LEI Nº 3.006, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975
(Vide Lei Complementar nº 194, de 4 de dezembro de 2000)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo - EMATER-ES, vinculada à Secretaria de Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e gestão próprios, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território estadual e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo - EMATER-ES, será parte integrante do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, e para a consecução de suas finalidades observará as condições fixadas no art. 5º da Lei Federal n.º 6 126, de 06 de novembro de 1974.
Art. 2º - São objetivos da EMATER-ES:
I - colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícola, e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Espírito Santo, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.
Art. 3º - O capital social da Empresa, pertencente integralmente ao Estado, será constituído inicialmente de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) integralizado da seguinte forma: Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) no exercício de 1976 e o restante em 1977.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante do saldo das verbas orçamentárias consignadas à assistência técnica e extensão rural, no corrente exercício, apurado em 31 de dezembro de 1975, em favor da EMATER-ES.
§ 2º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER-ES, mediante a incorporação de lucros, reservas e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da Administração Indireta, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4º - A EMATER-ES fica autorizada a absorver o acervo patrimonial, técnico e administrativo da ACARES, mediante o consentimento da Junta Administrativa do órgão.
§ 1º - Os bens havidos na forma deste artigo serão levados à conta do capital da EMATER-ES.
§ 2º - A EMATER-ES fixará critérios e normas para efeito de absorção do pessoal técnico e administrativo.
§ 3º - Os encargos trabalhistas da Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo - ACARES serão assumidos pela EMATER-ES.
Art. 5º - Constituirão recursos da EMATER-ES:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - recursos decorrentes de lei especial;
X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade como que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XIII - auxílios e subvenções internacionais.
Parágrafo único - A alienação de imóveis do patrimônio da empresa depende de prévia autorização do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Agricultura e mediante processo de licitação.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para acorrer as despesas iniciais de implantação da Empresa, com recursos do próprio orçamento da Secretaria de Agricultura, consignado no elemento 3200.00 - transferências correntes - 3279 - diversas transferências correntes - diversas - alocadas na atividade 04130692.029 - Gabinete do Secretário.
Art. 7º - A EMATER-ES reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo, bem como pelas normas de direito aplicáveis às Empresas Públicas.
Parágrafo único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da EMATER-ES, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 8º - O Poder Executivo expedirá os estatutos da EMATER-ES no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 9º - A prestação de contas da empresa, constante do relatório anual, do balanço geral, dos resultados apurados e do parecer do Conselho Fiscal, será submetida aos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura, para pronunciamento e certificado de auditoria interna do órgão especializado e remessa, no prazo da lei, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do
Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do
Interior e Assuntos da Justiça
OSMAN FRANCISCHETTO
DE MAGALHÃES
Secretário da
Agricultura
ARMANDO DUARTE
RABELLO
Secretário da
Fazenda
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espírito Santo, em 11 de novembro de 1975.
MARIA ELISABETH
CONTE DE SOUZA
Chefe da Seção
de Comunicação e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no DIO de
18/11/75.