LEI Nº 3.218, DE 20 DE JULHO DE 1978
(Norma totalmente revogada pela lei n°9.269, de 21 de julho de 2009.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Compete ao Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito Santo, por meio de seu órgão
próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de
segurança das pessoas e de seus bem, contra incêndio é pânico, como disposto
nesta lei e em sua regulamentação.
Art. 1º Compete ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por meio de seu órgão
próprio, estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o
serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, como
disposto nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 25 de maio de 2005)
Art. 2º - O Estado, através
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica autorizado a celebrar
convênio com os Municípios, para atender aos interesses locais relacionados com
a segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º - Os pedidos de
licença para construir e para funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem
como os de permissão para utilização de construções novas ou não, poderão ser
objetos de exame pelo Corpo de Bombeiros, sob convênio,
com vistas à prévia expedição de certificado de aprovação dos respectivos
sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.
Art. 4º - Os sistemas
preventivos contra incêndio e pânico serão objetos de definição para
regulamentação desta Lei.
§ 1º -
Ficam isentas de instalações dos sistemas preventivos as edificações
residenciais de, no máximo, 3 (três) pavimentos e cuja
área total construída não ultrapasse a 900 m² (novecentos metros quadrados).
§ 1º Ficam isentas de
instalação dos sistemas preventivos as edificações residenciais de, no máximo,
03 (três) pavimentos ou 04 (quatro) pavimentos, sendo um destes caracterizado
como garagem aberta ou terraço, cuja área construída não ultrapasse a 900m² (novecentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 25 de maio de
2005)
§ 2º -
Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os
armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de
industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os heliportos e
outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam
perigo iminente de propagação de fogo, conforme estabelecer o regulamento.
Art. 5º - Em cumprimento ao
disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar todos os imóveis já
habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação e
registro de instalações preventivas contra incêndio e pânico, com vistas à
expedição de certificado a que se refere o art. 3º.
Art. 6º - O Corpo de
Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e conforme estabelecer
a regulamentação desta Lei poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
a) multa de 01 (uma) a 20 (vinte)
UPFES aos responsáveis por estabelecimento ou edificações que, após um prazo
determinado, descumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificações regulares.
b) interdição temporária ou
definitiva de construção ou estabelecimento, podendo ser solicitada cassação de
alvará ou habite-se, quando se apresentar perigo sério e iminente de causar
danos.
Art. 7º - O Corpo de
Bombeiros manterá um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas
conservadoras de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a
executar os serviços pertinentes, competindo àquela Corporação baixar as
respectivas normas para inscrição.
Art. 7º O Corpo de
Bombeiros manterá cadastro de profissionais projetistas, de empresas
especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e de empresas
que executam instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de sistemas
de proteção contra incêndio e pânico, competindo àquela Corporação baixar as
respectivas normas para o cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 25 de maio de 2005)
Parágrafo único
- As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas em Lei,
ficarão sujeitas à multa de 5 (cinco) a 25 (vinte e
cinco) UPFES, quando responsáveis por danos causados no exercício de suas
atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
Art. 8º - A aplicação das
multas previstas nesta Lei obedecera a gradação
proporcional à gravidade da infração. Em caso de reincidência específica, as
multas serão aplicadas em dobro.
Art. 8º A aplicação das
multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da
infração, conforme definido em seu regulamento. Em caso de reincidência
específica, as multas serão aplicadas em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 25 de maio de 2005)
Art.
9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/07/78