LEI Nº 3.310, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A presente lei institui a taxa de segurança Contra Incêndio (TASCI).
§ 1º - A TASCI será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos Municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória Vila Velha, Viana, Serra e Cariacica) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios que forem servidos por subseção, seção ou agrupamento do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Espírito Santo.
§ 2º - A TASCI será anual e sua cobrança independe de vistorias prévias.
Art. 2º - A TASCI tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do Serviço do Corpo de Bombeiro na prevenção, combate ou assistência nos casos de incêndio, desabamento, inundação, outros riscos e sinistros, e será devida por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de diversões, hotéis e motéis.
Parágrafo único - São isentos da TASCI:
a) – os estabelecimentos possuidores de serviço próprio e permanente de prevenção e combate a incêndio desde que tal serviço seja aprovado em vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros da PMES;
Art. 3º - A TASCI, que constitui receita orçamentária, será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e transferida à Policia Militar do Espírito Santo através de dotação de despesa de capital prevista no orçamento anual para a respectiva aplicação.
§ 1º - Esta transferência para a dotação de despesa de capital, tendo em vista ter fins específicos para aplicação, será independente da dotação prevista para despesa de capital contida no orçamento anual da Polícia Militar.
§ 2º - O recolhimento da TASCI será feito mediante documento de arrecadação estadual aprovado pela Secretaria de Estado da fazenda.
§ 3º - Quando o responsável pela obrigação tributária não for inscrito, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal do local em que possuir a área construída contra conhecimento de arrecadação.
Art. 4º - A fiscalização de recolhimento ou pagamento da taxa será exercida como dispuser o Regulamento.
Parágrafo único - O lançamento do tributo, acréscimos ou penalidades serão efetuados conforme dispuser o Regulamento, inclusive em relação ao Auto de Infração.
Art. 5º - A TASCI será recolhida pelo contribuinte até o ultimo dia do mês de março de cada exercício, podendo, entretanto, esta data ser modificada por Decreto, em qualquer tempo.
§ 1º - O não recolhimento da TASCI no prazo fixado na lei ou no decreto, se for o caso, acarretará multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da obrigação, se o pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias depois do seu vencimento, multa esta que será acrescida de mais 20% (vinte por cento) por cada mês ou fração superior a quinze dias que exceder daquele prazo, até o máximo de 100% (cem por cento), sempre acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária aplicada segundo os índices oficiais.
§ 2º - Findo o exercício financeiro o contribuinte inadimplente será relacionado para respectiva cobrança judicial nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º - Os estabelecimentos constituídos, criados ou fundados, após o ultimo dia do prazo previsto no artigo precedente, pagarão naquele exercício a TASCI reduzida de ¼ (um quarto) por trimestre subseqüente.
Art. 7º - Os contribuintes da TASCI serão classificados de acordo com a localização do imóvel e com grau de periculosidade da atividade exercida ou das condições de edificação.
§ 1º - São contribuintes classificados no grupo “A” os estabelecimentos comerciais ou industriais que explorem como ramos principais ou não: gasolina, álcool, benzina, óleo, explosivos, querosene, cera, papéis, dinheiro, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulose, breu, tecidos em geral, algodão, nylon, tergal, estopa, crinas, couros, madeiras, cosméticos, produtos químicos, petroquímicos, farmacêuticos, borracha e outros produtos derivados de petróleo ou que tenham grau de inflamabilidade idêntica.
§ 2º - São contribuintes classificados no grupo “B” os hotéis, motéis, estabelecimentos de diversões e quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais, cujos ramos de atividades não estejam compreendidos no grupo “A”.
Art. 8º - A base de cálculo da TASCI será calculada em função da área construída.
Art. 9º - A alíquota da TASCI será:
I – de 0,02 da UPFES por 2m, da área construída, para os estabelecimentos previstos no § 1º do art. 7º desta lei; e,
II – de 0,01 da UPFES por m2, da área construída, para os estabelecimentos previstos no § 2º do art. 7º desta lei.
Art. 10 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito Santo realizará, sem ônus para o contribuinte, vistorias nos estabelecimentos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 7º desta lei, e, expedirá Lauro de Inspeção contendo exigências de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que deverão ser satisfeitas nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único - O responsável pelo estabelecimento poderá apresentar defesa ao Comandante do Corpo de Bombeiros em 1ª Instância, contra as exigências do Laudo de Inspeção que entender serem inexeqüíveis.
Art. 11 - O estabelecimento poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ao Comandante do Corpo de Bombeiros, em 1ª Instância, contra as exigências do Lauro de Inspeção ou contra Auto de Infração por violação das obrigações instituídas por esta lei.
§ 1º - Da decisão de 1ª Instância, caberá recurso em 2ª Instância, para o Comandante-Geral da Policia Militar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da primeira decisão, devendo o recurso ser encaminhado através de petição dirigida ao Comandante do Corpo de Bombeiros que o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - A defesa e o recurso terão efeitos suspensivos.
§ 3º - O não cumprimento das exigências relativas à Segurança contra Incêndio e Pânico contidas no Lauro de Inspeção, dentro dos prazos que deverão ser fixados na notificação para seu cumprimento, conforme dispuser o Regulamento, sujeitará o infrator a multa, que será arbitrada entre um limite mínimo equivalente a 10 (dez) vezes a UPFES instituída no art. 1º da Lei n.º 3 181, de 14 de dezembro de 1977 e um limite máximo equivalente a 200 (duzentos) UPFES, atendidas nesta cominação o grau de periculosidade que possa representar para a segurança pública a natureza da atividade exercida ou as condições de edificação dos prédios em geral, bem como a condição de ser infrator primário ou reincidente, o que deverá ser disciplinado no Regulamento.
§ 4º - Será responsabilizado na forma da Lei o responsável pelo estabelecimento que deixar de acatar as decisões de 1ª ou de 2ª Instanciais, para cumprir as exigências do Laudo de Inspeção.
Art. 12 - As vistoria realizadas pelo Corpo de Bombeiros nos órgãos de Administração Pública nas Autarquias, nas Fundações e em outros órgãos de Administração Indiretas, serão realizadas sem ônus, mesmo solicitadas.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos vistoriado o integral cumprimento das obrigações ou exigências contidas no Laudo de Inspeção expedido.
Art. 13 - Quando o estabelecimento industrializar ou comercializar mais de um produto ou mercadorias, ou tiver mais de uma atividade, a classificação para efeito da aplicação da alíquota se fará com base no produto, mercadoria ou atividade cujo valor global seja predominante.
Art. 14 - Fica a Secretaria de estado da Fazenda autorizada a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para o cumprimento dos objetos desta Lei.
Art. 15 - A Administração Pública Estadual através dos seus órgãos competentes, só concederá pi renovará alvará de funcionamento mediante comprovação do pagamento da TASCI.
Art. 16 - Esta lei deverá ser regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, devendo dispor sobre os casos omissos.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, indicada na classificação 23, da Tabela II, anexa à Lei nº 3.162, de 29 de janeiro de 1978, e a Lei nº 3.199, de 30 de janeiro de 1978.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1979.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ARLINDO VILLASCHI FILHO
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/12/79