LEI Nº 3.392, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 15 da Lei nº 3.279, de 29 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Nenhum servidor poderá perceber importância superior a remuneração que for atribuída ao cargo de Secretário de Estado, a qualquer título, ressalvados a gratificação adicional, o salário-família e a gratificação assiduidade.”
Art. 2º - Fica revogado o § 3º do artigo 7º, da Lei nº 3.315, 27 de dezembro de 1979.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1980.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALTER DE AGUIAR
Secretário de Estado da Justiça
Em exercício
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 03/12/80