LEI Nº 3.279, DE 29 DE JUNHO DE 1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas do pessoal civil do Poder Executivo são reajustados, respectivamente, de acordo com os Anexos I, II e III desta lei.

Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos cargos do grupo Fazendário ficam reajustados na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 3º - Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do Grupo Segurança Pública, são os constantes dos Anexos V e VI.

Art. 4º - O vencimento dos cargos de Secretario de Estado, Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas, Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros). (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 5º - É fixado em Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), Cr$ 39.000,00 (trinta e nove mil cruzeiros) e Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Juiz de Direito de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias. (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Parágrafo único - O vencimento do cargo de Juiz Substituto é igual ao de Juiz de Direito de 1ª entrância. (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 6º - É fixado em Cr$ 43.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), Cr$ 39.000,00 (trinta e nove mil cruzeiros) e Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de procurador da Justiça e Promotor de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias. (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Parágrafo único - O vencimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto é igual ao de Promotor de Justiça de 1ª entrância. (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 7º - É fixado em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) o vencimento do cargo de Subsecretário de Estado. (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 8º - É fixado em Cr$ 39.000,00 (quarenta e nove mil cruzeiros), Cr$ 37.000,00 (trinta e sete mil cruzeiros) e Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador do estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias. (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 9º - O vencimento dos cargos do Grupo de Assessoramento Superior, os de Assessor de Nível Superior – GAS-TC e os de Auditor do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 10 - Os cargos de Subchefe da Casa Civil, Subchefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador e Chefe do Gabinete do Vice-Governador perdem suas referências e têm seus vencimentos fixados, respectivamente, em Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 11 - As gratificações de representação atribuídas aos cargos a que se refere esta lei e as regidas pelo art. 1º e seu § 1º da Lei nº 3.071, de 21 de julho de 1976, com a nova redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 3.210, de 08 de junho de 1978, são mantidas em seus valores atuais.

Art. 12 - Os valores dos vencimentos fixados nos Anexos I, II e III desta lei aplicam-se aos cargos de provimento efetivo, em comissão e às funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 13 - Os favores desta lei são extensivos aos aposentados e ao pessoal em disponibilidade.

Parágrafo único - Ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento) os proventos dos aposentados em cargos de provimento em comissão dos extintos padrões 11-C a 15-C.

Art. 14 - Nenhum vencimento, proventos ou pensão concedida pelo Poder Executivo será inferior, mensalmente, ao vencimento estabelecido para o padrão 1 (um), do Anexo I desta lei.

Art. 15 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior à soma do vencimento e gratificação de representação, atribuídos ao Secretário de Estado, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário família e a gratificação-assiduidade.

Art. 15 - Nenhum servidor poderá perceber importância superior a remuneração que for atribuída ao cargo de Secretário de Estado, a qualquer título, ressalvados a gratificação adicional, o salário-família e a gratificação assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 3.392, de 03 de dezembro de 1980)

Art. 16 - O ocupante do cargo de provimento efetivo ou contratado, que tenha optado pelo vencimento de seu cargo efetivo ou salário, só poderá receber pelo exercício do cargo em comissão a gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento deste cargo, extensiva esta limitação ao pessoal da administração indireta. (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

§ 1º - Ficam revogados o § 5º do art. 103 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e quaisquer outros dispositivos legais ou regulamentares, inclusive da administração indireta, contrários ao disposto neste artigo.

§ 2º - É vedada a opção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor que, em regime legal de acumulação, perceber vencimento ou salário por mais de um cargo ou emprego. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.837, de 3 de abril de 1986)

Art. 17 - Os percentuais das gratificações concedidas ao pessoal regido pela legislação trabalhista, nos órgãos da administração direta e indireta, bem como nas fundações, incidem, exclusivamente, sobre o salário-base.

Art. 18 - O valor das cotas remanescentes do sistema criado pelo Art. 14 da Lei nº 1.868, de 25 de setembro de 1963, fica reajustado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Parágrafo único - O reajustamento de que trata este artigo aplica-se, também, aos funcionários aposentados.

Art. 19 - O vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral de Secretaria, do Tribunal de Contas, fica fixado em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros). (Vide Lei nº 3.353, de 9 de julho de 1980)

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportunamente suplementadas.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de corrente ano.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1979.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALDEMAR MENDES DE ANDRADE

Secretário de Estado da Justiça

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELLOANTONIO DE SOUZA BASILIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ARLINDO VILLASCHI FILHO

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/06/79.

 

ANEXO I

(Vide Lei nº 3.353/1980)

  Nível

  Padrão

Vencimentos CR$

A partir de 1/6/1979

A partir de 1/12/1979

 

 

 

 

Técnico Superior

20

14.442,00

16.506,00

 

19

13.240,00

15.131,00

 

18

12.090,00

13.818,00

 

17

10.938,00

12.501,00

 

16

9.327,00

10.659,00

 

15

7.535,00

8.611,00

Técnico Médio

14

6.996,00

8.395,00

 

13

5.919,00

7.103,00

 

12

5.112,00

6.134,00

Principal

11

4.390,00

5.269,00

 

10

3.970,00

4.765,00

 

9

3.718,00

4.462,00

 

8

3.468,00

4.162,00

Intermediário

7

3.214,00

3.857,00

 

6

2.964,00

3.557,00

 

5

2.712,00

3.254,00

 

4

2.460,00

2.952,00

Simples

3

2.340,00

2.808,00

 

2

2.250,00

2.700,00

 

1

2.175,00

2.610,00

ANEXO II

(Vide Lei nº 3.353/1980)

Referência

Vencimento a partir de 1/6/1979 Cr$

 

 

CE-1

32.016,00

CE-2

27.514,00

CE-3

23.512,00

CE-4

20.010,00

1-C

15.087,00

2-C

12.824,00

3-C

10.560,00

4-C

9.428,00

5-C

8.297,00

6-C

6.974,00

7-C

6.035,00

8-C

5.279,00

9-C

4.904,00

10-C

4.525,00

 

 

ANEXO III

(Vide Lei nº 3.353/1980)

Referência

Gratificação de Função a partir de 01/06/1979 Cr$

 

 

FG-1

2.340,00

FG-2

1.950,00

FG-3

1.560,00

FG-4

1.364,00

 

 

ANEXO IV

(Vide Lei nº 3.353/1980)

GRUPO FAZENDÁRIO

Padrão

Vencimento Cr$

A partir de 01/06/1979

A partir de 01/12/1979

 

 

 

1

5.382,00

6.458,00

2

8.791,00

10.046,00

3

11.302,00

12.917,00

4

12.588,00

14.352,00

5

15.070,00

17.222,00

 

 

 

ANEXO V

(Vide Lei nº 3.353/1980)

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA

Padrão

Vencimento Cr$

A partir de 01/06/1979

A partir de 01/12/1979

 

 

 

SPE-6

14.442,00

16.506,00

SPE-5

13.240,00

15.131,00

SPE-4

6.996,00

8.395,00

SPE-3

5.919,00

7.103,00

SPE-2

5.175,00

6.210,00

SPE-1

4.140,00

4.968,00

 

 

 

ANEXO VI

(Vide Lei nº 3.353/1980)

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA

Referência

Vencimento a partir de 01/06/1979 Cr$

 

 

SPC-1

10.405,00

SPC-2

9.405,00

SPC-3

8.004,00

SPC-4

6.003,00

SPC-5

5.282,00

SPC-6

4.901,00

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/06/79.