LEI Nº 321, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1949.
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É considerado perigoso o trabalho realizado pelos leprologistas, dermatologistas e demais servidores em exercício na colônia de Itanhenga, bem como dos fiscais, desde que estejam em contacto direto e permanente com os doentes.
Art. 2º - Será concedido a esses servidores, dentro dos limites dos critérios abertos para esse fim, uma gratificação de trinta por cento sobre seus vencimentos ou salários.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de dezembro de 1949.
CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG
ALFREDO CABRAL
NELSON GOULART MONTEIRO
MESSIAS CHAVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1949.
DARIO ARAUJO
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/12/49.