LEI Nº 3.199, DE 30 DE JANEIRO DE 1978

(norma revogada totalmente pela lei nº 3.310, de 27 de dezembro de 1979)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão “e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente a taxa de prevenção e extinção de incêndio indicada na classificação 23, da tabela II, anexa à Lei nº 3.162, de 29 de setembro de 1977”, constante do art. 7º.

Art. 1º - Fica criada a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TASCI) que será devida por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de diversões, hotéis e motéis, e, têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito Santo, nos casos de incêndios, desabamentos, inundações, outros riscos ou sinistros.

§ 1º - Exceto a região da Grande Vitória, a taxa de que trata este artigo só será devida pelos municípios possuidores de subseção, seção ou grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito Santo.

§ 2º - A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TASCI) será anual e a sua cobrança independe de vistoria prévia.

Art. 2º - A Administração Pública Estadual ou Municipal, através dos seus órgãos competentes, só concederá ou renovará alvará do funcionamento mediante comprovação do pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TASCI).

Art. 3º - A taxa, de que trata a presente lei, será proporcional à Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPEES) e calculada em função:

a) – do grau de periculosidade da atividade exercida;

b) – do grau de periculosidade decorrente das condições de edificação;

c) – da área construída ou utilizada;

d) – da localização.

Art. 4º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a celebrar convênio com as Prefeituras Municipais para o cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 5º - Do montante arrecadado em cada município, referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio, ficam destinados:

a) – 6% (seis por cento) às Prefeituras Municipais que firmarem convênios com a Polícia Militar do Espírito Santo;

b) – 94% (noventa e quatro por cento) à Polícia Militar do Espírito Santo, para emprego no Corpo de Bombeiros, nas Unidades ou Subunidades cujo fim seja a formação, aperfeiçoamento ou adestramento das praças BM, ou aquelas Unidades responsáveis pela reposição do material utilizado e seu reaparelhamento em equipamentos ou viaturas.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vetado.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1978.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

HUGO DE CASTRO EISENLOHR

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/02/78.

 

Vitória, 30 de janeiro de 1978.

Mensagem nº 6

 

Razões do veto

Senhor Presidente,

Tenho a honra de comunicar a V.Ex.ª que, usando da competência que me atribuem os arts. 47, § 1º e 71, item V da Constituição Estadual, vetei, em parte, o Projeto de Lei nº 100, que essa Presidência me encaminhara com o ofício GP–453, datado de 20/12/1977.

O veto incide, precisamente, na parte final do art. 7º, assim redigida:

“... e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, indicada na classificação 23, da tabela II, anexa à Lei nº 3.162, de 29 de setembro de 1977”.

O mencionado Projeto de Lei foi enviado à apreciação legislativa em 7 de novembro de 1977, logo, seria de esperar que, antes de findar o exercício financeiro, então em curso, estivesse em poder do Executivo o respectivo autógrafo.

Tal não ocorreu, entretanto, pois que, embora assinado pela Mesa em 16 de dezembro, o projeto só em 9 de janeiro fluente veio à sanção, extemporaneamente, pois, já que a lei não pode produzir efeitos no corrente exercício financeiro em face do art. 153, § 29 da Constituição Federal com a nova redação da Emenda Constitucional nº 8, de 14/04/1977, verbis:

Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.

Não podendo, pois, a TACIS ser cobrada no exercício de 1978, devem ser, por conseqüência, vetadas as expressões revogatórias contidas no fecho do projeto, uma vez que, se assim não procedermos, estaremos extinguindo uma fonte de receita tributária com cuja arrecadação, prevista na Lei de Meios vigente, conta o Estado para fazer face aos seus compromissos.

Oportunamente, submeterei ao elevado julgamento dessa Casa de Leis, novo projeto complementando este, de modo que, no próximo exercício financeiro, já o tributo, agora instituído, possa ser cobrado sob novos percentuais, em substituição à atual Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.

Estou certo, Sr. Presidente, de que estas razões persuadirão os Senhores Deputados do acerto da medida que adotei e de que estou dando ciência a V.Ex.ª.

Renovo a V.Ex.ª e a todos seus ilustres pares, protestos de apreço e consideração.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/02/78.