LEI Nº 3.199, DE 30 DE JANEIRO DE 1978
(norma revogada totalmente pela lei nº
3.310, de 27 de dezembro de 1979)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão “e
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a taxa de prevenção e extinção de incêndio indicada
na classificação 23, da tabela II, anexa
à Lei nº 3.162, de 29 de setembro de
1977”, constante do art. 7º.
Art.
1º - Fica criada a Taxa de Segurança Contra Incêndio
(TASCI) que será devida por todos os estabelecimentos comerciais, industriais,
de diversões, hotéis e motéis, e, têm como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, do serviço do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito
Santo, nos casos de incêndios, desabamentos, inundações, outros riscos ou
sinistros.
§ 1º - Exceto a região da Grande
Vitória, a taxa de que trata este artigo só será devida pelos municípios
possuidores de subseção, seção ou grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Espírito Santo.
§ 2º - A Taxa de Segurança Contra
Incêndio (TASCI) será anual e a sua cobrança independe de vistoria prévia.
Art.
2º - A Administração Pública Estadual ou Municipal,
através dos seus órgãos competentes, só concederá ou renovará alvará do
funcionamento mediante comprovação do pagamento da Taxa de Segurança Contra
Incêndio (TASCI).
Art.
3º - A taxa, de que trata a presente lei, será
proporcional à Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPEES) e
calculada em função:
a) – do grau de periculosidade da
atividade exercida;
b) – do grau de periculosidade
decorrente das condições de edificação;
c) – da área construída ou
utilizada;
Art.
4º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar
autorizado a celebrar convênio com as Prefeituras Municipais para o cumprimento
dos objetivos desta lei.
Art.
5º - Do montante arrecadado em cada município, referente
à Taxa de Segurança Contra Incêndio, ficam destinados:
a) – 6% (seis por cento) às
Prefeituras Municipais que firmarem convênios com a Polícia Militar do Espírito
Santo;
b) – 94% (noventa e quatro por
cento) à Polícia Militar do Espírito Santo, para emprego no Corpo de Bombeiros,
nas Unidades ou Subunidades cujo fim seja a formação, aperfeiçoamento ou
adestramento das praças BM, ou aquelas Unidades responsáveis pela reposição do
material utilizado e seu reaparelhamento em equipamentos ou viaturas.
Art.
6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da
presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art.
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
vetado.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador
do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário
de Estado da Justiça
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário
de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 02/02/78.
Vitória, 30 de janeiro de 1978.
Mensagem nº 6
Razões do veto
Senhor Presidente,
Tenho a honra de comunicar a V.Ex.ª que, usando da competência que me atribuem os arts. 47, § 1º e 71, item V da Constituição Estadual, vetei, em parte, o Projeto de Lei nº 100, que essa Presidência me encaminhara com o ofício GP–453, datado de 20/12/1977.
O veto incide, precisamente, na parte final do art. 7º, assim redigida:
“... e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, indicada na classificação 23, da tabela II, anexa à Lei nº 3.162, de 29 de setembro de 1977”.
O mencionado Projeto de Lei foi enviado à apreciação legislativa em 7 de novembro de 1977, logo, seria de esperar que, antes de findar o exercício financeiro, então em curso, estivesse em poder do Executivo o respectivo autógrafo.
Tal não ocorreu, entretanto, pois que, embora assinado pela Mesa em 16 de dezembro, o projeto só em 9 de janeiro fluente veio à sanção, extemporaneamente, pois, já que a lei não pode produzir efeitos no corrente exercício financeiro em face do art. 153, § 29 da Constituição Federal com a nova redação da Emenda Constitucional nº 8, de 14/04/1977, verbis:
Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.
Não podendo, pois, a TACIS ser cobrada no exercício de 1978, devem ser, por conseqüência, vetadas as expressões revogatórias contidas no fecho do projeto, uma vez que, se assim não procedermos, estaremos extinguindo uma fonte de receita tributária com cuja arrecadação, prevista na Lei de Meios vigente, conta o Estado para fazer face aos seus compromissos.
Oportunamente, submeterei ao elevado julgamento dessa Casa de Leis, novo projeto complementando este, de modo que, no próximo exercício financeiro, já o tributo, agora instituído, possa ser cobrado sob novos percentuais, em substituição à atual Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.
Estou certo, Sr. Presidente, de que estas razões persuadirão os Senhores Deputados do acerto da medida que adotei e de que estou dando ciência a V.Ex.ª.
Renovo a V.Ex.ª e a todos seus ilustres pares, protestos de apreço e consideração.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do
Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 02/02/78.