LEI Nº 3.392, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 15 da Lei nº 3.279, de 29 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - Nenhum servidor poderá perceber importância superior a remuneração que for atribuída ao cargo de Secretário de Estado, a qualquer título, ressalvados a gratificação adicional, o salário-família e a gratificação assiduidade.”

Art. 2º - Fica revogado o § 3º do artigo 7º, da Lei nº 3.315, 27 de dezembro de 1979.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1980.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1980.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALTER DE AGUIAR

Secretário de Estado da Justiça

Em exercício

 

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de  03/12/80