio, mediante apresentação de minuta ....................................

76%

SMR

Cr$

199,00

b) – de convenção de condomínio sem especificação de minuta ...................................

153%

SMR

Cr$

400,00

c) – para cada traslado de convenção de condomínio ........................................................

19%

SMR

Cr$

50,00

 

 

 

 

 

XI – Por unidade autônoma, constante da especificação .....................................................

4%

SMR

Cr$

10,00

 

 

 

 

 

XII – De retificação, ratificação, alteração, distrato e dissolução de qualquer outra destinada a integrar a escritura, anteriormente lavrada ...............................................................

38%

SMR

Cr$

99,00

 

 

 

 

 

XIII – Buscas para extração de documentos nos itens antecedentes, as taxadas no item III da Tabela 2, com microfilmagem por uma .........

0,8%

SMR

Cr$

2,00

 

TABELA 8

ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

I – Transcrição e inscrição:

 

 

 

 

a) – até Cr$ 5.000,00..........................................

9%

SMR

Cr$

24,00

b) – de Cr$ 5.000,01 até Cr$ 10.000,00.............

13%

SMR

Cr$

34,00

c) – de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00...........

19%

SMR

Cr$

50,00

d) – de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 50.000,00...........

38%

SMR

Cr$

99,00

e) – de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 100.000,00.........

57%

SMR

Cr$

149,00

f) – de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 200.000,00........

76%

SMR

Cr$

199,00

g) – de Cr$ 200.000,01 até Cr$ 300.000,00.......

95%

SMR

Cr$

249,00

h) – de Cr$ 300.000,01 até Cr$ 500.000,00.......

111%

SMR

Cr$

288,00

i) – acima de Cr$ 500.000,01 – 111% SMR Cr$ 288,00 mais 19% SMR – Cr$ 50,00 por Cr$ 100.000,00 ou fração até o máximo de .. ....

190%

SMR

Cr$

497,00

 

 

 

 

 

II – Transcrição ou inscrição sem valor declarado ...........................................................

8%

SMR

Cr$

21,00

 

 

 

 

 

III – Averbação: