LEI Nº 2.950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção dos artigos 8º e 9º, que têm o seguinte teor: “Art. 8º - Fica reclassificado no Padrão 5, o cargo de Estatístico, Padrão 1, constante do anexo próprio da Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973”. “Art. 9º - Fica reclassificado no Padrão 6, o cargo de Cirurgião Dentista, Padrão 3, constante do anexo próprio da Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973.”

Art. 1º - Ficam elevados para Cr$ 396,00 (trezentos e noventa e seis cruzeiros) e Cr$ 1.255,52 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), respectivamente, os valores constantes do parágrafo único do Artigo 13 da Lei nº 2.692/71 referente aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente, incluídos nos níveis Simples, Médio e Principal.

Art. 2º - Ficam elevados para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) respectivamente, os valores constantes do Artigo 17 da Lei nº 2.692/71 referentes aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente, incluídos no nível superior.

Art. 3º - O vencimento do pessoal do Grupo Ocupacional - 11 - Educação, na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850/73, será calculado sobre os novos valores estabelecidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único - O vencimento estabelecido no parágrafo único do Artigo 4º da Lei nº 2.850/73, fica elevado para Cr$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 4º - Ficam reenquadrados no cargo de Oficial Administrativo 01.2.8, os funcionários que optaram nos termos do Artigo 7º da Lei nº 2.750/72.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, os cargos necessários a atender o reenquadramento determinado nesse artigo.

§ 2º - Efetivado o enquadramento determinado neste artigo ficam, automaticamente extintos, igual número de cargos de Auxiliar Administrativo - 01.3.5.

§ 3º - Os funcionários beneficiados com o enquadramento determinado neste artigo e com exercício em estabelecimento de ensino, terão a carga horária de 24 horas semanais e seus vencimentos calculados na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850/73.

Art. 5º - O cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar passa a ter padrão 01.2.8, subordinados seus ocupantes a uma carga horária de 24 horas semanais, com vencimentos na forma estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 2.850/73.

Art. 6º - O cargo de Radiotelegrafista passa a ter padrão 09.2.9.

Art. 7º - O cargo em comissão de Inspetor da Fazenda a ter a referência CE 4 e incluído com o mesmo número de cargos no anexo 1 da Lei nº 2.794/73.

Art. 8º - (Vetado)

Art. 9º - (Vetado)

Art. 10 - O pessoal incluído no Quadro Suplementar que integra o Anexo 17, da Lei nº 2.692/71, com a especificação de cargos estabelecida por legislação já revogada, passa a ter as referências e vencimentos indicados no Anexo I desta lei, mantidas a nomenclatura e o padrão, eliminando-se tão somente o código remanescente da Lei nº 801/54.

Art. 11 - O valor do pró-labore devido ao Monitor passa a ser o da tabela constante do anexo 2, desta lei.

Art. 12 - O aumento de vencimento concedido por esta lei é extensivo ao aposentado, respeitando-se as limitações estabelecidas pelo parágrafo 2º do Artigo 88 da Constituição Estadual e o Artigo 11 da Lei nº 2.850/73.

Art. 13 - As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO 1

QS - 1 ................................................................................

Cr$ 396,00

QS - 2 ................................................................................

Cr$ 398,00

QS - 3 ................................................................................

Cr$ 400,00

QS - 4 ................................................................................

Cr$ 402,00

QS - 5 ................................................................................

Cr$ 404,00

QS - 6 ................................................................................

Cr$ 406,00

QS - 7 ................................................................................

Cr$ 408,00

QS - 8 ................................................................................

Cr$ 410,00

QS - 9 ................................................................................

Cr$ 413,00

QS - 10 ................................................................................

Cr$ 416,00

QS - 11.................................................................................

Cr$ 420,00

QS - 12.................................................................................

Cr$ 424,00

QS - 13.................................................................................

Cr$ 428,00

QS - 14.................................................................................

Cr$ 434,00

QS - 15.................................................................................

Cr$ 500,00

QS - 16.................................................................................

Cr$ 540,00

QS - 17.................................................................................

Cr$ 580,00

QS - 18.................................................................................

Cr$ 640,00

QS - 19.................................................................................

Cr$ 670,00

QS - 20.................................................................................

Cr$ 685,00

QS - 21.................................................................................

Cr$ 700,00

 

ANEXO 2

Monitor I ............................................................................

Cr$ 264,00

Monitor II ............................................................................

Cr$ 396,00

Monitor III ............................................................................

11,00 por aula

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador do Estado

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA

Secretário do Gabinete Civil

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

Secretário de Administração

IVAN BELFORT SHALDERS

Secretário da Agricultura

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

Secretário de Educação e Cultura

EUCLYDES JACCOUD JUNIOR

Secretário de Serviços Públicos Especiais

MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA

Secretário da Indústria e Comércio

GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO

Secretário de Segurança Pública

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Secretário da Fazenda

JOSÉ NUNES DE MENDONÇA

Secretário do Trabalho e Promoção Social

SEBASTIÃO CABRAL

Secretário da Saúde

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1974.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da Seção de Comunicação e Documentação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/12/74.

 

VETO

Nos termos do § 1º do art. 47 da Constituição Estadual, por julgá-lo inconstitucional, com fundamento, ainda, no mesmo dispositivo constitucional, vetei, parcialmente, o projeto de Lei nº 76, que V. Exª. me encaminhara com o ofício GP. 333, de 27 de novembro de 1974.

O veto objeto desta comunicação incide, precisamente, sobre os artigos 8º e 9º do mencionado projeto, acrescentados ao texto original, enquanto se processava sua tramitação, por força de deliberação parlamentar.

São, ambos dispositivos que obrigariam o Poder Executivo a realizar despesas além daquelas calculadas e previstas no projeto primitivo, já que reclassificam, com maiores vencimentos, a classe do Estatístico e a do Cirurgião Dentista.

A estimativa desse dispêndio excedente, que decorreria do cumprimento do disposto nos referidos artigos 8º e 9º, alcançaria a cifra mensal de Cr$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil cruzeiros), sem contar os inativos que seriam, também, alcançados pelo benefício.

Não posso, pois, aceitar as duas apontadas inclusões operadas nessa ilustre Casa de Leis, pois que se em contrário agisse, estaria infringindo a Carta Magna Estadual que não admite seja aumentada a despesa prevista nos projetos de exclusiva iniciativa do Governador do Estado.

Estou certo de que os Senhores Deputados, ao reexaminarem o texto do projeto a que aludo, darão integral apoio ao ato que decidi levar a efeito para resguardo da ordem constitucional.

Vitória, 16 de dezembro de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/12/74.