LEI Nº 3.315, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O vencimento dos cargos de Secretário de Estado, Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas, Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, procurador geral da Justiça e Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º - É fixado em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Juiz de Direito de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias.
Parágrafo único - O vencimento do cargo de Juiz Substituto é igual ao de Juiz de Direito de 1ª entrância.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta e mil cruzeiros), Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador da Justiça e Promotor de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias.
Parágrafo único - O vencimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto é igual ao de Promotor de Justiça de 1ª entrância.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) o vencimento do cargo de Subsecretário de Estado.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete do Governador e Chefe de Gabinete do Vice-Governador e Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial.
Parágrafo único - São extensivas aos ocupantes dos cargos nominados neste artigo a gratificação constante do Art. 1º da Lei nº 3.142, de 21/07/77, e a instituída pela Art. 7º desta Lei.
Art. 6º - O provento dos aposentados e o vencimento do pessoal em disponibilidade nos cargos de que trata esta lei serão revistos a partir de 01 de novembro de 1979.
Art. 7º - Fica instituída a
gratificação especial de tempo integral destinada a compensar os ocupantes dos
cargos de Secretário e Subsecretário de Estado, Chefe e Subchefe da Casa Civil
e Militar, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral Adjunto e Procurador
Geral da Justiça pelo exercício de suas atividades em regime de disponibilidade
permanente a serviço das respectivas Secretárias de Estado e Procuradorias Gerais.
(Vide Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, que extingue
a Gratificação de Tempo Integral)
§ 1º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo não integrará os vencimentos e será paga, mensalmente, em importância correspondente a 40% (quarenta por cento) da soma dos valores do padrão do cargo comissionado e da gratificação de representação percebida.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é devida somente aos ocupantes dos cargos discriminados no artigo 7º cujo provimento é de natureza transitória, não se incorporando aos proventos e não incidindo sobre a mesma quaisquer gratificações ou vantagens pessoais.
§ 3º - A gratificação de que trata
este artigo não será computada para efeito do limite fixado para a percepção de
vencimentos dos funcionários públicos estaduais. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.392, de 03 de dezembro de 1980)
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro e 1979, revogadas as disposições anteriores.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1979.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER
Secretário de Estado da Agricultura
STELIO DIAS
Secretário de Estão da Educação
GELIO MARTINS FARIA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ADHEMAR MUSSO LEAL
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
EMIR DE MACEDO GOMES
Secretário-Chefe da Casa Civil
CEL PM CARLOS MOACYR MONJARDIM
Secretário-Chefe da Casa Militar
ARLINDO VILLASCHI FILHO
Secretário de Estado do Planejamento
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
Secretário de Estado Extraordinário de Execução de Projeto Especiais
EDMAR LUCAS DO AMARAL
Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/12/79