LEI Nº 2.950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção dos artigos 8º e 9º, que têm o seguinte teor: “Art. 8º - Fica reclassificado no Padrão 5, o cargo de Estatístico, Padrão 1, constante do anexo próprio da Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973”. “Art. 9º - Fica reclassificado no Padrão 6, o cargo de Cirurgião Dentista, Padrão 3, constante do anexo próprio da Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973.”
Art. 1º - Ficam elevados para Cr$ 396,00 (trezentos e noventa e seis cruzeiros) e Cr$ 1.255,52 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), respectivamente, os valores constantes do parágrafo único do Artigo 13 da Lei nº 2.692/71 referente aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente, incluídos nos níveis Simples, Médio e Principal.
Art. 2º - Ficam elevados para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) respectivamente, os valores constantes do Artigo 17 da Lei nº 2.692/71 referentes aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente, incluídos no nível superior.
Art. 3º - O vencimento do pessoal do Grupo Ocupacional - 11 - Educação, na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850/73, será calculado sobre os novos valores estabelecidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único - O vencimento estabelecido no parágrafo único do Artigo 4º da Lei nº 2.850/73, fica elevado para Cr$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).
Art. 4º - Ficam reenquadrados no cargo de Oficial Administrativo 01.2.8, os funcionários que optaram nos termos do Artigo 7º da Lei nº 2.750/72.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, os cargos necessários a atender o reenquadramento determinado nesse artigo.
§ 2º - Efetivado o enquadramento determinado neste artigo ficam, automaticamente extintos, igual número de cargos de Auxiliar Administrativo - 01.3.5.
§ 3º - Os funcionários beneficiados com o enquadramento determinado neste artigo e com exercício em estabelecimento de ensino, terão a carga horária de 24 horas semanais e seus vencimentos calculados na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850/73.
Art. 5º - O cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar passa a ter padrão 01.2.8, subordinados seus ocupantes a uma carga horária de 24 horas semanais, com vencimentos na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850/73.
Art. 6º - O cargo de Radiotelegrafista passa a ter padrão 09.2.9.
Art. 7º - O cargo em comissão de Inspetor da Fazenda a ter a referência CE 4 e incluído com o mesmo número de cargos no anexo 1 da Lei nº 2.794/73.
Art. 10 - O pessoal incluído no Quadro Suplementar que integra o Anexo 17, da Lei nº 2.692/71, com a especificação de cargos estabelecida por legislação já revogada, passa a ter as referências e vencimentos indicados no Anexo I desta lei, mantidas a nomenclatura e o padrão, eliminando-se tão somente o código remanescente da Lei nº 801/54.
Art. 11 - O valor do pró-labore devido ao Monitor passa a ser o da tabela constante do anexo 2, desta lei.
Art. 12 - O aumento de vencimento concedido por esta lei é extensivo ao aposentado, respeitando-se as limitações estabelecidas pelo parágrafo 2º do Artigo 88 da Constituição Estadual e o Artigo 11 da Lei nº 2.850/73.
Art. 13 - As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares necessários.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 1
QS - 1 ................................................................................ |
Cr$ 396,00 |
QS - 2 ................................................................................ |
Cr$ 398,00 |
QS - 3 ................................................................................ |
Cr$ 400,00 |
QS - 4 ................................................................................ |
Cr$ 402,00 |
QS - 5 ................................................................................ |
Cr$ 404,00 |
QS - 6 ................................................................................ |
Cr$ 406,00 |
QS - 7 ................................................................................ |
Cr$ 408,00 |
QS - 8 ................................................................................ |
Cr$ 410,00 |
QS - 9 ................................................................................ |
Cr$ 413,00 |
QS - 10 ................................................................................ |
Cr$ 416,00 |
QS - 11................................................................................. |
Cr$ 420,00 |
QS - 12................................................................................. |
Cr$ 424,00 |
QS - 13................................................................................. |
Cr$ 428,00 |
QS - 14................................................................................. |
Cr$ 434,00 |
QS - 15................................................................................. |
Cr$ 500,00 |
QS - 16................................................................................. |
Cr$ 540,00 |
QS - 17................................................................................. |
Cr$ 580,00 |
QS - 18................................................................................. |
Cr$ 640,00 |
QS - 19................................................................................. |
Cr$ 670,00 |
QS - 20................................................................................. |
Cr$ 685,00 |
QS - 21................................................................................. |
Cr$ 700,00 |
ANEXO 2
Monitor I ............................................................................ |
Cr$ 264,00 |
Monitor II ............................................................................ |
Cr$ 396,00 |
Monitor III ............................................................................ |
11,00 por aula |
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e
a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do
Estado
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
Secretário do
Interior e Assuntos da Justiça
JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA
Secretário do
Gabinete Civil
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Secretário de
Administração
IVAN BELFORT SHALDERS
Secretário da
Agricultura
RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO
Secretário de
Educação e Cultura
EUCLYDES JACCOUD JUNIOR
Secretário de
Serviços Públicos Especiais
MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA
Secretário da
Indústria e Comércio
GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO
Secretário de
Segurança Pública
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Secretário da
Fazenda
JOSÉ NUNES DE MENDONÇA
Secretário do
Trabalho e Promoção Social
SEBASTIÃO CABRAL
Secretário da
Saúde
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1974.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da Seção
de Comunicação e Documentação
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 25/12/74.
VETO
Nos termos do § 1º do art. 47 da Constituição Estadual, por julgá-lo inconstitucional, com fundamento, ainda, no mesmo dispositivo constitucional, vetei, parcialmente, o projeto de Lei nº 76, que V. Exª. me encaminhara com o ofício GP. 333, de 27 de novembro de 1974.
O veto objeto desta comunicação incide, precisamente, sobre os artigos 8º e 9º do mencionado projeto, acrescentados ao texto original, enquanto se processava sua tramitação, por força de deliberação parlamentar.
São, ambos dispositivos que obrigariam o Poder Executivo a realizar despesas além daquelas calculadas e previstas no projeto primitivo, já que reclassificam, com maiores vencimentos, a classe do Estatístico e a do Cirurgião Dentista.
A estimativa desse dispêndio excedente, que decorreria do cumprimento do disposto nos referidos artigos 8º e 9º, alcançaria a cifra mensal de Cr$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil cruzeiros), sem contar os inativos que seriam, também, alcançados pelo benefício.
Não posso, pois, aceitar as duas apontadas inclusões operadas nessa ilustre Casa de Leis, pois que se em contrário agisse, estaria infringindo a Carta Magna Estadual que não admite seja aumentada a despesa prevista nos projetos de exclusiva iniciativa do Governador do Estado.
Estou certo de que os Senhores Deputados, ao reexaminarem o texto do projeto a que aludo, darão integral apoio ao ato que decidi levar a efeito para resguardo da ordem constitucional.
Vitória, 16 de dezembro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do
Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 25/12/74.